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Jurisprudência


TJPA 0002828-57.2012.8.14.0074

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 02ª VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0002828-57.2012.814.0074 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT AGRAVADO: REJANE BARBOSA ALVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. RECURSO AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA EXTRAÍDA DA INTERNET. PRECEDENTE DO TJPA RECONHECENDO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará alinha-se no sentido que não se pode aceitar cópias extraídas da internet sem a devida certificação de sua origem. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo da 02 Vara Cível de Tailândia, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que deferiu a inversão do ônus da prova.            Juntou os documentos de fls. 08/23.             DECIDO.            Prima facie, consigno que em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum, portanto os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73.            Nesse sentido, o STJ interprete das leis infraconstitucionais editou enunciado administrativo validando esta tese. Vejamos:            Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Acessado em 18/03/2016 : http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/stj-muda-regimento-interno-cria-enunciados-aplicar-cpc)            Inicialmente convém registrar que o recurso não foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópia da decisão agravada.            Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia integral da decisão agravada.            Registra-se que o documento de fls. 08 trata-se cópia extraída da internet, via consulta processual, o que é inservível para fins do disposto no art. 525, I do CPC de 1973. Sobre o tema colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM A ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. É CEDIÇO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM E, NO CASO, AINDA QUE SE TRATE DE PROCESSO DIGITAL, NÃO SE DESCARTA A  ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA IMPRESCINDÍVEL A CONFERIR AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - UNÂNIME. (201430040274, 131552, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 04/04/2014 (grifei)  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ANDAMENTO PROCESSUAL EXTRAÍDO DA INTERNET. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.I - A cópia da decisão agravada e a certidão de intimação são peças obrigatórias, a teor do artigo 525, I, do CPC, cuja ausência acarreta a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por deficiência de traslado II - As informações obtidas através da internet são consideradas insuficientes para verificar a admissibilidade do recurso. III -AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04635803-75, 154.500, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-11). (grifei)             Friso que é inviável o suprimento desta ausência através da intimação do interessado, ou pela conversão do feito em diligência, para supressão da falta de peça obrigatória, visto que o agravo de instrumento foi interposto na vigência do CPC/73, sendo inaplicável as disposições do parágrafo único do art. 932, do NCPC.            Com esse entendimento, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. (...) II. Ausente peça obrigatória no agravo de instrumento do art. 544 do CPC, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo, não pode esta Corte extrair da Internet cópia do documento faltante, pois é ônus do agravante a formação correta do instrumento, no momento processual adequado. III. De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa(EREsp 478.155/PR, Min.  FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 99). IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1141372/SP, Rel. Ministro  PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 17/11/2009)            Neste mesmo sentido é o enunciado administrativo n. 03 do TJPA, senão vejamos: ENUNCIADO 3: NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC DE 1973 (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17/03/2016), NÃO CABERÁ ABERTURA DE PRAZO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR OUTRO LADO, NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18/03/2016), SOMENTE SERÁ CONCEDIDO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO ANTES CITADO PARA QUE A PARTE SANE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL.            Deste modo, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932 do CPC.            P.R.I.C.            Belém, 24 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.01188537-23, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01188537-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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