TJPA 0002842-93.2017.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por FRANCILEIDE MOURA FORTALEZA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS (Processo: 0674689-13.2016.8.14.0301) movida pela agravante em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMZÔNIA LTDA que, indeferiu a tutela de urgência, uma vez que o juízo a quo entendeu que, ao menos no que refere a tutela de urgência, não estão presentes nos autos os elementos que evidencie a probabilidade de direito da autora quanto a obrigação de fazer. Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese, que realizou contato com a agravada para se tornar parceira ¿B2B¿ da região norte do país, o que implicaria investimentos de acordo com os consultores da empresa SAMSUNG. Pontua que após aprovação da proposta de credenciamento, realizou o pagamento de R$ 50.000,00 a título de custas de operação, além de R$ 29.000,00 em equipamentos de informática, tudo em conformidade com as exigências da agravada. Aduz que o não credenciamento viola às claras os deveres laterais de boa-fé, lealdade, colaboração, cooperação e cuidado, nos termos do art. 422 do Código Civil. Destarte, que o credenciamento da agravante como parceiro ¿B2B¿ não causará qualquer prejuízo para a agravada, já que fará o pagamento antecipado das peças. Diante de tais fatos, requer a antecipação de tutela recursal, para que seja efetivada o credenciamento da agravante como parceiro ¿B2B¿ da agravada e por fim deferimento da justiça gratuita. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Gratuidade já deferida no 1º grau (fl.110/111). Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. No caso em tela, a agravante requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC para que seja efetivada o credenciamento da agravante como parceiro ¿B2B¿ da agravada. No entanto, consta nos autos a informação de que ainda não houve a formalização definitiva do contrato com a agravada. Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à antecipação de tutela recursal, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada, na forma prescrita no art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessário ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Belém, 22 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01136201-85, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por FRANCILEIDE MOURA FORTALEZA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS (Processo: 0674689-13.2016.8.14.0301) movida pela agravante em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMZÔNIA LTDA que, indeferiu a tutela de urgência, uma vez que o juízo a quo entendeu que, ao menos no que refere a tutela de urgência, não estão presentes nos autos os elementos que evidencie a probabilidade de direito da autora quanto a obrigação de fazer. Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese, que realizou contato com a agravada para se tornar parceira ¿B2B¿ da região norte do país, o que implicaria investimentos de acordo com os consultores da empresa SAMSUNG. Pontua que após aprovação da proposta de credenciamento, realizou o pagamento de R$ 50.000,00 a título de custas de operação, além de R$ 29.000,00 em equipamentos de informática, tudo em conformidade com as exigências da agravada. Aduz que o não credenciamento viola às claras os deveres laterais de boa-fé, lealdade, colaboração, cooperação e cuidado, nos termos do art. 422 do Código Civil. Destarte, que o credenciamento da agravante como parceiro ¿B2B¿ não causará qualquer prejuízo para a agravada, já que fará o pagamento antecipado das peças. Diante de tais fatos, requer a antecipação de tutela recursal, para que seja efetivada o credenciamento da agravante como parceiro ¿B2B¿ da agravada e por fim deferimento da justiça gratuita. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Gratuidade já deferida no 1º grau (fl.110/111). Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. No caso em tela, a agravante requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC para que seja efetivada o credenciamento da agravante como parceiro ¿B2B¿ da agravada. No entanto, consta nos autos a informação de que ainda não houve a formalização definitiva do contrato com a agravada. Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à antecipação de tutela recursal, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada, na forma prescrita no art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessário ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Belém, 22 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01136201-85, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2017.01136201-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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