TJPA 0002830-50.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002830-50.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA ADVOGADO: NESTOR FERREIRA FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SANDRO PISSINI ESPINDOLA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA, contra decisão que recebeu os embargos a execução sem conceder-lhes o efeito suspensivo. Eis a essência da decisão agravada: Apensem-se estes aos autos de execução. Certifique-se acerca da tempestividade ou não dos embargos. Recebo os Embargos sem suspender a execução uma vez que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 739. A do CPC, inclusive sequer foi realizado penhora nos autos. Dê-se vista ao embargado para que este se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimar e cumprir. Irresignado com a decisão o agravante alega estarem preenchidos os fundamentos do art. 739-A do CPC, inclusive que indicou bens a penhora de valor superior a R$26 milhões de reais para garantir a execução de R$470.592,58. Argui ainda que a decisão é nula ante a interposição de exceção de incompetência. Junta documentos de fls. 23/280 e pede ao final que o recurso seja recebido no regime de instrumento, concedido o efeito suspensivo e, consequentemente, provido para reformar a decisão atacada, fornecendo efeito suspensivo aos embargos a execução. É o essencial neste momento. Examino. Embora tempestivo e adequado o recurso não receberá o efeito suspensivo requerido, em atenção ao art. 525, II do CPC. Não há como analisar o pedido recursal de forma segura quando ausente dos autos a documentação necessária para a prestação jurisdicional na medida exata. O cerne da discussão é todo construído sobre eventual nulidade de decisão ante a incompetência do juízo, em prejudicial de mérito e, no mérito, acerca da vinculação do juízo para atribuição de efeito suspensivo por ocasião do recebimento dos embargos a execução. Em prejudicial de mérito seria necessário que o agravante dispusesse nos autos o título de crédito que deu origem a execução para aprofundarmos a análise sobre as características da relação entre as partes. Ante a inexistência da peça nos autos impossível determinar que se trate de relação de consumo ou seja de fato uma relação mercantil específica (contrato de adiantamento de câmbio), com caraterísticas diferenciadas, inclusive com relação ao foro de eleição. Vale destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 111, prevê a possibilidade de eleição de foro, senão vejamos: Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e de obrigações. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 335, também dispôs quanto a validade da cláusula de eleição, in verbis: Súmula 335 - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. No mérito, de fato há petição oferecendo a penhora para garantir a execução imóveis dados em hipoteca ao banco exequente deste 2011 (fls.31/72), contudo observo que as fls. 88/97 estão ilegíveis. Trata-se de manifestação do banco exequente que certamente poderia auxiliar na formação adequada do juízo recursal. Explico: Em princípio, o imóvel hipotecado pode ser objeto de penhora, tal como dispõe o art. 615, II, do Código de Processo Civil. Todavia, se esta hipoteca servir como garantia de débito oriundo de cédula de crédito rural, há regramento específico, previsto no art. 69 do Decreto-lei nº 167/67, de seguinte redação: ¿Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.¿ Logo, como regra, os bens objeto de hipoteca constituída de cédula de crédito rural não podem ser objeto de penhora por outros débitos. Assim, como o agravo foi minuciosamente instruído sem qualquer manifestação do banco exequente, e que a hipoteca trazida nos autos foi feita para garantir todo tipo de credito futuro inclusive rural (vide fl.45), esta relatora não poderá atribuir efeito suspensivo/ativo requerido para emprestar a suspensão ao processo de embargos à execução em curso no 1º grau. Isto posto, conheço do recurso para processá-lo no regime de instrumento, indeferindo o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 04.05.2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01475995-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002830-50.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA ADVOGADO: NESTOR FERREIRA FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SANDRO PISSINI ESPINDOLA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA, contra decisão que recebeu os embargos a execução sem conceder-lhes o efeito suspensivo. Eis a essência da decisão agravada: Apensem-se estes aos autos de execução. Certifique-se acerca da tempestividade ou não dos embargos. Recebo os Embargos sem suspender a execução uma vez que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 739. A do CPC, inclusive sequer foi realizado penhora nos autos. Dê-se vista ao embargado para que este se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimar e cumprir. Irresignado com a decisão o agravante alega estarem preenchidos os fundamentos do art. 739-A do CPC, inclusive que indicou bens a penhora de valor superior a R$26 milhões de reais para garantir a execução de R$470.592,58. Argui ainda que a decisão é nula ante a interposição de exceção de incompetência. Junta documentos de fls. 23/280 e pede ao final que o recurso seja recebido no regime de instrumento, concedido o efeito suspensivo e, consequentemente, provido para reformar a decisão atacada, fornecendo efeito suspensivo aos embargos a execução. É o essencial neste momento. Examino. Embora tempestivo e adequado o recurso não receberá o efeito suspensivo requerido, em atenção ao art. 525, II do CPC. Não há como analisar o pedido recursal de forma segura quando ausente dos autos a documentação necessária para a prestação jurisdicional na medida exata. O cerne da discussão é todo construído sobre eventual nulidade de decisão ante a incompetência do juízo, em prejudicial de mérito e, no mérito, acerca da vinculação do juízo para atribuição de efeito suspensivo por ocasião do recebimento dos embargos a execução. Em prejudicial de mérito seria necessário que o agravante dispusesse nos autos o título de crédito que deu origem a execução para aprofundarmos a análise sobre as características da relação entre as partes. Ante a inexistência da peça nos autos impossível determinar que se trate de relação de consumo ou seja de fato uma relação mercantil específica (contrato de adiantamento de câmbio), com caraterísticas diferenciadas, inclusive com relação ao foro de eleição. Vale destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 111, prevê a possibilidade de eleição de foro, senão vejamos: Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e de obrigações. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 335, também dispôs quanto a validade da cláusula de eleição, in verbis: Súmula 335 - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. No mérito, de fato há petição oferecendo a penhora para garantir a execução imóveis dados em hipoteca ao banco exequente deste 2011 (fls.31/72), contudo observo que as fls. 88/97 estão ilegíveis. Trata-se de manifestação do banco exequente que certamente poderia auxiliar na formação adequada do juízo recursal. Explico: Em princípio, o imóvel hipotecado pode ser objeto de penhora, tal como dispõe o art. 615, II, do Código de Processo Civil. Todavia, se esta hipoteca servir como garantia de débito oriundo de cédula de crédito rural, há regramento específico, previsto no art. 69 do Decreto-lei nº 167/67, de seguinte redação: ¿Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.¿ Logo, como regra, os bens objeto de hipoteca constituída de cédula de crédito rural não podem ser objeto de penhora por outros débitos. Assim, como o agravo foi minuciosamente instruído sem qualquer manifestação do banco exequente, e que a hipoteca trazida nos autos foi feita para garantir todo tipo de credito futuro inclusive rural (vide fl.45), esta relatora não poderá atribuir efeito suspensivo/ativo requerido para emprestar a suspensão ao processo de embargos à execução em curso no 1º grau. Isto posto, conheço do recurso para processá-lo no regime de instrumento, indeferindo o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 04.05.2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01475995-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01475995-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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