TJPA 0002852-11.2008.8.14.0008
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.019.763-0 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA APELADA/APELADA: ROSICLÉIA FERREIRA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MUNICÍPIO DE BARCARENA e ROSICLÉIA FERREIRA DIAS , independentemente, RECURSOS DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 79/84, oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 002852-11.2008.814.0008), movida pela segunda em desfavor do primeiro, respectivamente julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a municipalidade tão somente à anotação na CTPS da contratada, ao pagamento do FGTS e a respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Vislumbrando omissão no sobredito julgado, o autor interpôs embargos de declaração (fls. 89/91), objetivando a aplicação do efeito modificativo ao mesmo. Ato contínuo, o MUNICÍPIO DE BARCARENA interpôs recurso de apelação (fls. 92/94) demonstrando insatisfação quanto à procedência dos pedidos, uma vez que o contrato de serviço público temporário é nulo e não gera qualquer direito ao contratado. Às fls. 99/100 o Juízo singular manteve integralmente a sentença embargada, pois não vislumbrou qualquer mácula capaz de comprometer sua higidez. Seguidamente, ROSICLÉIA FERREIRA DIAS ém interpôs apelação (fls. 105/109-verso), em cujas razões sustenta que tem direito à indenização por danos morais ante os infortúnios ocasionados pela rescisão contratual, bem como ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. Constata-se às fls. 111/120 que somente a municipalidade apresentou contrarrazões. Relatados. Decido. 1 - DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARCARENA Prima facie, vislumbro sua intempestividade, uma vez que após o julgamento dos embargos de declaração, não foi ratificada. Nessa toada, oSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a apelação interposta enquanto pendente julgamento de embargos de declaração é precoce, sendo necessária sua ratificação, sob pena de ser considerada extemporânea. O julgamento dos embargos de declaração, especialmente quando com efeito modificativo, integra a decisão embargada, porquanto o contexto decisório recorrível é alterado. Assim, não se poderia vislumbrar a apelação anterior à decisão dos declaratórios. Eis, portanto, julgados que evidenciam este posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA, NÃO REITERADA. 1.- Nos termos da Súmula 418/STJ "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." 2.- Essa orientação, segundo precedentes desta Corte é extensível ao recurso de apelação- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 121.638/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012). (Destaquei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. II - Verifica-se que o prazo para interposição do recurso seguinte (Apelação) só se inicia com a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do Acórdão anterior. III - Configura-se prematura a Apelação interposta previamente à intimação do Acórdão relativo aos Embargos, pois, apresentada antes do início do prazo recursal. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1061547/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 06/10/2009). (Destaquei) Nessa mesma esteira, já decidiu este Tribunal de Justiça, conforme infra: EMENTA: Apelação cível. Processual. Pressupostos de admissibilidade. 1. Achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Precedentes do STJ e TJE/PA. 2. Apelo não conhecido. (Apelação Cível Nº 2011.3.017643-6. Comarca: Belém Relatora: Des. Helena Percila de Azevedo Dornelles Apelante: Terra Industrial S.A Procurador: André Luiz Dos Reis Fernandes Apelado: Guimarães Engenharia Ltda. Advogado: Orlando Antônio Machado Fonseca) (Destaquei). Ora, vislumbro que após a intimação da decisão que julgou os embargos de declaração, o apelante não procedeu consoante o entendimento alhures, isto é, não ratificou os termos de seu recurso, fato este que denota sua extemporaneidade, nos termos da Súmula nº 418 do STJ, o qual é extensível ao recurso de apelação. Outrossim, reconheço, ex offício, a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA, de maneira que NEGO SEGUIMENTO AO MESMO, ante sua manifesta inadmissibilidade. 2 - DO RECURSO INTERPOSTO POR ROSICLÉIA FERREIRA DIAS Quanto ao seu juízo de admissibilidade, vejo que é tempestivo, adequado à espécie, bem como por contar com isenção de preparo, eis que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, se a apelante a pleitear a reforma da parte da sentença que lhe indeferiu o pedido de indenização por danos morais, bem assim o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. Relativamente à indenização por danos morais , comungo do entendimento externado na decisão objurgada, isto é, de que o caráter de precariedade da contratação havida pela ora apelante/apelada com o ente público municipal era de seu pleno conhecimento, consoante asseverou à fl. 75: (...) que tinha conhecimento de que durante o contrato de trabalho poderia ser dispensada a qualquer tempo. Portanto, não há que se cogitar o cabimento de indenização por danos morais, na espécie, ante ausência de qualquer infortúnio impingido à apelante/apelada. No que tange aos 40% (quarenta por cento) do FGTS, não há que se cogitar seu cabimento, porquanto a natureza temporária do contrato realizado na espécie é incompatível com a referida verba rescisória, que é devida a título de multa pela demissão sem justa causa. Diante do exposto, com lastro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARCARENA e, CONHECENDO DO RECURSO INTERPOSTO POR ROSICLÉIA FERREIRA DIAS, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada. Belém - PA, 01 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04108348-80, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-08)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.019.763-0 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA APELADA/APELADA: ROSICLÉIA FERREIRA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MUNICÍPIO DE BARCARENA e ROSICLÉIA FERREIRA DIAS , independentemente, RECURSOS DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 79/84, oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 002852-11.2008.814.0008), movida pela segunda em desfavor do primeiro, respectivamente julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a municipalidade tão somente à anotação na CTPS da contratada, ao pagamento do FGTS e a respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Vislumbrando omissão no sobredito julgado, o autor interpôs embargos de declaração (fls. 89/91), objetivando a aplicação do efeito modificativo ao mesmo. Ato contínuo, o MUNICÍPIO DE BARCARENA interpôs recurso de apelação (fls. 92/94) demonstrando insatisfação quanto à procedência dos pedidos, uma vez que o contrato de serviço público temporário é nulo e não gera qualquer direito ao contratado. Às fls. 99/100 o Juízo singular manteve integralmente a sentença embargada, pois não vislumbrou qualquer mácula capaz de comprometer sua higidez. Seguidamente, ROSICLÉIA FERREIRA DIAS ém interpôs apelação (fls. 105/109-verso), em cujas razões sustenta que tem direito à indenização por danos morais ante os infortúnios ocasionados pela rescisão contratual, bem como ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. Constata-se às fls. 111/120 que somente a municipalidade apresentou contrarrazões. Relatados. Decido. 1 - DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARCARENA Prima facie, vislumbro sua intempestividade, uma vez que após o julgamento dos embargos de declaração, não foi ratificada. Nessa toada, oSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a apelação interposta enquanto pendente julgamento de embargos de declaração é precoce, sendo necessária sua ratificação, sob pena de ser considerada extemporânea. O julgamento dos embargos de declaração, especialmente quando com efeito modificativo, integra a decisão embargada, porquanto o contexto decisório recorrível é alterado. Assim, não se poderia vislumbrar a apelação anterior à decisão dos declaratórios. Eis, portanto, julgados que evidenciam este posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA, NÃO REITERADA. 1.- Nos termos da Súmula 418/STJ "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." 2.- Essa orientação, segundo precedentes desta Corte é extensível ao recurso de apelação- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 121.638/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012). (Destaquei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. II - Verifica-se que o prazo para interposição do recurso seguinte (Apelação) só se inicia com a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do Acórdão anterior. III - Configura-se prematura a Apelação interposta previamente à intimação do Acórdão relativo aos Embargos, pois, apresentada antes do início do prazo recursal. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1061547/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 06/10/2009). (Destaquei) Nessa mesma esteira, já decidiu este Tribunal de Justiça, conforme infra: Apelação cível. Processual. Pressupostos de admissibilidade. 1. Achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Precedentes do STJ e TJE/PA. 2. Apelo não conhecido. (Apelação Cível Nº 2011.3.017643-6. Comarca: Belém Relatora: Des. Helena Percila de Azevedo Dornelles Apelante: Terra Industrial S.A Procurador: André Luiz Dos Reis Fernandes Apelado: Guimarães Engenharia Ltda. Advogado: Orlando Antônio Machado Fonseca) (Destaquei). Ora, vislumbro que após a intimação da decisão que julgou os embargos de declaração, o apelante não procedeu consoante o entendimento alhures, isto é, não ratificou os termos de seu recurso, fato este que denota sua extemporaneidade, nos termos da Súmula nº 418 do STJ, o qual é extensível ao recurso de apelação. Outrossim, reconheço, ex offício, a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA, de maneira que NEGO SEGUIMENTO AO MESMO, ante sua manifesta inadmissibilidade. 2 - DO RECURSO INTERPOSTO POR ROSICLÉIA FERREIRA DIAS Quanto ao seu juízo de admissibilidade, vejo que é tempestivo, adequado à espécie, bem como por contar com isenção de preparo, eis que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, se a apelante a pleitear a reforma da parte da sentença que lhe indeferiu o pedido de indenização por danos morais, bem assim o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. Relativamente à indenização por danos morais , comungo do entendimento externado na decisão objurgada, isto é, de que o caráter de precariedade da contratação havida pela ora apelante/apelada com o ente público municipal era de seu pleno conhecimento, consoante asseverou à fl. 75: (...) que tinha conhecimento de que durante o contrato de trabalho poderia ser dispensada a qualquer tempo. Portanto, não há que se cogitar o cabimento de indenização por danos morais, na espécie, ante ausência de qualquer infortúnio impingido à apelante/apelada. No que tange aos 40% (quarenta por cento) do FGTS, não há que se cogitar seu cabimento, porquanto a natureza temporária do contrato realizado na espécie é incompatível com a referida verba rescisória, que é devida a título de multa pela demissão sem justa causa. Diante do exposto, com lastro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARCARENA e, CONHECENDO DO RECURSO INTERPOSTO POR ROSICLÉIA FERREIRA DIAS, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada. Belém - PA, 01 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04108348-80, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04108348-80
Tipo de processo
:
Apelação
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