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Jurisprudência


TJPA 0002825-63.2005.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0002825-63.2005.8.14.0028. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ. SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. ADVOGADA: AURENICE P. BOTELHO - OAB/PA 3.662 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ, em face do JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ, instaurado em autos de alvará de autorização de pesquisa mineral.       Aduz o suscitante que a questão minerária não está mais sob a competência das varas agrárias, por força da Resolução n. 18/2005, criada em razão do art. 167 da Constituição Estadual.       Distribuído o feito, coube-me sua relatoria (fl. 50).      Determinada a intimação do Juízo Suscitado para prestar informações no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 52), mas não houve manifestação conforme Certidão de fl. 56.       O douto parquet manifestou-se opinando pela procedência (fl. 63/64).       É o relatório.      DECIDO.       Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.       A questão trazida à análise não merece maiores digressões.      Em nosso Estado, as varas privativas na área de direito agrário, minerário e ambiental, foram criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restam elencados os critérios para a fixação de sua competência. A propósito, cito o art. 3º, 'b', in verbis: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental.      Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 30/05, que deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, foi fixado como competência das varas agrárias a competência exclusiva para solução de conflitos agrários, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c. aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. § 2°. Também competirão aos juízes a que se refere este artigo as matérias ora enumeradas, que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas comarcas, e havendo lei permissiva, conforme o artigo 109, § 3°, da Constituição Federal. § 3º. As Varas Agrárias são providas por Juízes de Direito de 2ª Entrância, na forma prevista pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, desde que aprovados em curso de aperfeiçoamento. § 4°. Os Juízes de que trata este artigo deverão residir em regiões judiciárias ou comarcas onde sejam mais graves e sensíveis os conflitos e questões de sua competência, e sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-ão presentes no local do litígio. § 5º. É pressuposto para designação que o Juiz tenha sido aprovado em curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário, organizado pela Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará.      Cumprindo determinação constitucional, esta Corte editou a Resolução n. 018/2005, fixando a competência das varas agrárias, não colocando em seu rol as causas minerárias, fixando que as Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários, conceito definido pela Resolução n.º 018/2005-GP, que em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.      No caso dos autos, o caso é de autorização de autorização de pesquisa minerária, hipótese que afasta a competência da Vara Agrária, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 018/2005-GP.        Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do RITJE, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ, nos termos da fundamentação.      Belém, ______ de outubro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2016.04040147-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.04040147-60
Tipo de processo : Conflito de competência
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