TJPA 0002842-77.2014.8.14.0201
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. CONFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO EXTERNO E CULPA DE TERCEIROS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PRATICADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica do demonstrativo dos lucros cessantes gera a presunção de veracidade conforme preceitua o art. 302 do CPC/1973.Dano material configurado. 2. A falha existente na linha telefônica, quebra de fiação externa, não pode ser considerada como fato estranho às atividades prestadas pelo agente, inevitável ou imprevisível, cujos riscos não são suportados por ela. Ausência de causa de excludente de responsabilidade civil. 3. Sendo induvidosa a falha na prestação de serviços da ré assim como o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, surge para empresa o dever da reparação dos danos advindos de sua conduta. 4. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o descaso de fornecedora de serviço de telefonia com o consumidor é situação hábil à caracterização do dever de indenizar, já que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, não necessitando de prova pericial para comprovar tal situação. 5. O valor fixado a título de danos morais se encontra acima do patamar praticado pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, pelo que deve ser reduzido para R$10.000,00, para não gerar enriquecimento ilícito. 6. À unanimidade, nos termos do voto do relator Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
(2018.02560920-87, 192.854, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. CONFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO EXTERNO E CULPA DE TERCEIROS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PRATICADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica do demonstrativo dos lucros cessantes gera a presunção de veracidade conforme preceitua o art. 302 do CPC/1973.Dano material configurado. 2. A falha existente na linha telefônica, quebra de fiação externa, não pode ser considerada como fato estranho às atividades prestadas pelo agente, inevitável ou imprevisível, cujos riscos não são suportados por ela. Ausência de causa de excludente de responsabilidade civil. 3. Sendo induvidosa a falha na prestação de serviços da ré assim como o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, surge para empresa o dever da reparação dos danos advindos de sua conduta. 4. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o descaso de fornecedora de serviço de telefonia com o consumidor é situação hábil à caracterização do dever de indenizar, já que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, não necessitando de prova pericial para comprovar tal situação. 5. O valor fixado a título de danos morais se encontra acima do patamar praticado pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, pelo que deve ser reduzido para R$10.000,00, para não gerar enriquecimento ilícito. 6. À unanimidade, nos termos do voto do relator Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
(2018.02560920-87, 192.854, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2018.02560920-87
Tipo de processo
:
Apelação
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