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Jurisprudência


TJPA 0002820-06.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 00028200620158140000 IMPETRANTE: Def. Pub. Bruno Silva Nunes de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PACIENTE: Antonio Fabio Sousa da Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater  RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar                 Vistos, etc.,                Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Bruno Silva Nunes de Moraes em favor de Antonio Fabio Sousa da Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci.                 Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois se encontra custodiado preventivamente desde o dia 09 de junho de 2014, pela suposta prática do delito disposto no art. 121, do CPB, sem que sequer tenha sido designada data para realização da audiência instrutória, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do aludido paciente e, ao final, sua concessão em definitivo.                Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estar o paciente custodiado em virtude de prisão em flagrante convertida em preventiva, desde o dia 09.06.2014, pela suposta prática delitiva tipificada no art. 121, §2º, incs. II e IV, do CPB, sendo que foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 04 de maio próximo-passado, tendo sido designada sua continuação para a data de 10.06.2015, acrescentando tratar-se de feito complexo, onde o paciente foi inicialmente denunciado na modalidade tentada do referido tipo penal, porém, com a evolução a óbito da vítima, fez-se necessário o aditamento da peça acusatória, o que ensejou nova citação do réu, possibilitando-o a ampla defesa e contraditório. Por fim, aduziu responder o paciente a outros três procedimentos criminais.                Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e, no mérito, pela sua denegação.               Relatei, decido:               Inicialmente, cumpre salientar que, através de contato telefônico junto à Secretaria da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, foi esclarecido que a instrução processual do feito encontra-se encerrada, pois a quando da audiência instrutória realizada no dia 10 de junho próximo-passado foram ouvidas todas as testemunhas restantes e interrogado o paciente, tendo o magistrado de piso oficiado ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, a fim de que seja encaminhado o Laudo Necroscópico ao qual foi submetida a vítima, para que, em seguida, possa abrir vistas às partes para apresentação de suas alegações finais.               Assim, à luz das súmulas 52 e 01, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, respectivamente, vê-se estar superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa do paciente.               Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento.                P.R.I. Arquive-se.                Belém (Pa), 11 de junho de 2015.               Desa. VANIA FORTES BITAR                Relatora /2 (2015.02060340-26, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/06/2015
Data da Publicação : 15/06/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.02060340-26
Tipo de processo : Habeas Corpus
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