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Jurisprudência


TJPA 0002822-73.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela RONDOBEL IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada nº 0012701-82.2014.8.14.0051, em face do ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de tutela nos seguintes termos: DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA 1. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, qual seja, a suspensão da exibilidade do débito referente à autuação n. 042012510008276-4, já fora apreciada e DEFERIDA por ocasião da apreciação inicial da ação de mandado de segurança, autos n. 0011452-33.2013.814.0051, em trâmite perante está vara, de modo que é defeso ao Juízo reapreciar questão já decidida (art. 471, do CPC), ademais, quando já efetivada a tutela naquela ação, sendo, dessarte, inútil à parte reintentar o mesmo pedido. Deste modo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando as razões retro mencionadas. 3. Fixo o polo passivo da presente ação, como unicamente o Estado do Pará, haja vista a ausência de personalidade jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão de natureza administrativa centralizada. Cite-se o Estado do Pará, por esta decisão, para contestar a ação no prazo de 60 dias. SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. 4. Após a contestação, intime-se o autor, por publicação oficial, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme os artigos 326 e 327, do Código de Processo Civil. 5. Em seguida, conclusos.            Explicou inicialmente que toda a contenda decorreu de ação fiscal de rotina ou pontual do Fisco que tinha como objetivo verificar as informações escrituradas cruzando-as com as informações de terceiros constantes em duas bases distintas (EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL e NFe - NOTAS FISCAIS ELETRONICAS) de entrada no período de apuração de janeiro à dezembro de 2011.            Continuou discorrendo que a SEFA em 21/08/2012 enviou notificação com aviso de recebimento pelos Correios, a fim de dar ciência sobre o início da ação fiscal e para que a empresa apresentasse documentos fiscais para subsidiar a referida apuração da Fazenda Pública, porém, a correspondência não foi entregue, com a seguinte justificativa: ¿NÃO PROCURADO¿.            Relataram ainda, que ao invés da SEFA tentar notificar mais uma vez, promoveu a notificação por meio editalício em 31/10/2012, exigindo a apresentação de uma série de documentos, e em seguida, como não compareceram, foi-lhes lavrado auto de infração e notificação fiscal nº. 042042510008276-4, que gerou-lhes uma multa no valor de R$ 120.924,06 (cento e vinte mil, novecentos e vinte quatro reais e seis centavos).            Instaurou-se processo administrativo nº 042012510008276-4/nº de ordem de serviço 00201282000354-8, em razão da não escrituração fiscal digital - EFD de notas fiscais eletrônicas NF-E de entrada emitidas no período de 01/01/2011 a 30/10/211.            Constou dos autos administrativos que foi expedida nova correspondência com aviso de recebimento em 01/01/2013, porém, não há qualquer evidencia que a correspondência foi recebida na empresa, para fins de tomar ciência de tudo que se passava.            Relatou ainda, que como não se manifestou no prazo do edital, seu débito foi encaminhado para a dívida ativa tributária, o que se deu com o termo e inscrição nº 2013570006250-3 em 11/06/2013, com valor atualizado de R$ 127.616,38 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos).            Nesse momento, disse que passou a ter ciência da lavratura do auto de infração e da instauração do referido processo administrativo, o que o motivou a oferecer perante o órgão fazendário em 19/07/2013 sua impugnação ao auto de infração, arguindo a total nulidade dos atos até então praticados, porém, a aludida impugnação foi indeferida, por suposta intempestividade, o que o obrigou a impetrar mandado de segurança nº 0011452-33.2013.8.14.0051.            Apreciando o pedido liminar, o magistrado deferiu o pedido da empresa, determinando que a SEFA recebesse a peça defensiva.            Ressaltou que o objeto da ação mandamental impetrada contra o ente público não se confunde com o pleito da ação ordinária, pelo que não há o que se falar em reapreciação de questão anteriormente decidida, pois o mandado de segurança atacou ato administrativo (segunda notificação por edital, noticiando a lavratura do auto de infração) viciado quanto à forma, enquanto a ação anulatória, pleiteia a anulação do ato administrativo que padece de motivo (primeira notificação por edital, noticiando sobre o início da ação fiscal.            Suscitou que não fora cientificada validamente, uma vez que os Correios responderam ao AR dizendo não ter sido procurada e imediatamente fora publicado edital (primeiro edital) dando ciência de início da ação fiscal.            Assim, concluiu, que sendo nulo o primeiro edital, não se pode falar em início da ação fiscal, logo, a retificação da EFD efetuada em 19/4/2014 fora realizada dentro do prazo legal.            Alegou ser necessária a atribuição de efeito suspensivo ativo e no mérito, o provimento do recurso, uma vez que, a fumaça do bom direito e o perigo na demora estão presentes, uma vez que a manutenção da decisão combatida certamente causará lesão grave e de difícil reparação, pois com o prosseguimento do ato administrativo passível de anulação acarretará prejuízos inerentes a obrigação do pagamento de uma multa de valor alto.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 498), porém, devido a meu afastamento, os autos foram redistribuídos a douta Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, que indeferiu o pedido de efeito ativo, por não vislumbrar a presença naquele momento processual, dos seus requisitos ensejadores (fls. 505/506).            Inconformada com a não concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, a empresa agravante interpôs embargos de declaração (fls. 509/514), requerendo a correção do entendimento esposado pelo julgador, com o acolhimento dos presentes aclaratórios para o fim de deferir a tutela antecipada ao agravo de instrumento.            Às fls. 515/520v dos autos, o Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, pugnando pelo seu improvimento.            O juízo a quo prestou as informações de estilo a fl. 531 dos autos.            Após o meu retorno, voltaram-me os autos (fl. 532), e monocraticamente não acolhi os aclaratórios, por entender que o embargante não demonstrou nenhum dos vícios necessários ao conhecimento do recurso, quais sejam, que a decisão foi omissa, contraditória ou obscura, apenas o seu interesse era conseguir nova decisão daquilo que, ainda, não foi apreciado no âmbito deste órgão fracionário (fls. 535/536).            Inconformada com a decisão desta relatora de não conhecer os embargos de declaração, a empresa Rondobel interpôs recurso de agravo regimental (fls. 538/546), pedindo a reforma da decisão não concessiva de efeito suspensivo ativo, com os mesmos argumentos apresentados no recurso de agravo de instrumento, anteriormente citados.            De outra ponta, o Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 549/552), pugnando pelo seu desprovimento.            Os julgadores componentes da 2ª Câmara Cível Isolada conheceram o seu recurso, porém negaram-lhes provimento, nos termos do voto da relatora (fls. 553/554v).            Após o transcurso do prazo legal, sem a interposição de recurso a decisão ao norte citada, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, o que foi feito (fls. 558//559), ocasião em que deixou de exarar parecer, por entender ausente o interesse público primário.            Em Sessão realizada, os desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram-lhe provimento, nos seguintes termos assim ementado (fls. 565/567v): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AOS PRINCIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO VIA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Analisando os autos, constatou-se que o objeto da ação mandamental em nada se confunde com o objeto da ação ordinária de anulação do ato administrativo. 2- Ademais, analisando a documentação juntada, vislumbro motivos para suspender a exigibilidade do débito, bem como dos demais atos constritivos até o julgamento definitivo da ação anulatória, tendo em vista que não houve comprovação do exaurimento das tentativas de citação pessoal da empresa agravante, para fins de caracterizar a possibilidade de citação por edital. 3- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.            A Fazenda Pública Estadual peticionou nos autos, informando que o agravante aderiu ao PROREFIS/2016 (fls. 569/575) e pagou o débito objeto da ação originária, fazendo este recurso perder completamente o objeto, assim sendo, requereu que ele seja tido por prejudicado (fl. 568).            Após ser notificada para se manifestar acerca da petitória acima, a agravante confirmou que aderiu ao PROREFIS/2016, pagando o débito o débito, razão pela qual manifesta-se favorável ao pedido do Estado do Pará (fl. 585).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 586v). DECIDO.            O presente recurso tinha por objeto o questionamento de débitos, pugnando o agravante acerca da nulidade dos mesmos.            Após o julgamento de mérito do presente recurso de agravo de instrumento, o Poder Público peticionou nos autos aduzindo que o recurso perdeu seu objeto, face ao agravante ter aderido ao PROREFIS/2016, pagando o débito ora questionado, informação está confirmado pelo agravante.            Portanto, considerando que o recurso tinha como objeto o questionamento acerca da dívida, com a superveniência de seu pagamento, entendo que o recurso restou prejudicado, ante a a falta de interesse processual superveniente pela perda do objeto (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional), impondo-se o seu não conhecimento.            ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC2015, por restar o mesmo manifestamente prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto, diante do óbito da interessada na medicação supracitada.              Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.              P. R. I.              Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.              Belém (PA), 24 de maio de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2018.02117597-89, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.02117597-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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