TJPA 0002840-80.2004.8.14.0000
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. F. de Oliveira Navegação Ltda. (fls. 48/64) contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Hilfran Oliveira Alves Filho. A Ação foi proposta pelo apelado, representado por sua genitora Rosemeire do Amaral Mariano, em face da apelante, tendo em vista que Hilfran de Oliveira Alves, pai do menor representado, foi admitido pela apelante para trabalhar como ajudante de balsa, em 06/04/1997, e, enquanto exercia suas atividades no porto da referida empresa, por circunstância desconhecida, caiu na baía, sendo encontrado morto em 23/11/1997. O juízo de primeiro grau condenou a apelante a pagar ao apelado R$247.680,00 (duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais) a títulos de danos materiais e 300 (trezentos) salários mínimos a título de danos morais. Insurgindo-se contra a sentença, a apelante interpôs o presente recurso, alegando a irregularidade da citação, tendo em vista ter sido recebida pela recepcionista da empresa sem poderes para representar a apelante. Alega a ausência de culpa ou dolo, a ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado e, ainda, a impossibilidade de arbitramento em salários mínimos. O recurso foi julgado pela Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva, que, nos termos do acórdão nº 82.533, publicado no DJ do dia 27 de novembro de 2009, acolheu a preliminar de citação irregular e deu provimento à apelação, para anular a sentença recorrida em sua totalidade, desde a citação. O apelado interpôs Recurso especial, o qual foi julgado procedente pelo STJ, para considerar válida a citação, determinando que este E. Tribunal prossiga no julgamento da apelação. Os autos vieram a mim redistribuídos em virtude da aposentadoria da Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva. Era o que tinha a relatar. Decido. No presente caso, o herdeiro de Hilfran de Oliveira Alves postula a condenação da empresa apelante a indenizá-lo por danos materiais e morais resultantes do acidente de trabalho que resultou no óbito do seu genitor. Em que pese o processo ter tramitado no juízo cível, verifico que a matéria controvertida na lide é da competência da Justiça do Trabalho. A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, alterando o art. 114 da Carta Magna, passando a ser competente para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes da relação de trabalho. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento nesse sentido, nos termos do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96987/emenda-constitucional-45-04/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o março temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96987/emenda-constitucional-45-04/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96987/emenda-constitucional-45-04/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (CChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/código-civil-lei-10406-02 7204, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153 RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58) Diante disso, a partir da entrada em vigor da EC 45/04, compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios em que a matéria controvertida versa sobre pretensão à reparação de danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho. Como, no presente caso, o pedido indenizatório deriva do acidente de trabalho sofrido pelo genitor do requerente, ou seja, se origina na relação trabalhista estabelecida entre o de cujus e seu empregador, os eventuais danos, portanto, dizem respeito a esta relação, atraindo a competência da Justiça Laboral para o julgamento da ação indenizatória. Tratando-se de competência em razão matéria, portanto, de natureza absoluta e passível de ser declarada de ofício, pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição. O avanço do processo no juízo cível poderá retardar a prestação jurisdicional, ferindo preceito constitucional que preserva o razoável tempo de duração do processo (art. 5ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constituição-federal-de-1988, LXXVIIIhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10727247/inciso-lxxviii-do-artigo-5-da-constituição-federal-de-1988, CFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988). Ante o exposto, declino da competência para julgar o presente recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, para o qual os autos devem ser remetidos.
(2014.04648023-33, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. F. de Oliveira Navegação Ltda. (fls. 48/64) contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Hilfran Oliveira Alves Filho. A Ação foi proposta pelo apelado, representado por sua genitora Rosemeire do Amaral Mariano, em face da apelante, tendo em vista que Hilfran de Oliveira Alves, pai do menor representado, foi admitido pela apelante para trabalhar como ajudante de balsa, em 06/04/1997, e, enquanto exercia suas atividades no porto da referida empresa, por circunstância desconhecida, caiu na baía, sendo encontrado morto em 23/11/1997. O juízo de primeiro grau condenou a apelante a pagar ao apelado R$247.680,00 (duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais) a títulos de danos materiais e 300 (trezentos) salários mínimos a título de danos morais. Insurgindo-se contra a sentença, a apelante interpôs o presente recurso, alegando a irregularidade da citação, tendo em vista ter sido recebida pela recepcionista da empresa sem poderes para representar a apelante. Alega a ausência de culpa ou dolo, a ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado e, ainda, a impossibilidade de arbitramento em salários mínimos. O recurso foi julgado pela Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva, que, nos termos do acórdão nº 82.533, publicado no DJ do dia 27 de novembro de 2009, acolheu a preliminar de citação irregular e deu provimento à apelação, para anular a sentença recorrida em sua totalidade, desde a citação. O apelado interpôs Recurso especial, o qual foi julgado procedente pelo STJ, para considerar válida a citação, determinando que este E. Tribunal prossiga no julgamento da apelação. Os autos vieram a mim redistribuídos em virtude da aposentadoria da Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva. Era o que tinha a relatar. Decido. No presente caso, o herdeiro de Hilfran de Oliveira Alves postula a condenação da empresa apelante a indenizá-lo por danos materiais e morais resultantes do acidente de trabalho que resultou no óbito do seu genitor. Em que pese o processo ter tramitado no juízo cível, verifico que a matéria controvertida na lide é da competência da Justiça do Trabalho. A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, alterando o art. 114 da Carta Magna, passando a ser competente para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes da relação de trabalho. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento nesse sentido, nos termos do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96987/emenda-constitucional-45-04/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o março temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96987/emenda-constitucional-45-04/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96987/emenda-constitucional-45-04/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (CChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/código-civil-lei-10406-02 7204, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153 RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58) Diante disso, a partir da entrada em vigor da EC 45/04, compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios em que a matéria controvertida versa sobre pretensão à reparação de danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho. Como, no presente caso, o pedido indenizatório deriva do acidente de trabalho sofrido pelo genitor do requerente, ou seja, se origina na relação trabalhista estabelecida entre o de cujus e seu empregador, os eventuais danos, portanto, dizem respeito a esta relação, atraindo a competência da Justiça Laboral para o julgamento da ação indenizatória. Tratando-se de competência em razão matéria, portanto, de natureza absoluta e passível de ser declarada de ofício, pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição. O avanço do processo no juízo cível poderá retardar a prestação jurisdicional, ferindo preceito constitucional que preserva o razoável tempo de duração do processo (art. 5ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constituição-federal-de-1988, LXXVIIIhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10727247/inciso-lxxviii-do-artigo-5-da-constituição-federal-de-1988, CFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988). Ante o exposto, declino da competência para julgar o presente recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, para o qual os autos devem ser remetidos.
(2014.04648023-33, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
03/12/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2014.04648023-33
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão