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Jurisprudência


TJPA 0002849-67.2014.8.14.0040

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº.2014.3.011996-2 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA ADVOGADO: ADRIANO YARED DE OLIVEIRA PROC. FEDERAL. AGRAVADO: BRUNO OTÁVIO BORGES PONTES (REPRESENTANTE: SELIA MARIA BORGES DA SILVA). ADVOGADO: VITÓRIA FERNANDES DA SILVA (OAB/PA N.º12.084-A). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela Universidade Federal do Estado do Pará, representada pela Procuradoria Geral Federal, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, na ação de mandado de segurança com pedido liminar (proc. n.º 0002849-67.2014.814.0040), movida pelo agravado Bruno Otávio Borges Pontes, via pela qual foi acolhido o pedido alternativo, determinando que a Universidade Federal do Pará reserve a vaga destinada ao ora agravado, até a véspera da data do início das aulas, para que tenha, nesse intervalo, possibilidade de obter exame de proficiência, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Em sede de razões recursais, o agravante alega a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o feito, sustentando que é competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo para dar provimento ao recurso, anular todos os atos decisórios já proferidos nos autos do processo originário e o deslocamento do feito para a Justiça Federal. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, foi ajuizada Ação de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Educação do Estado do Pará e o Sistema Pitágoras de Ensino Sociedade LTDA, sendo competente para julgar e processar o feito a Justiça Comum. Contudo, posteriormente, foi requerido, pelo ora agravado, o ingresso da Universidade Federal do Pará no polo passivo da demanda, deferido pelo Juízo a quo, ao analisar o pedido liminar alternativo formulado pelo impetrante, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à justiça do Trabalho. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente vem entendendo nesse sentido, conforme demonstra o Conflito de Competência de nº 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, que estabeleceu entendimento sobre as regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado, nos processos que envolvem o ensino superior. Confira-se, a propósito, a ementa desse conflito de competência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR entidade particular de ensino superior o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC 108466/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). Com base no precedente acima colacionado, tratando-se de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades estaduais ou municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Vale colacionar ainda o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. 2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1295790/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012) No caso dos autos, resta evidente, que a participação da Universidade Federal do Estado do Pará UFPA no polo passivo da lide, atrai a competência da Justiça Federal. Desse modo, é imperiosa a aplicação do §1º - A do Art. 557, do CPC que estabelece: Art. 557(...) §1º(...) §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termo do artigo 557, §1º-A do CPC, para acolher a questão de ordem pública suscitada e determinar a remessa do feito à Justiça Federal. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04542179-84, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2014
Data da Publicação : 27/05/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04542179-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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