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Jurisprudência


TJPA 0002846-65.2012.8.14.0046

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2013.3.012034-0 AGRAVANTE: LUCILANGE LEITE COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVANTE: ORLANDO ALVES DE ALMEIDA AGRAVADO: ÂNGELA REZENDE SICÍLIA ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCILANGE LEITE COSTA DE ALMEIDA E ORLANDO ALVES DE ALMEIDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Cambial, em tramite sob o nº 0002846-61.2012.814.0046, ajuizada pela ora agravada Ângela Rezende Sicília contra os agravantes.            Relatam os agravantes a necessidade de reforma da decisão agravada, haja vista os fatos alegados pela autora/agravada, a qual busca ludibriar o Juízo a quo, deturpando a imagem do agravante Orlando Alves de Almeida, como agiota, perverso e perigoso, Aduzem ainda, os agravantes que não são agiotas, que na vida real são casados, possuem filhos, sendo o Sr. Orlando Almeida comerciante e produtor rural de médio porte, e que mora no Município há mais de 30 (trinta) anos.            Alegam as agravantes que repassaram ao marido da agravada o valor de R$200.00,00 (Duzentos mil reais), em 20SET2009, e somente em 2013, passaram a cobrar a dívida, acrescentam que a agravada e seu marido são devedores contumazes, o que pode ser percebido por meio de vários processos em tramite na Justiça Estadual..            Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja recebido o agravo de instrumento no seu regular efeito devolutivo, com a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da questão posta no pedido inicial.                  Juntaram os documentos de fls. 013/115, contendo procuração, cópia da decisão agravada e certidão de intimação da referida decisão, etc...                  É O RELATÓRIO.            DECIDO.            A EXMA. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO            Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por LUCILANGE COSTA DE ALMEIDA E ORLANDO ALVES DE ALMEIDA em face da decisão interlocutória que deferiu a liminar concedida a agravada ÂNGELA REZENDE SILÍCIA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Cambial, (processo nº 0002646-65.2012.8.14.0046) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, suspendendo provisoriamente o protesto realizado junto ao Cartório da Comarca de Rondon do Pará, pelo agravante Orlando Alves, referente a nota promissória no valor de R$203.290,92, (duzentos e três mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos).            Todavia, consta dos autos requerimento da agravada, informando que o processo principal, foi sentenciado, a qual juntou copia do julgado pelo Juízo de origem, (fls.154/168), confirmando in totum a liminar, declarando nula a nota promissória cerne da demanda, e via de consequência declarou nulo o protesto nº410705, livro nº122, folha nº 178, realizado em 04JAN2013, junto à Tabeliã de Rondo/PA.            Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido da autora/agravada, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que ao extinguir o processo a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.            Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. 4.   Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4)   PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008)              Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento.            A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.      Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade.       Belém, 16 de julho de 2015.         MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora 4 (2015.02576047-55, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.02576047-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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