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Jurisprudência


TJPA 0002854-44.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0002854-44.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora: Dra. Adriana Moreira Bessa Sizo AGRAVADO: VIVALDO ALVES DA SILVA Defensora: Drª. Adriana Martins Jorge João RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém (fls. 23-28) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu liminarmente a tutela requerida na inicial, para determinar ao Estado do Pará que providencie a realização de cirurgia para recuperação do tendão do braço direito do requerente, em hospital público ou privado, às custas do ente estatal, nos termos da prescrição médica, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de descumprimento.      O Agravante em suas razões às fls. 2-22, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a obrigação em gerir a central de leitos é dos municípios.      Alega que o laudo médico demonstra a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, sem contudo, atestar urgência.      Aduz, que é impossível cumprir a determinação para que o procedimento cirúrgico seja feito em hospital particular, visto não haver previsão orçamentária, caso contrário, haverá violação ao princípio constitucional da Reserva do Possível. Com efeito, o Judiciário não poderá intervir em outros poderes, sob pena de violação aos Princípios Constitucionais.      Afirma que a fixação da multa é exorbitante, e destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que seu objetivo é o cumprimento da decisão e não o enriquecimento da parte.      Sustenta que há necessidade de retratação da Tutela Antecipada deferida, diante da ausência de seus requisitos autorizadores, e que ocorreu o periculum in mora inverso.      Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal.      Junta documentos às fls. 23-55.       RELATADO. DECIDO.       Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.       Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.       É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.       Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo.       De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.      Não há como prosperar os argumentos do agravante quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a Constituição da República prevê em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado.      Nesse passo, tem-se que a obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde, constitui-se responsabilidade solidária entre os Entes Estatais.      Em se tratando de matéria de saúde, a parte possui a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer um deles, conforme sua conveniência.      Quanto ao valor da multa aplicada. O dispositivo do art. 461 do CPC, prevê a possibilidade de sua aplicação, como uma forma de dar efetividade às decisões judiciais. Logo, entendo pertinente a aplicação das astreintes em caso de descumprimento do decisum, assim como entendo proporcional o valor arbitrado em R$-5.000,00 (cinco mil reais), até porque a mesma somente irá surgir em caso de recalcitrância do ente público estadual.       Por outro lado, vislumbro o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que a suspensão da decisão hostilizada poderá causar mais complicações à saúde do agravado, em virtude da demora na execução do procedimento, visto que, mesmo realizando o tratamento de fisioterapia, houve ¿muito pouca melhora de quadro doloroso do agravado¿, conforme extrai-se do laudo fisioterapêutico de fls. 53.      Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estar fundamentado e demonstrado o fumus boni júris e o periculum in mora.       Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão.       Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.       Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.      Publique-se e intime-se.      Belém,16 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2016.00999463-38, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00999463-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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