TJPA 0002839-12.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002839-12.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S.A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho ¿ OAB/PA nº 3210. AGRAVADAS: ASSOCIAÇÃO INDÍGENA GAVIÃO KYIKATÊJÊ AMTATI, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PYTI KYKATÊJÊ e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KUXWARE WARHYÉ GAVIÃO. Advogada: Drª. Cristine de Menezes Vieira Bline ¿ OAB/PA nº 10.199 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VALE S.A. contra decisão (fls. 57-60) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação de Cumprimento com pedido de tutela proposta por ASSOCIAÇÃO INDÍGENA GAVIÃO KYIKATÊJÊ AMTATI, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PYTI KYKATÊJÊ e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KUXWARE WARHYÉ GAVIÃO ¿ Processo nº 0002867-90.2015.8.14.0028, deferiu o pedido antecipatório para determinar que a demandada restabeleça o cumprimento das obrigações assumidas pelo Convênio nº 0333.90, mantendo o custeio e poupança, bem como o plano de saúde dos demandantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais). Afirma a agravante que o Juiz prolator da decisão agravada é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, uma vez que o convênio objeto da ação originária é claro ao estabelecer a competência da Justiça Federal diante da intervenção da FUNAI. Assevera que os Termos de Compromisso que servem de base à inicial são expressos (cláusula oitava) ao definir o foro da Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá. Alega que existe uma outra ação na qual o Ministério Público Federal atua na condição de substituto processual de toda a comunidade, incluindo as aldeias que formam as associações agravadas, inclusive existindo decisão liminar conflitante com a liminar deferida. Ressalta que o Convênio 0333/90 e os Termos de Compromisso dele decorrentes foram, de fato rescindidos por justa causa, diante de atos violentos praticados pelos indígenas, porém, os atendimentos emergenciais de saúde dos índios ¿Gavião¿ continuaram a ser assistidos pela agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo e no mérito, o proviment o do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos e a eficácia da decisão agravada que deferiu o pedido antecipatório para determinar que a demandada restabeleça o cumprimento das obrigações assumidas pelo Convênio nº 0333.90, mantendo o custeio e poupança, bem como o plano de saúde dos demandantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão parcial do efeito suspensivo ao presente recurso. Em análise dos autos, verifico que fora celebrado o Convênio 0333/90, entre a Companhia Vale do Rio Doce e a Comunidade Indígena Parkatejê-AI. Mãe Maria, em 8/1/1990 (fls. 135-143), cujo escopo visa o cumprimento da obrigação estipulada na Resolução Senatorial nº 331, de 11/12/1986, no qual a Fundação Nacional do Índio ¿ FUNAI participa na qualidade de assistente tutelar, possuindo inclusive obrigações estipuladas na Cláusula Terceira. As partes elegeram o foro de Brasília ¿ Distrito federal, para soluções das questões relativas ao acordo. Em 2/8/2012, as mesmas partes celebraram ¿Termo de Compromisso 002/2012¿ (fls. 152-157), baseado no Convênio 0333/90, porém, elegeram como foro a Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá (PA), como único competente para dirimir as questões decorrente do referido termo, conforme Cláusula Oitava. Verifico que as autoras/agravadas têm por desiderato, com a ação originária deste recurso, fazer com que a Vale S.A cumpra o Convênio 0333/90, bem como os Termos de compromissos decorrente do mesmo, sob a alegação de que não deram causa a rescisão unilateral do referido convênio. Constato ainda, em pesquisa no sítio http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm, que o Ministério Público Federal propôs, em 12/3/2015, Ação Civil Pública, processo nº 0001660-73.2015.4.01.3901, contra Vale S.A, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Marabá ¿ Subseção de Marabá, requerendo o restabelecimento do Plano de saúde, decorrente da Resolução Senatorial 337/1986 e do Decreto Presidencial de 6/3/1997, materializado por meio do Convênio 0333/90 e dos Termos de Compromisso. Em 26/3/2015, fora deferida parcialmente tutela antecipada, para que seja restabelecida a assistência à saúde destinada aos indígenas, nos limites estabelecidos com base em critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, em uma análise não exauriente e fazendo um cotejamento entre as alegações e os documentos carreados aos autos, posso inferir que a fumaça do bom direito militar a favor da recorrente, pois entendo falecer competência ao Juízo a quo para processar a demanda originária deste recurso. Com relação ao perigo na demora, entendo também estar presente, pois a agravante poderá suporta efeitos de decisão proferida por Juízo supostamente incompetente. Ante o exposto, defiro, o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos e a eficácia da decisão agravada , até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a s agravada s para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 10 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01196994-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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PROCESSO Nº 0002839-12.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S.A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho ¿ OAB/PA nº 3210. AGRAVADAS: ASSOCIAÇÃO INDÍGENA GAVIÃO KYIKATÊJÊ AMTATI, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PYTI KYKATÊJÊ e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KUXWARE WARHYÉ GAVIÃO. Advogada: Drª. Cristine de Menezes Vieira Bline ¿ OAB/PA nº 10.199 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VALE S.A. contra decisão (fls. 57-60) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação de Cumprimento com pedido de tutela proposta por ASSOCIAÇÃO INDÍGENA GAVIÃO KYIKATÊJÊ AMTATI, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PYTI KYKATÊJÊ e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KUXWARE WARHYÉ GAVIÃO ¿ Processo nº 0002867-90.2015.8.14.0028, deferiu o pedido antecipatório para determinar que a demandada restabeleça o cumprimento das obrigações assumidas pelo Convênio nº 0333.90, mantendo o custeio e poupança, bem como o plano de saúde dos demandantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais). Afirma a agravante que o Juiz prolator da decisão agravada é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, uma vez que o convênio objeto da ação originária é claro ao estabelecer a competência da Justiça Federal diante da intervenção da FUNAI. Assevera que os Termos de Compromisso que servem de base à inicial são expressos (cláusula oitava) ao definir o foro da Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá. Alega que existe uma outra ação na qual o Ministério Público Federal atua na condição de substituto processual de toda a comunidade, incluindo as aldeias que formam as associações agravadas, inclusive existindo decisão liminar conflitante com a liminar deferida. Ressalta que o Convênio 0333/90 e os Termos de Compromisso dele decorrentes foram, de fato rescindidos por justa causa, diante de atos violentos praticados pelos indígenas, porém, os atendimentos emergenciais de saúde dos índios ¿Gavião¿ continuaram a ser assistidos pela agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo e no mérito, o proviment o do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos e a eficácia da decisão agravada que deferiu o pedido antecipatório para determinar que a demandada restabeleça o cumprimento das obrigações assumidas pelo Convênio nº 0333.90, mantendo o custeio e poupança, bem como o plano de saúde dos demandantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão parcial do efeito suspensivo ao presente recurso. Em análise dos autos, verifico que fora celebrado o Convênio 0333/90, entre a Companhia Vale do Rio Doce e a Comunidade Indígena Parkatejê-AI. Mãe Maria, em 8/1/1990 (fls. 135-143), cujo escopo visa o cumprimento da obrigação estipulada na Resolução Senatorial nº 331, de 11/12/1986, no qual a Fundação Nacional do Índio ¿ FUNAI participa na qualidade de assistente tutelar, possuindo inclusive obrigações estipuladas na Cláusula Terceira. As partes elegeram o foro de Brasília ¿ Distrito federal, para soluções das questões relativas ao acordo. Em 2/8/2012, as mesmas partes celebraram ¿Termo de Compromisso 002/2012¿ (fls. 152-157), baseado no Convênio 0333/90, porém, elegeram como foro a Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá (PA), como único competente para dirimir as questões decorrente do referido termo, conforme Cláusula Oitava. Verifico que as autoras/agravadas têm por desiderato, com a ação originária deste recurso, fazer com que a Vale S.A cumpra o Convênio 0333/90, bem como os Termos de compromissos decorrente do mesmo, sob a alegação de que não deram causa a rescisão unilateral do referido convênio. Constato ainda, em pesquisa no sítio http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm, que o Ministério Público Federal propôs, em 12/3/2015, Ação Civil Pública, processo nº 0001660-73.2015.4.01.3901, contra Vale S.A, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Marabá ¿ Subseção de Marabá, requerendo o restabelecimento do Plano de saúde, decorrente da Resolução Senatorial 337/1986 e do Decreto Presidencial de 6/3/1997, materializado por meio do Convênio 0333/90 e dos Termos de Compromisso. Em 26/3/2015, fora deferida parcialmente tutela antecipada, para que seja restabelecida a assistência à saúde destinada aos indígenas, nos limites estabelecidos com base em critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, em uma análise não exauriente e fazendo um cotejamento entre as alegações e os documentos carreados aos autos, posso inferir que a fumaça do bom direito militar a favor da recorrente, pois entendo falecer competência ao Juízo a quo para processar a demanda originária deste recurso. Com relação ao perigo na demora, entendo também estar presente, pois a agravante poderá suporta efeitos de decisão proferida por Juízo supostamente incompetente. Ante o exposto, defiro, o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos e a eficácia da decisão agravada , até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a s agravada s para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 10 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01196994-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2015.01196994-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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