TJPA 0002817-96.2014.8.14.0061
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002817-96.2014.814.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO GONÇALVES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PEDRO GONÇALVES DE SOUZA., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 140-143, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 176.335: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 147 c/c 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - AMEAÇA CONTRA DUAS VÍTIMAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO - PUGNA APELANTE PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - Insubsistência. Pela dosimetria da pena base o magistrado, fundamentou a sua aplicação pouco acima do mínimo legal, por existirem 04 (quatro) circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, motivos, circunstâncias e o comportamento da vítima, fundamentando concretamente cada uma, fixando-lhe a reprimenda inicial em 03 (três) meses de detenção, sendo a reprimenda em abstrato de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, não havendo qualquer ilegalidade nesse momento. REFORMA DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PELA, ALEGANDO ERRO NA SOMATÓRIA - Procedência. O magistrado, reconhecendo a existência da agravante prevista no artigo 61, II, 'f', do Código Penal, majorou em 01 (um) mês a pena e ao proceder a soma, totalizou 05 (cinco) meses, porém há um equívoco no cálculo, devendo o quantum restar em 04 (quatro) meses. AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO - Improcedência. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, por se tratarem de ameaça contra duas vítimas distintas, ou seja, tratam-se de crimes da mesma espécie, praticados em unidades de desígnios, nas mesmas circunstâncias de tempo e modo de execução. Concretamente, o apelante em decorrência dos fatos produzidos com a primeira vítima, dirigiu-se a residência de terceiros e lá continuou com as ameaças ocorridas contra a sua companheira e também contra a vítima Sergiani Vieira Rodrigues, pelo que deve ser mantido o aumento da pena em 1/3, perfazendo o total de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, a ser cumprida no regime aberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.02416548-50, 176.335, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-09). Em suas razões, sustenta que houve violação aos artigos 59 e 61, II, 'f', e 71 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais negativadas. Reclama ainda do quantum de aumento pelo reconhecimento de agravante genérica, bem como o referente ao acréscimo pela continuidade delitiva. Contrarrazões apresentadas às fls. 149/152. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A Turma julgadora, ao proceder a análise da dosimetria da sanção imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, manteve como desfavorável a vetorial referente ao comportamento da vítima, a qual serviu para o acréscimo na pena base do suplicante. Ocorre que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO A 18 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS QUANTOS AOS VETORES DA PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE REDUZIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - Sabe-se que o comportamento do ofendido é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu (HC 334.971/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017). Na hipótese, como não houve interferência da vítima no desdobramento causal, deve ser dito vetor neutralizado. (...) (HC 385.220/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 163
(2017.03342305-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002817-96.2014.814.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO GONÇALVES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PEDRO GONÇALVES DE SOUZA., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 140-143, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 176.335: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 147 c/c 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - AMEAÇA CONTRA DUAS VÍTIMAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO - PUGNA APELANTE PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - Insubsistência. Pela dosimetria da pena base o magistrado, fundamentou a sua aplicação pouco acima do mínimo legal, por existirem 04 (quatro) circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, motivos, circunstâncias e o comportamento da vítima, fundamentando concretamente cada uma, fixando-lhe a reprimenda inicial em 03 (três) meses de detenção, sendo a reprimenda em abstrato de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, não havendo qualquer ilegalidade nesse momento. REFORMA DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PELA, ALEGANDO ERRO NA SOMATÓRIA - Procedência. O magistrado, reconhecendo a existência da agravante prevista no artigo 61, II, 'f', do Código Penal, majorou em 01 (um) mês a pena e ao proceder a soma, totalizou 05 (cinco) meses, porém há um equívoco no cálculo, devendo o quantum restar em 04 (quatro) meses. AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO - Improcedência. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, por se tratarem de ameaça contra duas vítimas distintas, ou seja, tratam-se de crimes da mesma espécie, praticados em unidades de desígnios, nas mesmas circunstâncias de tempo e modo de execução. Concretamente, o apelante em decorrência dos fatos produzidos com a primeira vítima, dirigiu-se a residência de terceiros e lá continuou com as ameaças ocorridas contra a sua companheira e também contra a vítima Sergiani Vieira Rodrigues, pelo que deve ser mantido o aumento da pena em 1/3, perfazendo o total de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, a ser cumprida no regime aberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.02416548-50, 176.335, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-09). Em suas razões, sustenta que houve violação aos artigos 59 e 61, II, 'f', e 71 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais negativadas. Reclama ainda do quantum de aumento pelo reconhecimento de agravante genérica, bem como o referente ao acréscimo pela continuidade delitiva. Contrarrazões apresentadas às fls. 149/152. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A Turma julgadora, ao proceder a análise da dosimetria da sanção imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, manteve como desfavorável a vetorial referente ao comportamento da vítima, a qual serviu para o acréscimo na pena base do suplicante. Ocorre que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO A 18 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS QUANTOS AOS VETORES DA PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE REDUZIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - Sabe-se que o comportamento do ofendido é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu (HC 334.971/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017). Na hipótese, como não houve interferência da vítima no desdobramento causal, deve ser dito vetor neutralizado. (...) (HC 385.220/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 163
(2017.03342305-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.03342305-83
Tipo de processo
:
Apelação
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