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Jurisprudência


TJPA 0002835-04.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0002835-04.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: BRUNO ANUNCIAÇÃO DAS CHAGAS - OAB/PA 20.100)  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: REGIANE BRITO COELHO OZANAN) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo n.º: 0003786-32.2016.814.0097), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁNDRÉ RIBEIRO CARVALHO em favor de EDIVANA DA SILVA VIEIRA.               Narram os autos, que o Juízo a quo concedeu parcialmente a medida liminar requerida nos seguintes termos: ¿(...) Das alegações e provas iniciais carreadas, tem-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigência à antecipação da tutela jurisdicional, mormente ante o tempo já decorrido e a perspectiva de duração processual. Vê-se presentes, portanto, os requisitos legais autorizadores da concessão da liminar pleiteada, principalmente em virtude da possível irreversibilidade ou da difícil reparação dos prejuízos que poderiam advir do indeferimento ou mesmo de maior demora, abstendo-me de maiores considerações para não ferir a natureza da presente decisão, sendo necessária a fundamentação para fins de validade. DESTA FEITA, com esteio nos dispositivos supra indicados, e nos arts. 294, 296, 298 e 300, e §§, c/c art. 497-ss, do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar requerida na inicial, pelo que DETERMINO a intimação do Estado do Pará (arts. 183, e § 1º, 270, § ún., 242, § 3º, 246, §§ 1ª e 2° NCPC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a imediata isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do veículo Chevrolet, modelo Ágile, ano 2013, placa OTD-2579, de propriedade de EDIVANA DA SILVA VIEIRA, qualificada nos autos, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida à Requerente, o que faço com fulcro nos arts. 497-ss, c/c 536-537, §§, do NCPC, sem prejuízo da respectiva responsabilidade criminal (art. 330, CPB) e outras cominações de lei. (...)¿               Assim, irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso.               Em suas razões (fls. 03/12), aduz que se trata de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em razão da negativa de isenção de IPVA pleiteada pela Sra. EDIVANA DA SILVA VIEIRA, portadora de Sacroileíte Crônica (CID 10 M 02.8; M 16.6; M 46.1), onde o parquet entende que a Sra. EDIVANA faz jus à isenção de IPVA por ser portadora de deficiência física, aduzindo ser ilegal a negativa do benefício.               Cita que o juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sem ouvir o ESTADO DO PARÁ, concedeu parcialmente a tutela provisória requerida, determinando a intimação do ora Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a imediata isenção do IPVA à Sra. EDIVANA, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).               Afirma que o art. 1º, § único, da Lei Federal nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, proíbe o ajuizamento de ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, à exemplo do IPVA.               Menciona que da mesma forma, o art. 2º da Lei Federal nº 8.437/92 proíbe a concessão de liminar em Ação Civil Pública sem a prévia oitiva, no prazo de 72 horas, de representante judicial da pessoa jurídica de direito público.               Assegura que o art. 1.059 do CPC/2015 ratificou a vigência da regra supracitada ao afirmar que ela continua sendo aplicada à tutela provisória requerida contra a fazenda pública.               Sustenta que o MINISTÉRIO PÚBLICO não tem legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública que verse sobre pretensão tributária.               Assevera que a decisão liminar esgota o objeto da ação, violado a regra do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, razão pela qual a tutela deve ser cassada por ter desrespeitado a vedação contida no citado artigo, na medida que a liminar e o pedido principal são os mesmos.               Ressalta que a legislação estadual que regulamenta o IPVA no ESTADO DO PARÁ - Lei nº 6.071/96, condiciona a isenção do IPVA dos veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física apenas quando eles foram adaptados por exigência do órgão de trânsito (art. 3º, XII, da Lei Estadual 6.071/96). Assim, para que seja concedida a isenção do IPVA o veículo, além de ser de propriedade de pessoa com deficiência física, deve ser adaptado por exigência do órgão de trânsito.               Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, o provimento do presente recurso para que seja revogada a decisão recorrida.               É o breve relatório. Decido.               Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.               Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.               Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.               É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.               Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.               A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿               Dito isto, no caso em análise, entendo não ser viável a manutenção da decisão lançada pelo magistrado de piso.               Pela análise dos fundamentos e documentos anexados pelo Agravante, entendo estar presente a fumaça do bom direito nos argumentos por ele apresentados, na medida em que, a priori, observo que houve desobediência às regras constantes no art. 1º, § único, da Lei Federal nº 7.347/85 e do art. 2º da Lei Federal nº 8.437/92.               Assim, demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, destaco que o periculum in mora também está presente no caso, considerando que a decisão combatida implica em obstar a cobrança do tributo, com sérias consequências às finanças públicas.               Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta.               Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.               Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/20151, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.               Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação nos presentes autos.               Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.               À Secretaria para as devidas providências.               Belém, 10 de março de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 05 (2017.01101354-60, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.01101354-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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