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Jurisprudência


TJPA 0002840-71.2012.8.14.0074

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO DE EXAME PERICIAL REGIDO PELO ARTIGO 95 DO CPC DE 2015. PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de remuneração de perito, é preciso observar o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que as custas dos honorários periciais deverão ser adiantadas pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. No presente caso, verifico, em consulta ao sistema Libra, que na audiência de conciliação realizada no dia 23 de abril de 2013, a Ré, ora agravante, requereu a perícia, conforme se verifica no seguinte trecho: ?Em provas, o réu reiterou o pedido de realização de perícia, apresentado os quesitos, manifestando?se pela desnecessidade de indicação de assistente técnico.? 3.Dessa forma, tendo em vista o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Ré, que requereu a perícia, devendo ser mantida a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma (2018.00877083-32, 186.629, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2018.00877083-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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