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Jurisprudência


TJPA 0002846-67.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002846-67.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (3º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO AGRAVADO: JOELSON ANTONIO MARINHO PEREIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo nº. 0009241-58.2012.514.0051), movida em face de JOELSON ANTONIO MARINHO PEREIRA, in verbis: ¿BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu representante legal e por meio de advogado, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JOELSON ANTONIO MARINHO PEREIRA, qualificado(a), pretendendo a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial. Juntou documentos.O pedido liminar foi indeferido (fls. 39/40). Tentada a realização de citação, a mesma restou frustrada (fls. 42). A seguir, às fls. 49/51, terceira pessoa jurídica requereu o ingresso no feito em substituição à parte demandante. Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte. Os autos vieram Conclusos. O requerimento de fls. 49/51, tenho que se revela inviável. Com a dita petição, a pessoa jurídica "FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG MULTICARTEIRA" requereu ingresso no polo ativo da ação de busca e apreensão, em substituição da parte demandante, embasando o seu requerimento em suposta aquisição de direitos havidos em face da parte demandada e para tanto carreou os documentos de fls. 50/51. Ocorre tais documentos não comprovam suficientemente a alegada negociação dos ativos, especificamente quanto à discutida relação negocial originária. Além disso, observo descabida a almejada substituição processual também porque a alienação da coisa ou direito litigioso, a título particular, por atos entre vivos, não altera a legitimidade das partes e a substituição processual de cedente por cessionário depende de expresso consentimento da parte contrária, o que não se observa no caso dos autos (art. 42 do CPC). Precedente: (Agravo Nº 70028209336, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/01/2009). Portanto, INDEFIRO o requerimento retro, eis que inviável a substituição processual do cedente pelo cessionário, devendo prevalecer o princípio da estabilidade subjetiva da lide, nos atermos do art. 41 do CPC. INTIME-SE a parte demandante, através do(a) advogado(a), para, dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, desde logo indicando endereço atualizado do demandado, para o regular continuidade do feito (art. 267, III e §1.º do CPC).Com manifestação, Conclusos. Ultrapassado o prazo, sem manifestação, proceda-se a intimação pessoal nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. Int. Santarém/PA, 25 de novembro de 2015.¿ (Grifo nosso)          O agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão recorrida e invoca sua legitimidade em face da cessão de crédito realizada com instituição financeira, postulando a substituição processual do polo ativo da ação originária.          Informa que foi ajuizada ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária em garantia, contrato este que foi cedido pela autora da mencionada demanda (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) ao agravante, o que legitima o recorrente a preservar os seus direitos enquanto cessionário de crédito inadimplido pelo agravado.           Discorre, ainda, sobre a capacidade processual do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira, ora agravante.          Diante desse quadro, requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu total provimento, para fins de anular a decisão combatida para que seja deferida a substituição processual ativa dos autos. É o sucinto relatório.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC.          Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de substituição do polo ativo, formulado pelo recorrente, tendo em vista a existência de uma cessão de crédito entre o agravante e a instituição financeira, autora da ação de busca e apreensão.          Nesse viés, cumpre esclarecer que a substituição processual facultativa (na hipótese de cessão de crédito) depende da autorização da outra parte, na forma prevista no artigo 42 do Código de Processo Civil, quando já está completada e angulada a relação jurídica processual. No entanto, se o réu da ação não foi citado, como no caso dos autos (fl. 74), a jurisprudência admite a modificação da inicial em relação à identificação das partes, ao pedido e até em relação à causa de pedir (art. 264, CPC).          Todavia, do que se extrai dos autos, não restou demonstrada a aludida cessão de crédito, o que, segundo alega a agravante, permitiria a reforma da decisão recorrida. Inexiste, aliás, tanto em primeiro grau, como nesta instância, qualquer alusão à suposta folha do processo na qual estaria acostado referido documento.          Vale dizer, nada consta a respeito da formalização da cessão creditícia, que não se presume, não havendo, portanto, prova documental a credenciar o agravante como cessionário do contrato de alienação fiduciária.          A propósito, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. Não havendo vedação normativa explícita para a cobrança de alegada cessão de crédito, a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo Tribunal a quo há de ser afastada. No caso em exame, se de ausência de provas da dívida se cogita, caso seria de improcedência do pedido e não de carência de ação. 2. Porém, há óbice intransponível consistente na ilegitimidade passiva dos devedores para responder pela dívida ora em testilha. Isso porque, como preceitua o art. 1.067 do Código Civil de 1916, a cessão de crédito realizada por instrumento particular deve-se revestir das solenidades previstas no art. 135 do mesmo Diploma, notadamente do registro público no cartório competente. No mesmo sentido, o art. 129, 9º, da Lei de Registros Públicos. 3. Com efeito, uma vez que o documento relativo à cessão não produz efeitos em relação aos devedores, porque terceiros, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva destes no presente feito. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 301.981/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 02/09/2009) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC NO RESP.1.102.473/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA PREVALECER O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.102.473/RS, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012, acolheu a tese da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) comprovação da validade do ato de cessão dos honorários, realizado por escritura pública e (b) discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia. 2. Assim, ainda que o precatório não tenha sido expedido exclusivamente no nome do Procurador, e sim em nome da parte, não há qualquer interferência na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. No presente caso, o acórdão embargado entendeu ser possível a cessão do crédito ao argumento de que o valor da verba honorária foi destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no momento da apresentação do cálculo final. 4. Ocorre que, conforme antes demonstrado, exige-se que o valor dos honorários seja especificado no próprio precatório, o que, contudo, não ocorreu, impossibilitando a cessão da verba honorária a terceiros. 5. Embargos de Divergência providos a fim de prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e anular a cessão de crédito realizada sem o preenchimento do requisito formal exigido jurisprudencialmente consistente na discriminação no precatório do valor devido a título de verba honorária. (EREsp 1178915/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)          Logo, não comprovada a cessão de crédito firmada entre a BV Financeira e o Fundo de Investimento, englobando o contrato celebrado entre a primeira e o agravado, é de rigor a mantença da decisão judicial combatida que indeferiu a substituição processual.          Ante essas considerações, inexistindo interesse recursal, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Belém, 16 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.01045881-76, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.01045881-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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