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Jurisprudência


TJPA 0002843-78.2017.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (fls.02/13), interposto pelo HOSPITAL RIO MAR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA (Processo nº: 0575633-07.2016.814.0301), ajuizada por CRISTIANE DE SOUZA CALDAS e JONAS SAMUEL RODRIGUES DA CRUZ em face de HOSPITAL RIO MAR, ora agravante, que deferiu o pedido de tutela provisória (fls.27/28). Afirma o agravante, que a agravada ingressou com a presente demanda judicial buscando que o Hospital Rio Mar fosse compelido liminarmente a fornecer declaração de nascimento com vida de recém-nascido em parto realizado em 21/12/2015. Pontua o agravante, que a decisão que determina que um estabelecimento hospitalar, entidade que não possui competência para emissão desse tipo de documento, altere declaração emitida por profissional de saúde habilitado competente, sem que sequer haja cognição exauriente sobre o assunto. Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o breve relatório. Feito distribuído à Exma. Desa.Marneide Merabet em 07/03/2017 (fl.74). Em 07/04/2017, foi oportunizado ao agravante para que no prazo de 05 dias, apresentasse cópia da petição inicial ou da que ensejou a decisão agravada. Despacho cumprido conforme fls. 77/103. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. Decido      Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.  Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.       No caso em tela, o juízo a quo nos termos do artigo 300 do CPC deferiu o pedido de tutela provisória (fls. 27/28).  Para a concessão do efeito suspensivo, se faz necessário a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano o que alega, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo.   No caso, o juízo de piso deferiu a tutela provisória em favor da autora/agravada, conforme fls.27/28.  Com efeito, em sede de cognição sumária, constato o risco de dano ao agravante, onde realizando um contraponto, ao que pese a existência nos autos de um Laudo emitido pelo centro de perícias cientificas Renato Chaves (fls.72/73), descartando a hipótese de Natimorto, atestando que o recém-nascido respirou, pois apresentou ar nos pulmões, se observa a necessidade de uma análise mais aprofundada do caso, após a manifestação do contraditório, pois segundo o Laudo Médico de fl.35, foi realizado ventilação com pressão positiva, porém sem sucesso.         Ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final pela câmara julgadora.    Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.  Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer, na forma prescrita no inciso III do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil.  Servirá a presente decisão como mandado/ofício.  Após, conclusos.       Belém, 19 de junho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.02553459-15, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2017.02553459-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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