TJPA 0002834-87.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002834-87.2015.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DE PARAUAPEBAS AUTORES: CÍCERO AUGUSTO DUARTE BARBOSA e MARIA DOS ANJOS DE ABREU PINA BARBOSA. Advogado (a) (s): Dra. Bianca Pantoja Gonçalves - OAB/PA nº 20.642 e Dra. Roberta Pina Barbosa - OAB/PA nº 20.323. RÉU: CONSTRUTORA SEBASTIÃO LTDA. Advogado (a): Dr. Sebastião Bandeira - OAB/PA nº 8156. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória proposta por Cícero Augusto Duarte Barbosa e Maria dos Anjos de Abreu Pina Barbosa com fundamento no artigo 485, II do CPC, contra o Acórdão n° 117.983, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2011.3.017187-4, mantendo a decisão que determinou a constrição de bens via bloqueio on line das contas correntes dos sócios da empresa executada, Cícero Augusto Duarte Barbosa e Rubens Marcio de Souza Filho, proferida nos autos da Ação de Execução por título extrajudicial movida por E. S. Neres Transportes - ME contra a Construtora Sebastião Ltda. - Processo nº 0000910-78.2003.814.0040. Consta na inicial (fls. 2-11), que em 19-7-2001, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, a MM. Juízo a quo proferiu decisão interlocutória favorável à desconsideração à personalidade jurídica e determinou a realização de penhora on line em nome dos sócios da empresa executada, o que resultou no bloqueio de R$66.966,50 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) dos ora requerentes, que em decorrência, interpuseram Agravo de Instrumento no dia 2-8-2011, registrado sob o nº 2011.3.016964-7, que tramitou perante a 2ª Câmara Cível Isolada. O referido Agravo de Instrumento foi distribuído à relatoria do Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, que em 17-8-2011 atribui efeito suspensivo ativo ao processo, suspendendo a decisão agravada. Esta decisão foi confirmada através do Acórdão nº 105.649, publicada no DJ em 23-3-2012. E em 30-4-2013 foi proferida nova decisão interlocutória nos autos do processo principal, determinando a expedição de alvará de liberação da quantia bloqueada com relação ao ex-sócio Cícero Barbosa, ora requerente. Noticiam que a Construtora Sebastião Ltda. interpôs Agravo de Instrumento nº 2011.3.017187-4, que também tinha por objeto rever a decisão interlocutória do Juízo da Vara de Parauapebas que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa. Este recurso foi interposto em 5-8-2011 e distribuído à relatoria da Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que proferiu decisão contrária ao provimento do agravo antes mencionado, conforme Acórdão nº 117.983, publicado no DJ em 4-4-2013. Afirmam que antes do cumprimento da decisão de liberação dos valores bloqueados, o Juízo a quo tomou conhecimento do segundo acórdão prolatado e quedou-se inerte quanto ao cumprimento do acórdão nº 105.649, originado do primeiro recurso ajuizado e, portanto, prevento. No expresso pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, sustentam que estão presentes os requisitos exigidos legalmente, uma vez que a decisão interlocutória que deu margem à prolação de acórdão por Juízo incompetente baseou-se em procedimento que não assegurou sequer as garantias materiais e processuais estabelecidas pela legislação pátria, considerando que os autores tiveram os valores bloqueados sem que ao menos tivessem sido citados para responder à ação. Ressaltam que o autor, que não ostenta a qualidade de sócio desde 17-7-2003, não teve respeitado o benefício de ordem na constrição de bens. Requerem a concessão da antecipação da tutela pretendida, confirmando-se a decisão proferida em sede de liminar e confirmada através do Acórdão nº 105.649, a fim de que seja imediatamente determinado o desbloqueio integral dos valores bloqueados em nome do autor; ou, subsidiariamente, seja ao menos, considerado o fato de que a conta bloqueada é conjunta dos autores, casados em regime de comunhão de bens, o que enseja de pronto, a liberação da meação correspondente à autora, que não fazia, nem faz parte do quadro societário da empresa executada nos autos da ação principal. Juntam documentos às fls. 12-78. Despacho de fl. 81, determina a intimação dos autores para efetuarem o depósito descrito no artigo 488, II do CPC, o que foi cumprido às fls. 82-83. RELATADO. DECIDO. Pretendem os autores a concessão de tutela antecipatória, nos termos do art. 273 do CPC, em Ação Rescisória, a fim de que seja determinado o desbloqueio integral dos valores bloqueados em nome do autor, ou, alternativamente, que seja ao menos liberada a meação correspondente à autora, que não fazia, nem faz parte do quadro societário da empresa executada nos autos da Ação de Execução já mencionada. O art. 489 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória, desde que a medida seja imprescindível e estejam presentes os pressupostos legais atinentes à matéria. Veja-se: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. Note-se pela dicção do dispositivo, que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional e diante da configuração dos requisitos legais, haja vista que se prestará, no caso concreto, a impedir o cumprimento de sentença ou acórdão que já transitou em julgado. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela encontra-se previsto no art. 273 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. É cediço que para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada há a necessidade do preenchimento dos pressupostos genéricos e essenciais: a existência de prova inequívoca que conduz a um juízo de verossimilhança sobre alegações. Por outro lado, além dos pressupostos necessários cumulativos conforme dito alhures, deve também o Magistrado verificar o preenchimento de ao menos um dos seguintes pressupostos: ¿receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿ (art. 273, I) ou ¿abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu¿ (art. 273, II). No presente caso, como se trata de antecipação assecuratória, presente deve estar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I. Tecendo comentários acerca do instituto em voga, Teori Albino Zavascki afirma: (...), o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade (pag. 80). In casu, não vislumbro a priori, a presença da verossimilhança das alegações dos autores, porquanto as provas carreadas aos autos não ilidem a tese de que o acórdão que pretendem ver rescindido foi prolatado por juiz impedido ou absolutamente incompetente (artigo 485, II, do CPC). A propósito, ressalto que em consulta realizada no sistema LIBRA aos agravos mencionados pelos autores, nota-se que o Agravo de Instrumento nº 2011.3.017187-4, da relatoria da Desa. Marneide Merabet foi o que teve o primeiro despacho, proferido em 10-8-2011, portanto, tornando-se preventa, nos termos do artigo 106 do CPC, já que o Agravo de Instrumento nº 2011.3.016964-7, da relatoria do Des. Cláudio Montalvão teve seu primeiro despacho proferido somente em 17-8-2011. Ademais, em que se pesem os argumentos dos autores, não vislumbro a presença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois além de o valor que pretendem ver desbloqueado, integral ou parcialmente, ter sido transferido para o Banco do Estado do Pará, conforme se depreende do despacho de fl. 57, datado de 23-4-2013, caso esta demanda seja julgada procedente, o valor estará disponível em conta judicial para liberação mediante alvará, de maneira que a execução do acórdão rescindendo não produzirá o alegado dano, já que sua determinação é para que seja realizado bloqueio on line nas contas correntes dos sócios, o que já fora efetivado. Logo, estando ausente a verossimilhança das alegações contidas na inicial e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, mormente por pretender suspender os efeitos de acórdão já transitado em julgado. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 273 do Código do Processo Civil. Cite-se a ré, com base no art. 491 do CPC, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para responder aos termos da presente ação. Publique-se. Intimem-se. Belém, 13 de maio de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01616754-41, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 0002834-87.2015.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DE PARAUAPEBAS AUTORES: CÍCERO AUGUSTO DUARTE BARBOSA e MARIA DOS ANJOS DE ABREU PINA BARBOSA. Advogado (a) (s): Dra. Bianca Pantoja Gonçalves - OAB/PA nº 20.642 e Dra. Roberta Pina Barbosa - OAB/PA nº 20.323. RÉU: CONSTRUTORA SEBASTIÃO LTDA. Advogado (a): Dr. Sebastião Bandeira - OAB/PA nº 8156. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória proposta por Cícero Augusto Duarte Barbosa e Maria dos Anjos de Abreu Pina Barbosa com fundamento no artigo 485, II do CPC, contra o Acórdão n° 117.983, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2011.3.017187-4, mantendo a decisão que determinou a constrição de bens via bloqueio on line das contas correntes dos sócios da empresa executada, Cícero Augusto Duarte Barbosa e Rubens Marcio de Souza Filho, proferida nos autos da Ação de Execução por título extrajudicial movida por E. S. Neres Transportes - ME contra a Construtora Sebastião Ltda. - Processo nº 0000910-78.2003.814.0040. Consta na inicial (fls. 2-11), que em 19-7-2001, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, a MM. Juízo a quo proferiu decisão interlocutória favorável à desconsideração à personalidade jurídica e determinou a realização de penhora on line em nome dos sócios da empresa executada, o que resultou no bloqueio de R$66.966,50 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) dos ora requerentes, que em decorrência, interpuseram Agravo de Instrumento no dia 2-8-2011, registrado sob o nº 2011.3.016964-7, que tramitou perante a 2ª Câmara Cível Isolada. O referido Agravo de Instrumento foi distribuído à relatoria do Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, que em 17-8-2011 atribui efeito suspensivo ativo ao processo, suspendendo a decisão agravada. Esta decisão foi confirmada através do Acórdão nº 105.649, publicada no DJ em 23-3-2012. E em 30-4-2013 foi proferida nova decisão interlocutória nos autos do processo principal, determinando a expedição de alvará de liberação da quantia bloqueada com relação ao ex-sócio Cícero Barbosa, ora requerente. Noticiam que a Construtora Sebastião Ltda. interpôs Agravo de Instrumento nº 2011.3.017187-4, que também tinha por objeto rever a decisão interlocutória do Juízo da Vara de Parauapebas que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa. Este recurso foi interposto em 5-8-2011 e distribuído à relatoria da Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que proferiu decisão contrária ao provimento do agravo antes mencionado, conforme Acórdão nº 117.983, publicado no DJ em 4-4-2013. Afirmam que antes do cumprimento da decisão de liberação dos valores bloqueados, o Juízo a quo tomou conhecimento do segundo acórdão prolatado e quedou-se inerte quanto ao cumprimento do acórdão nº 105.649, originado do primeiro recurso ajuizado e, portanto, prevento. No expresso pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, sustentam que estão presentes os requisitos exigidos legalmente, uma vez que a decisão interlocutória que deu margem à prolação de acórdão por Juízo incompetente baseou-se em procedimento que não assegurou sequer as garantias materiais e processuais estabelecidas pela legislação pátria, considerando que os autores tiveram os valores bloqueados sem que ao menos tivessem sido citados para responder à ação. Ressaltam que o autor, que não ostenta a qualidade de sócio desde 17-7-2003, não teve respeitado o benefício de ordem na constrição de bens. Requerem a concessão da antecipação da tutela pretendida, confirmando-se a decisão proferida em sede de liminar e confirmada através do Acórdão nº 105.649, a fim de que seja imediatamente determinado o desbloqueio integral dos valores bloqueados em nome do autor; ou, subsidiariamente, seja ao menos, considerado o fato de que a conta bloqueada é conjunta dos autores, casados em regime de comunhão de bens, o que enseja de pronto, a liberação da meação correspondente à autora, que não fazia, nem faz parte do quadro societário da empresa executada nos autos da ação principal. Juntam documentos às fls. 12-78. Despacho de fl. 81, determina a intimação dos autores para efetuarem o depósito descrito no artigo 488, II do CPC, o que foi cumprido às fls. 82-83. RELATADO. DECIDO. Pretendem os autores a concessão de tutela antecipatória, nos termos do art. 273 do CPC, em Ação Rescisória, a fim de que seja determinado o desbloqueio integral dos valores bloqueados em nome do autor, ou, alternativamente, que seja ao menos liberada a meação correspondente à autora, que não fazia, nem faz parte do quadro societário da empresa executada nos autos da Ação de Execução já mencionada. O art. 489 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória, desde que a medida seja imprescindível e estejam presentes os pressupostos legais atinentes à matéria. Veja-se: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. Note-se pela dicção do dispositivo, que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional e diante da configuração dos requisitos legais, haja vista que se prestará, no caso concreto, a impedir o cumprimento de sentença ou acórdão que já transitou em julgado. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela encontra-se previsto no art. 273 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. É cediço que para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada há a necessidade do preenchimento dos pressupostos genéricos e essenciais: a existência de prova inequívoca que conduz a um juízo de verossimilhança sobre alegações. Por outro lado, além dos pressupostos necessários cumulativos conforme dito alhures, deve também o Magistrado verificar o preenchimento de ao menos um dos seguintes pressupostos: ¿receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿ (art. 273, I) ou ¿abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu¿ (art. 273, II). No presente caso, como se trata de antecipação assecuratória, presente deve estar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I. Tecendo comentários acerca do instituto em voga, Teori Albino Zavascki afirma: (...), o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade (pag. 80). In casu, não vislumbro a priori, a presença da verossimilhança das alegações dos autores, porquanto as provas carreadas aos autos não ilidem a tese de que o acórdão que pretendem ver rescindido foi prolatado por juiz impedido ou absolutamente incompetente (artigo 485, II, do CPC). A propósito, ressalto que em consulta realizada no sistema LIBRA aos agravos mencionados pelos autores, nota-se que o Agravo de Instrumento nº 2011.3.017187-4, da relatoria da Desa. Marneide Merabet foi o que teve o primeiro despacho, proferido em 10-8-2011, portanto, tornando-se preventa, nos termos do artigo 106 do CPC, já que o Agravo de Instrumento nº 2011.3.016964-7, da relatoria do Des. Cláudio Montalvão teve seu primeiro despacho proferido somente em 17-8-2011. Ademais, em que se pesem os argumentos dos autores, não vislumbro a presença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois além de o valor que pretendem ver desbloqueado, integral ou parcialmente, ter sido transferido para o Banco do Estado do Pará, conforme se depreende do despacho de fl. 57, datado de 23-4-2013, caso esta demanda seja julgada procedente, o valor estará disponível em conta judicial para liberação mediante alvará, de maneira que a execução do acórdão rescindendo não produzirá o alegado dano, já que sua determinação é para que seja realizado bloqueio on line nas contas correntes dos sócios, o que já fora efetivado. Logo, estando ausente a verossimilhança das alegações contidas na inicial e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, mormente por pretender suspender os efeitos de acórdão já transitado em julgado. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 273 do Código do Processo Civil. Cite-se a ré, com base no art. 491 do CPC, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para responder aos termos da presente ação. Publique-se. Intimem-se. Belém, 13 de maio de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01616754-41, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.01616754-41
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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