TJPA 0002847-73.2012.8.14.0006
ementa: habeas corpus liberatório crimes de roubo qualificado e extorsão qualificada ausência de fundamentação na decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente improcedência decisum minimamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal qualidades pessoais inviabilidade ordem denegada - decisão unânime. I. In casu, a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da comarca de Ananindeua/PA, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, encontra-se minimamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, pois os crimes praticados pelo paciente são de natureza grave, fato este que foi ratificado através das informações da autoridade coatora e da cópia da exordial acusatória, acostada às fls. 21 a 26 dos autos do writ. Precedentes do STJ; II. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente, tais como, primariedade e bons antecedentes, é sabido que estas por si sós, não têm o condão de garantir a devolução de sua liberdade, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, o que, ocorre no caso em comento; III. Ordem denegada.
(2012.03424222-84, 110.263, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-30, Publicado em 2012-07-31)
Ementa
habeas corpus liberatório crimes de roubo qualificado e extorsão qualificada ausência de fundamentação na decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente improcedência decisum minimamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal qualidades pessoais inviabilidade ordem denegada - decisão unânime. I. In casu, a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da comarca de Ananindeua/PA, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, encontra-se minimamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, pois os crimes praticados pelo paciente são de natureza grave, fato este que foi ratificado através das informações da autoridade coatora e da cópia da exordial acusatória, acostada às fls. 21 a 26 dos autos do writ. Precedentes do STJ; II. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente, tais como, primariedade e bons antecedentes, é sabido que estas por si sós, não têm o condão de garantir a devolução de sua liberdade, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, o que, ocorre no caso em comento; III. Ordem denegada.
(2012.03424222-84, 110.263, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-30, Publicado em 2012-07-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/07/2012
Data da Publicação
:
31/07/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03424222-84
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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