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Jurisprudência


TJPA 0002827-53.2005.8.14.0028

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (proc. n° 0002827-53.2005.814.0028) no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA, nos autos de PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL.             Versam os autos sobre Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de titularidade de LUIZ ARAÚJO CRUZ, objetivando a autorização para pesquisa de minério de diamante no município de Marabá, com a finalidade de atender ao disposto no inciso VI, do art. 27, do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67).             A ação foi distribuída originariamente perante a Comarca de São João do Araguaia/PA, sendo declinada a competência para a Vara Agrária de Marabá.             Redistribuídos os autos, o Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá declinou de sua competência, sendo os autos remetidos para o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, o qual por sua vez declinou da competência e remeteu os autos novamente para a vara agrária, com fundamento no artigo 3° da Lei Complementar Estadual n° 14/93.            Por conseguinte, o Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá, suscitou o presente conflito negativo de competência (vide fl. 57), fundamentando que a referida vara especializada não deteria competência para o julgamento de causa relativas às questões minerárias, de acordo com a EC n° 30/2005 que deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, regulamentado pela Resolução nº 18/2005-TJ/PA e art. 113 do CPC/73.             Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria por distribuição (v. fl. 62).             É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Inicialmente consigno que, de acordo com o que dispõe o Enunciado n° 02 deste Eg. TJ/PA1, o presente recurso será analisado com fundamento no Novo Código de Processo Civil de 2015.             Considerando tratar-se de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XXXIV, do Regimento Interno deste E. TJPA, ¿in verbis¿: ¿Art. 932, NCPC. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.¿ ¿Art. 133, RI TJ/PA. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta e. Corte.¿             O cerne da questão a ser elucidada no presente conflito negativo de competência diz respeito à competência da Vara Agrária para processar e julgar as causas relativas à questão minerária, uma vez que trata-se de Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de minério de manganês no município de Marabá.             Acerca do tema, necessário reproduzir o disposto na Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará. A Carta Magna, em seu art. 126 dispõe que: ¿Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.¿             Por sua vez, o art. 167 da Constituição deste Estado, na mesma linha, define que: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituição Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.¿             Importa ressaltar que o ¿caput¿ do art. 126 da CF e o 167 da CE, com exceção das alíneas ¿c¿ e ¿e¿, foram alterados, respectivamente, pelas emendas constitucionais nº 45, de 8/12/2004, e nº 30, de 20/04/2005.            Assim, pela análise da nova redação do art. 167 da Constituição Estadual, alterado pela EC n° 30/2005, verifica-se que as varas especializadas a serem criadas para dirimir conflitos fundiários, tratariam exclusivamente de questões agrárias, posto que, foi excluída da redação do referido artigo o texto que elencava também a competência minerária.            Destaca-se que o art. 167 da CE, antes de ser alterado pela emenda nº 30, possuía a seguinte redação: ¿Art. 167. O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerarias.¿             Por conseguinte, posteriormente a essas alterações constitucionais, este TJ editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º definiu que a competência da Vara Agrária se restringiria ao processamento e julgamento de ações envolvendo litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, a seguir transcrito: ¿Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.¿             Portanto, no caso em apreço, em se tratando de Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de minério de diamante é certo que o presente pedido formulado pelo requerente LUIZ ARAÚJO CRUZ, não trata de nenhuma das hipóteses de conflito coletivo fundiário ou de ação agrária na qual haja interesse público, bem como não se trata de ação envolvendo registro público, desapropriação e servidões administrativas, versando, tão somente, sobre autorização para pesquisa de minério, resultando daí que a Vara Agrária não é competente, em razão da matéria, para processar e julgar o presente feito.            Assim, não merece prosperar o argumento do Juízo suscitado de aplicação, na hipótese, do disposto na Lei Complementar Estadual nº 14/93, a qual estabelece em seus artigos 1º e 3º: ¿Art. 1º - Ficam criadas, no Poder Judiciário do Estado, dez varas privativas na área de Direito Agrário, Minerário e Ambiental. (...) Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.¿             Em sendo assim, induvidoso que, no que contraria com a CE, a LC n° 14/93 não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, a qual, conforme mencionado, estabeleceu que as Varas Agrárias se limitariam a processar e julgar questões agrárias, portanto, não mais matérias minerárias e ambientais.             Conforme acima explicitado, com a alteração constitucional, a LC nº 14/93 foi automaticamente revogada, principalmente nos pontos em que atribuía competência às Varas Agrárias para apreciar questões minerárias e referentes ao meio ambiente.             Registro, ainda, que a jurisprudência deste E. TJ é pacífica no sentido de que às Varas Agrárias compete processar e julgar tão somente os feitos que digam respeito a questões atinentes a litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e litígios individuais em que ocorra interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, de acordo com as seguintes ementas: TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001136-27.2003.814.0028 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA QUE NÃO EVIDENCIA INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ EM RAZÃO DA MATÉRIA. 1-Na questão agrária é necessário que a posse cuja proteção se pretenda seja agrária e que verse sobre litígios coletivos rural. 2- Demanda que não evidencia interesse público pela natureza da lide, não atrai a competência da Vara Agrária, nos termos da Resolução nº. 018/2005-GP do TJE/PA. com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse em que figura como requerente José Maria Alves de Sousa e como Requerido Paulo Pereira da Conceição. O Requerente alega ser o legítimo possuidor de lote de terra situado na localidade de itapirapé, ¿Projeto de Assentamento Cupu¿, Vicinal II, Lote 25, no Município e Marabá/PA, desde o ano de 1998, no qual cultivava lavoura e plantação de macaxeira, cupuaçu, acerola, manga, caju, entre outros, bem como que no ano 2001 o requerido ¿apossou-se¿ indevidamente da referida terra, quando da ausência momentânea do requerente. O processo tramitava originalmente perante o Juízo da Vara Agrária de Marabá, que, à fls. 85, declinou da competência para processar e julgar a ação, por entender não existir conflito coletivo pela posse de terra em área rural, a teor do disposto na Resolução nº 018/2005-GP, mas individual, pelo que determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juízo de Marabá. Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, que, às fls. 90, considerando a matéria, determinou o retorno do feito ao Juízo Agrário de Marabá, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de Competência. Após regular distribuição dos autos (fls.95), coube a mim a relatoria do feito em 17/04/2015 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do presente conflito é determinar se há ou não elementos nos autos capazes de justificar a atuação da Vara Agrária. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 136 caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c. aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d. revogada; e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Dessa forma, nota-se de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual transcritas. Para dar efetividade ao disposto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, que criou as Varas Agrárias no Estado do Pará, as quais competem, in verbis: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e; e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. § 1º - Também competirão aos juízes, a que se refere este artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109 § 3º da Constituição Federal. § 2º - Cessa a competência dos juízes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando nas regiões agrária s ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciárias federais. Considerando a necessidade de se definir o conceito de conflito agrário sob a sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art.1º, caput, estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Além disso, a referida resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante a Lei nº 6.015/73 (art.2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art. 3º). Ademais, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - ¿Imóvel Rural¿, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa provada; Como se depreende dos dispositivos legais supramencionados, o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando, apenas, que se destine às explorações agrárias, e a Lei nº 8.629/93 ratifica o afirmado pelo Estatuto da Terra, no que se refere ao critério da conceituação de imóvel rural, sendo o que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica. Por conseguinte, não basta tratar-se de imóvel rural, a lide também deve discutir litígio de ordem coletiva, o que não se caracteriza diretamente e exclusivamente pelo número de litigantes, mas sim pela qualidade transcendente dos direitos questionados, que tratam do interesse da coletividade, à exemplo dos conflitos pela posse de terra envolvendo várias famílias, pequenas comunidades e movimentos sociais. Com relação ao caso concreto, é salutar destacar que existem indícios de que foi/é exercido no imóvel em questão atividades de cunho agrário, sobretudo no que diz respeito ao plantio de hortaliças e leguminosas, o que tem o condão de corroborar como o fato do imóvel ser mesmo de natureza rural, quer pela localização, quer pela atividade desenvolvida, embora, ao que tudo indique, trata-se de ação que envolve litígio individual pela posse de terra em área rural, inexistindo nos autos informações ou indícios de prova que demonstrem o interesse social e coletivo direto na lide. Em verdade, há uma questão a ser solucionada entre dois possuidores, o demandante e o demandado, ainda que o objeto do litígio seja imóvel de natureza rural. Ademais, a jurisprudência proveniente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará é no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA QUE NÃO EVIDENCIA INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARAPANIM EM RAZÃO DA MATÉRIA. 1-Na questão agrária é necessário que a posse cuja proteção se pretenda seja agrária e que verse sobre litígios coletivos rural. 2- Demanda que não evidencia interesse público pela natureza da lide, não atrai a competência da Vara Agrária, nos termos da Resolução nº. 018/2005-GP do TJE/PA. 3... (TJ-PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AGRÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. POSSE DE NATUREZA QUE NÃO EVIDENCIA INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, EM RAZÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES AGRÁRIAS DEFINIDAS PELA RESOLUÇÃO TJE/PA Nº 018/2005-GP. ART. 1º, CAPUT. AUSÊNCIA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. LITÍGIO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. ART. 113, § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. I. Suscitado Conflito Negativo de Competência, pelo Titular da Vara Agrária de Marabá-PA, nos autos de reintegração de posse. Demanda que traz como escopo conflito pela posse e propriedade de imóvel localizado em área urbana, com critério de fixação de competência previsto na Resolução nº 018/2005-GP do TJE/PA. II. A demanda não evidencia interesse público pela natureza da lide ou qualidade da parte, logo o conflito é conhecido, sendo declarado competente o Juízo suscitado 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/Pará, uma vez que não se trata de questões que envolvam a posse da terra em área rural. Obediência ao disposto no art. 113, § 2º do CPC, em nome da economia e celeridade processual. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71855 Nº DO PROCESSO: 200830019095 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: CONFLITO DE COMPETENCIA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA: MARABA PUBLICAÇÃO: Data:09/06/2008 Cad.1 Pág.6 RELATOR: MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS) Portanto, entendo inexistir o interesse público na presente demanda, imprescindível para que o processamento e julgamento do feito ocorra pela Vara Agrária. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Após o transito em julgado proceda-se a baixa do presente junto ao Libra 2G e remessa dos autos ao Juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 9 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA (2015.04730465-08, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14) ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE DEFENSOR DOS INTERESSES SOCIAIS COLETIVOS, DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPETÊNCIA FIXADA POR DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA, EXCLUSIVA PARA DIRIMIR CONFLITOS FUNDIÁRIOS DE POSSE E PROPRIEDADE DE TERRAS RURAIS. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO N.18/2005-GP. QUESTÃO CONHECIDA E PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO. PRECEDENTES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 120 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA." (Decisão monocrática, Conflito Negativo de Competência, processo nº 2012.3.021184-3, Relatora Desa. Dahil Paraense de Souza, Publ. DJ de 02.10.2012) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA-DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA FUNDIÁRIA DA LIDE. CONFLITO SUSCITADO ENTRE VARA UNICA DE PACAJA-PA E VARA AGRARIA DE ALTAMIRA-PA. COMPETENCIA ESPECIAL DA VARA AGRÁRIA FIXADA PELOS ARTIGOS 126 DA CF/88 E 167 DA CE/89- QUESTÕES AGRARIAS DEFINIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇAO N.018/2005-GP/TJE/PA. LIMITES DA CAUSA NAO CARACTERIZAM LITIGIO PELA POSSE DA TERRA EM AREA RURAL-LIDE PELA POSSE DA TERRA EM PERÍMETRO URBANO NAO CONFIGURA CONFLITO FUNDIARIO NOS TERMOS DO ARTIGO 126 DA CF/88 OU ARTIGO 167 DA CE/89, DEFINIDO PELO ARTIGO 1º DA RESOLUÇAO N.º 18/2005-GP/TJE-PA. COMPETENCIA DO JUIZO DA COMARCA DE PACAJAPA. CONFLITO CONHECIDO-UNANIMIDADE." (Acórdão nº 70.552, Conflito Negativo de Competência nº 2007.3.009203-4, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Publ. DJ de 14/03/2008) "Conflito de competência - venda de imóvel - questão eminentemente particular - dissidência intra-familiar - conflito sem caráter fundiário ou agrário - questão atinente a seara cível - conflito de competência conhecido para declarar o juízo de direito da 1ª vara cível da comarca de Santarém competente para processar e julgar o feito - decisão unânime. Somente caberá à Vara Agrária especializada as causas oriundas de questões eminentemente fundiárias, aquelas que têm como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola, etc. O simples fato da ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, não tem o condão de deslocar a competência para a vara especializada. Decisão unânime." (Acórdão nº 62.904, Conflito Negativo de Competência nº 2005.3.000759-8, Relatora Desa. Maria Rita Lima Xavier, Publ. DJ de 23/08/2006)             Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, em razão da matéria, a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para o processamento e julgamento do feito, para onde os autos deverão ser remetidos, e, por consequência, afastar a hipótese de competência da Vara Agrária de Marabá, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.             Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             P. R. I.             Belém(PA), 19 de janeiro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Enunciado 02. Nos feitos de competência civil originária do Tribunal de Justiça do Estado, todos os atos processuais que vierem a ser praticados observarão o novo procedimento regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. (2017.00162609-94, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
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