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Jurisprudência


TJPA 0002833-19.2014.8.14.0039

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas que, nos autos da ¿Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais¿ nº 0002833-19.2014.814.0039, movida por LUCIMAR PAULA DA SILVA, que requereu a condenação do banco afirmando a existência de descontos indevidos em sua aposentadoria que estariam comprometendo seu sustento, requer a repetição de indébito em dobro e a condenação em danos morais.            A sentença julgou procedente a ação condenando ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.            Foi proposta apelação alegando em síntese que a sentença desconsiderou o contrato juntado aos autos com a contestação que comprova que os valores descontados são devidos, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau e condenada a autora ao pagamento de multa por litigância de má fé.            Não foram apresentadas contrarrazões a apelação.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição.             É o relatório.             D E C I D O             O recurso não deve ser conhecido por irregularidade formal, sendo imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido.             Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.             Compulsando os autos, verifico que na Ação de Danos Morais e Materiais em análise, o Requerido/Banco foi condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente na conta da Autora relativas ao contrato nº 716304201 e ao pagamento de danos morais no valor e R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta decisão foi tomada levando em consideração a não apresentação dos contratos pelo Banco, para comprovar que realmente foram efetuados pela parte autora, portanto, irretocável a decisão de primeiro grau, conforme pode-se ler: ¿A movimentação financeira, entretanto, em que pese indicar a possibilidade de que a autora tenha feito empréstimos, não pode ser corroborada, porque a ré não apresentou copias dos contratos.¿                   No entanto, ao analisar o recurso interposto observo que em nenhum momento o recorrente ataca as razões da sentença, limitando-se a alegar que o Juiz de primeiro grau não analisou o contrato juntado com a contestação, o que não é verdade, tendo em vista que apenas juntou o referido documento com o recurso de apelação, e suas razões em absolutamente nada combatem os argumentos esposados na sentença de primeiro grau.  Embora o duplo grau de jurisdição estar presente em nossa carta magna, existem pressupostos de admissibilidade a serem conhecidos para que o recurso seja devidamente analisado. A necessidade de demonstração dos fundamentos de fato e de direito obedecem o princípio da dialeticidade dos recursos e a previsão expressa do art. 514, II do CPC de 1973, que, obviamente devem referir-se aos argumentos utilizados na decisão atacada. Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão.                   Esse é entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO N. 182/STJ.1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Enunciado n. 182/STJ). 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM MULTA. AgRg no AREsp 976 RS 2011/0030470-7. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 26/06/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- FALTA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DODECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - SÚMULA 182/STJ - RECURSO NÃOCONHECIDO. I. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. II. "É inviavel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." súmula 182/STJ. III. Agravo regimental não conhecido. AgRg no AREsp 6707 SE 2011/0089270-8. Ministro MARCO BUZZI. DJe 15/05/2012.             Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, por clara incongruência entre o que foi decidido e o que se sustenta no recurso, na forma do art. 557 c/c art. 524, I e II, ambos da lei adjetiva civil, na forma do art. 557 c/c art. 524, I e II, ambos da lei processual civil.             Oficie-se ao juízo a quo, comunicando a presente decisão. Servirá a presente decisão como cópia digitada do mandado. P.R.I.C.             Belém (PA), 06 de junho de 2016.             Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN             Relatora (2016.02210090-31, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.02210090-31
Tipo de processo : Apelação
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