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Jurisprudência


TJPA 0002834-09.2014.8.14.0005

Ementa
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0002834-09.2014.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA/PA APELAÇÃO PENAL APELANTE: GUSTAVO DOS SANTOS MOURA ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES FERNANDES - OAB/PA Nº 19.656 APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA          O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - GUSTAVO DOS SANTOS MOURA, qualificado nos autos, interpôs o presente recurso de Apelação Criminal em face da sentença do D. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Altamira, que o condenou nas sanções do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 à pena de quatro (04) anos de reclusão e pagamento de quatrocentos (400) dias-multa; e pela incidência do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de dois (02) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, totalizando, em concurso material, o quantum de seis (06) anos de reclusão e 410 dias-multa, em regime inicial de cumprimento semiaberto, conforme se verifica às fls. 63-69.          Extrai-se da denúncia em desfavor do apelante que:          ¿1) Narram os autos de inquérito policial em anexo, que no dia 15.04.14, por volta de 15:00h, o denunciado foi flagrado trazendo consigo e entregando a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantia de 20g (vinte gramas) de drogas do tipo crack (cocaína), além de portar 02 (duas) munições calibre .38, intactas, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 15. [...] 2) A polícia foi acionada após receber notícia de um roubo ocorrido à mão armada, sendo que um informante disse aos policiais que uma das pessoas que havia cometido o assalto (fato que será investigado) estaria escondido em determinada residência, sendo que a polícia se deslocou até referido local e lá encontrou o denunciado, juntamente com outras pessoas. [...] 3) Ao revistarem o denunciado, com o mesmo foram encontradas as munições e drogas acima citadas, além de diversos objetos de origem duvidosa, todos constantes do auto de apreensão de fl. 15. [...] 4) Interrogado perante a autoridade policial (fl. 09), o denunciado negou a autoria delitiva. [...] 5) A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão de fl. 15 e Laudo toxicológico de constatação (fl. 16). [...] 6) Presente a justa causa para a ação penal, o denunciado GUSTAVO DOS SANTOS MOURA está incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/031 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/062, (...)¿ (sic).           O réu, contrariado com a condenação recorreu alegando que os fatos não se deram como narrado pelo Ministério Público, dizendo que no referido dia estava consumindo drogas juntamente com Daniele de Souza Costa e Crisciele de Souza Costa quando foram encontrados pela Polícia Militar e que são viciados em entorpecentes, alegando que há fotografias no IPL (fls. 36-37) comprovando a situação.          Refere a defesa que com o réu nada foi encontrado, nem drogas e nem munições, vez que as substâncias entorpecentes estavam sobre a mesa, para livre consumo dos que frequentavam a casa e que as munições foram encontradas em cima de um guarda-roupas, na residência de CRISCIELE DE SOUZA conforme sua própria confissão.          Pede a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou, no mínimo, que se opere tal desclassificação face a fragilidade das provas que levam ao in dubio pro reo. Aduz que a acusação não logrou êxito em comprovar a prática do art. 33 da referida lei antidroga e que é dela o ônus da prova.          Acrescenta que é primário, não tem participação em organização criminosa e que precisa mais de tratamento de sua dependência química do que do recolhimento em um ambiente hostil.          Argumenta que a cessão de drogas para o consumo compartilhado, sem fim lucrativo não faz do réu um traficante e que é comum que a aquisição de drogas por um dos agentes seja possível apenas em contribuição financeira aos demais, segundo alega, como ocorreu no caso em tela.          Ultrapassada a tese de desclassificação, pede a redução da pena do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que, absurdamente a pena-base alcançou o patamar de sete (07) anos, embora não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis.          Refere que só foram apreendidas 17 gramas e não é grave o suficiente por ser elementar do próprio crime, sem contar o bis in idem vedado no ordenamento jurídico e ainda que se entenda como sendo a circunstância desfavorável, não se pode exacerbar a pena em dois (02) anos se todas as demais circunstâncias foram favoráveis e, em razão disso, a diminuição prevista no §4º do art. 33 da lei antidrogas deve ser em seu máximo legal.          Requer a absolvição pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, pedindo ao final o provimento do recurso. (fls. 75-83).          Contrarrazões às fls. 88-89 pugnam pela manutenção da sentença a quo.          A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.          É o Relatório. DECIDO.          Em princípio, não há razão para adentrarmos no mérito diante da superveniência do óbito do apelante GUSTAVO DOS SANTOS MOURA, qualificado nos autos, em 31.05.2017.          Em diligência informal ao sistema oficial desta Corte - LIBRA, para verificar eventuais processos criminais em que estivesse envolvido o réu, constatei o Inquérito Policial - Proc. nº 0014396-10.2017.8.14.0005, que apura o crime de homicídio doloso na Comarca de Altamira/PA, cuja vítima é o apelante destes autos, inclusive, por prova emprestada daquele procedimento trasladei a declaração de óbito que anexo a esta decisão, passando a fazer parte integrante deste processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.          A respeito da matéria dispõe o Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:   I - pela morte do agente;          Por analogia trago à colação o precedente: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RETORNO DO STJ. ACÓRDÃO CASSADO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Comprovado o falecimento do réu mediante consulta no Sistema Themis 2º Grau, outro desfecho não há senão o de declarar a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Prejudicado o exame do mérito recursal. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70052600848, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 30/05/2018)          Desta forma, declaro extinta a punibilidade do agente GUSTAVO DOS SANTOS MOURA, nos termos do art. 107, inciso I do Código Penal. Recurso Prejudicado.          Decisão na incidência dos artigos 932 e 1.011, inciso I do CPC/2015 c/c o 3º do CPP e 133 do RITJE/PA.          Intime-se e Publique-se.          À Secretaria para as formalidades legais.          Belém/PA, 21 de Junho de 2018          Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR          Relator Ap33 (2018.02538075-43, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2018.02538075-43
Tipo de processo : Apelação
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