TJPA 0002849-09.2013.8.14.0006
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA PROCESSO Nº 0002849-09.2013.8.14.0006 RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES APELADO: JOSÉ DO EGITO ALVES ADVOGADO: LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSVAGEM S/A, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo epigrafado, inicial às fls. 03/06), movida em face de JOSÉ DO EGITO ALVES, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (fls. 66/67). (...) Ante todo o exposto e com fundamento nos arts. 284, parágrafo único e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I do mesmo diploma legal. (...) Inconformada com a sentença de primeiro grau, interpôs a Apelante o presente recurso (fls. 74/82), requerendo preliminarmente a apreciação do Agravo Retido. Alega que ajuizou a ação de busca e apreensão e, o magistrado ao apreciar a inicial determinou a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, donde interpôs-se Agravo de Instrumento, posteriormente convertido em retido. Afirma que a Ação de Busca e Apreensão prevista no Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, não faz exigência da apresentação da Cédula Bancária original. Alega que não se aplica o princípio da cartularidade no caso dos autos, mas sim, o disposto no art. 365, do CPC. Ao final, requer a apreciação do Agravo Retido, revogando a decisão Agravada e, consequentemente cassando-se a sentença. Caso prevaleça a decisão agravada, que seja conhecido e provida a Apelação. Distribuídos os autos à Desa. Odete da Silva Carvalho, o feito me foi redistribuído, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015, em decorrência da aposentadoria da Desa. Relatora originária. Era o que bastava relatar. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de Apelação, dele conheço. Passo a apreciar o Agravo Retido em apenso. O recurso de Agravo retido em Apenso requer a reforma da decisão interlocutória de lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, proferida à fl. 26, em que o magistrado de piso determinou a emenda da inicial no prazo de dez dias para que o Banco Agravante apresentasse a Cédula de Crédito Bancário original, eis que a demanda vem acompanhada somente com a cópia da Cédula de nº 2639470 (fls. 27/29, apenso). Alega o Agravante a não exigência da Cédula de Crédito Bancário em seu original para a propositura da ação, não sendo aplicável no caso concreto, o princípio da cartularidade, eis que a natureza da demanda é de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69. Diante do que dos autos consta, entendo que o recurso de Agravo retido não merece provimento. De fato, a Cédula de Crédito Bancário original expedida pela instituição financeira necessita ser juntada à inicial para o regular prosseguimento da demanda, eis que a busca e apreensão se funda justamente na respectiva cédula bancária, a qual, assim como outros títulos de crédito, possui característica da cartularidade e da circularidade por endosso, ao teor do dispositivo legal do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, que dispõe, dentre outros, sobre a Cédula de Crédito Bancário, com o seguinte teor: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (grifei) Desta feita, torna-se imprescindível a apresentação do documento original pelo Agravante que comprove a sua posse do título, na forma em que restou determinado pelo magistrado de piso. Neste sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISÃO, AINDA, QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 504, CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos do original da cédula de crédito bancário, devida mente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931104. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se Tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais alem de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais (AREsp 349240, relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Min. Ricardo Villas Boas; data da publicação: 03/10/2013) (grifei) TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL E NÃO A CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática guerreada, limitando-se a reeditar a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-PA - AI: 201430089420 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/10/2014) (grifei) TJ-PA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CEDULA DE CREDITO BANCARIO E TRANSFERIVEL MEDIANTE ENDOSSO, PORTANTO SE TRATA DE TITULO NEGOCIAVEL, SENDO ESSENCIAL A SUA JUNTADA EM ORIGINAL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJPA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2012.3.014939-1; Relatora: DEsa. DIRACY NUNES ALVES; órgão julgador: 5ª Câmara Cível Isolada; data de julgamento: 09/08/2012) TJ-SC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. Se a ação de busca e apreensão fundamenta-se em dívida oriunda de cédula de crédito bancário, definido por lei como título de crédito, transferível por meio de endosso, impõe-se a juntada do documento original, a fim de comprovar que a instituição financeira detém a posse do título e, portanto, é titular do crédito nele representado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023792-7, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 21-03-2013). TJ-SC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, PARA FINS DE JUNTADA DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO SE AFIGURA NULA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE, TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, DEVE ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. A cédula de crédito bancário, por ser título negociável e transmissível por endosso, precisa ser exibida na via original, assim suportando o pedido de busca e apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária. (TJSC, Agravo de instrumento n. 2011.023041-8, de Joinville. Relator: Jânio Machado. Julgado em 14/07/2011) Pelo exposto, nego provimento ao recurso de Agravo retido, por não haver mácula no teor da decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para apresentação do original do Cédula de Crédito Bancário, eis que a Ação de busca e apreensão se funda no título de crédito, restando a decisão em consonância com os ditames legais e entendimento jurisprudencial sobre o tema. Passo a apreciar a apelação. Conforme restou consignado anteriormente em sede de Agravo Retido, a determinação judicial para apresentação da Cédula de Crédito Bancário original seria imprescindível para prosseguimento do feito, eis que a Cédula de Crédito Bancário estabelece-se sob as normas de direito cambial, momento em que foi oportunizado ao Apelante a juntada do original, quedando-se inerte entretanto. Diante do exposto, pela inércia do Apelante, corretamente lhe foi aplicada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, com fundamento no art. 284, parágrafo único, c/c 295, VI, ambos do CPC, não merecendo qualquer reparo. TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL E NÃO A CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática guerreada, limitando-se a reeditar a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-PA - AI: 201430089420 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/10/2014) (grifei) TJ-SC. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL E NÃO CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. INTIMAÇÃO PARA TAL FIM NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, a necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso, e a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título. Logo, não atendendo a instituição financeira a determinação judicial para emendar a inicial com a juntada do original da cédula de crédito bancário, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, I, c.C art. 284 , parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120505466 SC 2012.050546-6 (Acórdão), Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 05/09/2012, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado) (grifei) Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, porém, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme fundamentação ao norte lançado que integra este dispositivo como se nele inserido. P. R. I. Belém, 30 de setembro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03676554-26, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA PROCESSO Nº 0002849-09.2013.8.14.0006 RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES APELADO: JOSÉ DO EGITO ALVES ADVOGADO: LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSVAGEM S/A, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo epigrafado, inicial às fls. 03/06), movida em face de JOSÉ DO EGITO ALVES, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (fls. 66/67). (...) Ante todo o exposto e com fundamento nos arts. 284, parágrafo único e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I do mesmo diploma legal. (...) Inconformada com a sentença de primeiro grau, interpôs a Apelante o presente recurso (fls. 74/82), requerendo preliminarmente a apreciação do Agravo Retido. Alega que ajuizou a ação de busca e apreensão e, o magistrado ao apreciar a inicial determinou a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, donde interpôs-se Agravo de Instrumento, posteriormente convertido em retido. Afirma que a Ação de Busca e Apreensão prevista no Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, não faz exigência da apresentação da Cédula Bancária original. Alega que não se aplica o princípio da cartularidade no caso dos autos, mas sim, o disposto no art. 365, do CPC. Ao final, requer a apreciação do Agravo Retido, revogando a decisão Agravada e, consequentemente cassando-se a sentença. Caso prevaleça a decisão agravada, que seja conhecido e provida a Apelação. Distribuídos os autos à Desa. Odete da Silva Carvalho, o feito me foi redistribuído, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015, em decorrência da aposentadoria da Desa. Relatora originária. Era o que bastava relatar. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de Apelação, dele conheço. Passo a apreciar o Agravo Retido em apenso. O recurso de Agravo retido em Apenso requer a reforma da decisão interlocutória de lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, proferida à fl. 26, em que o magistrado de piso determinou a emenda da inicial no prazo de dez dias para que o Banco Agravante apresentasse a Cédula de Crédito Bancário original, eis que a demanda vem acompanhada somente com a cópia da Cédula de nº 2639470 (fls. 27/29, apenso). Alega o Agravante a não exigência da Cédula de Crédito Bancário em seu original para a propositura da ação, não sendo aplicável no caso concreto, o princípio da cartularidade, eis que a natureza da demanda é de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69. Diante do que dos autos consta, entendo que o recurso de Agravo retido não merece provimento. De fato, a Cédula de Crédito Bancário original expedida pela instituição financeira necessita ser juntada à inicial para o regular prosseguimento da demanda, eis que a busca e apreensão se funda justamente na respectiva cédula bancária, a qual, assim como outros títulos de crédito, possui característica da cartularidade e da circularidade por endosso, ao teor do dispositivo legal do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, que dispõe, dentre outros, sobre a Cédula de Crédito Bancário, com o seguinte teor: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (grifei) Desta feita, torna-se imprescindível a apresentação do documento original pelo Agravante que comprove a sua posse do título, na forma em que restou determinado pelo magistrado de piso. Neste sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISÃO, AINDA, QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 504, CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos do original da cédula de crédito bancário, devida mente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931104. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se Tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais alem de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais (AREsp 349240, relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Min. Ricardo Villas Boas; data da publicação: 03/10/2013) (grifei) TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL E NÃO A CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática guerreada, limitando-se a reeditar a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-PA - AI: 201430089420 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/10/2014) (grifei) TJ-PA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CEDULA DE CREDITO BANCARIO E TRANSFERIVEL MEDIANTE ENDOSSO, PORTANTO SE TRATA DE TITULO NEGOCIAVEL, SENDO ESSENCIAL A SUA JUNTADA EM ORIGINAL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJPA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2012.3.014939-1; Relatora: DEsa. DIRACY NUNES ALVES; órgão julgador: 5ª Câmara Cível Isolada; data de julgamento: 09/08/2012) TJ-SC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. Se a ação de busca e apreensão fundamenta-se em dívida oriunda de cédula de crédito bancário, definido por lei como título de crédito, transferível por meio de endosso, impõe-se a juntada do documento original, a fim de comprovar que a instituição financeira detém a posse do título e, portanto, é titular do crédito nele representado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023792-7, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 21-03-2013). TJ-SC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, PARA FINS DE JUNTADA DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO SE AFIGURA NULA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE, TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, DEVE ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. A cédula de crédito bancário, por ser título negociável e transmissível por endosso, precisa ser exibida na via original, assim suportando o pedido de busca e apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária. (TJSC, Agravo de instrumento n. 2011.023041-8, de Joinville. Relator: Jânio Machado. Julgado em 14/07/2011) Pelo exposto, nego provimento ao recurso de Agravo retido, por não haver mácula no teor da decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para apresentação do original do Cédula de Crédito Bancário, eis que a Ação de busca e apreensão se funda no título de crédito, restando a decisão em consonância com os ditames legais e entendimento jurisprudencial sobre o tema. Passo a apreciar a apelação. Conforme restou consignado anteriormente em sede de Agravo Retido, a determinação judicial para apresentação da Cédula de Crédito Bancário original seria imprescindível para prosseguimento do feito, eis que a Cédula de Crédito Bancário estabelece-se sob as normas de direito cambial, momento em que foi oportunizado ao Apelante a juntada do original, quedando-se inerte entretanto. Diante do exposto, pela inércia do Apelante, corretamente lhe foi aplicada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, com fundamento no art. 284, parágrafo único, c/c 295, VI, ambos do CPC, não merecendo qualquer reparo. TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL E NÃO A CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática guerreada, limitando-se a reeditar a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-PA - AI: 201430089420 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/10/2014) (grifei) TJ-SC. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL E NÃO CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. INTIMAÇÃO PARA TAL FIM NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, a necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso, e a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título. Logo, não atendendo a instituição financeira a determinação judicial para emendar a inicial com a juntada do original da cédula de crédito bancário, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, I, c.C art. 284 , parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120505466 SC 2012.050546-6 (Acórdão), Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 05/09/2012, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado) (grifei) Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, porém, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme fundamentação ao norte lançado que integra este dispositivo como se nele inserido. P. R. I. Belém, 30 de setembro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03676554-26, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.03676554-26
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão