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Jurisprudência


TJPA 0002840-06.2011.8.14.0039

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAGOMINAS APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002840-06.2011.8.14.0039 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA MENDES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, V DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I - Compulsando os autos verifica-se que o autor, ajuizou ação idêntica contra o réu, tratando-se da Ação Ordinária protocolizada sob o número 0010709-31.2011.814.0051, sendo que o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização foi julgado procedente, ocorrendo, desse modo, a figura da litispendência. II - Quanto o pedido do Apelante de condenação em litigância de má-fé, temos que não merece amparo as alegações do Apelante, posto que a ocorrência da litispendência não ensejou prejuízo para o ente estatal, logo, diante do entendimento do STJ, não há que se falar em indenização por litigância de má-fé, haja vista a falta de comprovação de dano ao recorrente. VI - Apelação cível que se conhece e DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA MENDES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paragominas, que julgou procedente os pedidos do Autor, para condenar o Apelante ao pagamento integral do Adicional de Interiorização.            Em suas razões (fls. 96/109), o ESTADO DO PARÁ sustenta a preliminar de coisa julgada, posto que existe outro processo ajuizado pelo mesmo autor em 2011 sob o nº 0010709-31.2011.814.0051 com decisão transitada em julgado, já em fase de execução.            Afirma que em caso de eventual condenação se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia.            Ademais, sustenta que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção.            Pleiteia a reforma dos parâmetros fixados para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária para que a decisão seja adequada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.            Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que o valor de 10% (dez por cento) fixado na sentença não obedece ao art. 20, §4º do CPC, pois o patrono teve trabalho mínimo, aduz ainda que houve litigância de má-fé, pugnando pela condenação do autor ao pagamento de multa e indenização de acordo com os arts. 17 e 18 do CPC.            O Apelado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de fls. 132.            Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.            Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.            Compulsando os autos verifica-se que o autor, ajuizou ação idêntica contra o réu, tratando-se da Ação Ordinária protocolizada sob o número 0010709-31.2011.814.0051, sendo que o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização foi julgado procedente, ocorrendo, desse modo, a figura da litispendência.            Constata-se que a presente demanda foi ajuizada em 15/07/2011, enquanto a outra ação (Proc. nº 0010709-31.2011.814.0051) foi ajuizada em 06/06/2011 com sentença transitada em julgado proferida em janeiro de 2012, razão pela qual resta patente a impossibilidade de prosseguimento da presente demanda.            Da análise dos presentes autos bem como documentos a ele carreados resta nítida a propositura de duas demandas pela parte autora com mesma causa de pedir, partes e pedido, ensejando a litispendência.            Quanto a litispendência, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento, verbis:   ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.280.366 - RJ (2010/0031503-8) RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO MAXIMO CELESTINO ADVOGADO : KISSILLA SANTOS RIBAS E OUTRO (S) AGRAVADO : TIM CELULAR S/A ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A, contra decisão denegatória de recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES REFERENTES ÀS MESMAS PARTES, COM IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1- Não cabe a interposição de recurso adesivo se já fora interposto, pela mesma parte, recurso autônomo declarado deserto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do E. TJ/RJ. 2- Não obstante, a matéria veiculada no recurso adesivo é daquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tratando-se de alegação de litispendência, por ser questão de ordem pública. 3- Múltiplas ações indenizatórias ajuizadas em que se discute negativação originada de mesmo contrato junto à ré, apenas com débitos vencidos em meses diferentes, ainda que subseqüentes. Não se justifica a pluralidade de demandas para cada fatura mensal, na medida em que se referem à mesma causa de pedir remota. Identidade de elementos. Litispendência configurada. Recurso autoral prejudicado.- RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO AUTORAL PREJUDICADO. (fl. 567) Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados. Nas razões do especial, o ora agravante alega violação do art.3011§§ 2ºº e3ºº, doCódigo de Processo Civill por entender que não há que se falar em litispendência, porque "a hipótese dos autos demonstra cabalmente que todas as demandas tratam de contratos distintos, com débitos também distintos, diferindo, ainda, no tocante à data do vencimento" (fl. 596). Aduz que "se é dado à Recorrida realizar diversos restritivos tendo em vista a diversidade de débitos, ... também é permitido ao Recorrente, ... buscar a devida reparação para cada ilegalidade praticada" (fl. 599). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.É o breve relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas colacionados aos autos, concluiu pela existência de litispendência, nos seguintes termos: por conta de suposto contrato firmado com a ré (GSM0060.047.625.094). Aduz o autor jamais ter realizado avença com a demandada, e que seus documentos teriam sido roubados e utilizados por terceiros para contratar de forma fraudulenta em seu nome. Observe-se que o valor do débito no presente feito é de R$ 269,63(duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 10/02/2006 (fl. 38). Ocorre que se verifica cabalmente das peças dos autos que a parte autora ajuizou outras quatro ações em face da ré com relação ao mesmo contrato, postulando, em todas, o recebimento de indenização por danos morais, apenas descrevendo em cada uma das demandas débito com vencimento em meses diversos, ainda que subseqüentes. Temos às fls. 145/186 cópia dos autos do processo que tramita perante o juízo da 36ª Vara Cível desta Comarca referente ao mesmo contrato GSM 0060.047.625.094, apenas insurgindo-se o demandante contra a dívida vencida em 10/03/2006. Já às fls. 185/239 temos cópia de demanda ajuizada perante a 45ª Vara Cível desta Comarca, referente ao mesmo contrato, mas com relação ao débito vencido em 10/04/2006. O mesmo se reproduz nos processos que tramitam perante os juízos da 33ª e 39ª Varas Cíveis desta Comarca, com relação aos débitos vencidos em 10/05/2006 e 10/01/2006 (fls. 240/289 e 290/332). Observe-se que as razões iniciais são idênticas nas demandas mencionadas, apenas aduzindo o autor a existência de danos morais independentes para cada apontamento, ainda que decorrentes do mesmo contrato. Ou seja, as partes, o pedido e a causa de pedir são as mesmas, não se justificando a pluralidade de pleitos para cada fatura mensal, já que não se configura ¿cisão¿ do dano moral para cada aponte. É indiferente, no caso, a anotação singular de cada dívida vencida, se se referem à mesma causa de pedir remota. (fl. 521) Assim, o eventual conhecimento do presente especial, demandaria o reexame de fatos e provas da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, registre-se, que consoante jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista. Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a'', quanto pela c do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso)            Desta forma, considerando que esta ação ordinária (Proc. nº 0002840-06.2011.814.0039) foi proposta em momento posterior àquela (Proc. nº 0010709-31.2011.814.0051), imperiosa se faz a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.            Portanto, merece acolhimento a preliminar de litispendência suscitada pelo Apelante em suas razões.            Quanto o pedido do Apelante de condenação em litigância de má-fé, temos que não merece amparo as alegações do Apelante, posto que a ocorrência da litispendência não ensejou prejuízo para o ente estatal, logo, diante do entendimento do STJ, não há que se falar em indenização por litigância de má-fé, haja vista a falta de comprovação de dano ao recorrente. Vejamos: DIRETO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MULTA INDENIZATÓRIA DO ART. 18 DO CPC. NECESSIDADE DEPRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1. - Com o julgamento definitivo dos embargos à execução em que arguido o excesso de execução, é de se reconhecer prejudicado o recurso especial extraído de agravo de instrumento, na parte em que reitera os argumentos já lançados naquela oportunidade. 2.- Não há que se falar em julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, havido no julgamento de agravo interno, embora reproduzindo a decisão monocrática do relator, aprecia de modo efetivo o mérito do recurso apresentado. 3.- Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora online não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes. 4.- No que concerne à indenização devida à parte prejudicada pelo comportamento processual malicioso, indenização esta prevista no artigo 18, caput, segunda parte e § 2º, do Código de Processo Civil cumpre assinalar que essa sanção, considerada a sua natureza reparatória, não pode ser cominada sem a respectiva comprovação do prejuízo, de modo que deve essa verba ser eliminada da condenação. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para suprir aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 18). (STJ - REsp 1133262 ES 2009/0064949-6, Ministro SIDNEI BENETI, T3 - Terceira Câmara, Julgado: 15/12/2011, publicado: 07/02/2012). [grifei]            Ademais, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC.            Por derradeiro, suspendo a condenação em honorários, uma vez que o Autor é beneficiário da justiça gratuita.            Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para extinguir o processo nos termos do art. 267, V do CPC.            P. R. I.            À Secretaria para as providências.            Belém, 05 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.03757705-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.03757705-43
Tipo de processo : Apelação
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