TJPA 0002854-53.2012.8.14.0010
Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Michely Melo de Brito, em proveito de Jackson Furtado de Almeida Júnior, o qual responde no âmbito da autoridade coatora, a processo criminal pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Informa o impetrante, que o paciente fora preso em 06/11/2012, pela suposta prática do delito citado alhures, encontrando-se recolhido em uma das celas da Delegacia de Polícia de Breves. Informa ainda, que o coacto sofre constrangimento ilegal ante a privação do seu direito de locomoção, eis que, desde a sua segregação cautelar até a data da impetração do mandamus, a denúncia sequer fora oferecida pelo Ministério Público, apesar dos autos terem sido remetidos ao órgão ministerial desde o dia 22/11/2012, perfazendo-se assim em excesso de prazo para o início da instrução processual. Em 17/12/2012, reservei-me em apreciar o pedido liminar, por entender ser imprescindível colher melhores esclarecimentos junto à autoridade inquinada coatora (fls. 11). Em resposta ao ofício n° 4924/2012 SCCR-HC, o Juiz Antônio Carlos de Souza Moitta Koury (fls. ___) informou, em síntese, que em 17/12/2012 fora revogada a prisão preventiva do paciente Jackson Furtado de Almeida, deferindo o pedido formulado pela Defensoria Pública, expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, em resposta as solicitações de informações referentes ao HC 2012.3.030640-4, o juízo a quo relatou que fora revogada a custódia cautelar do paciente Jackson Furtado de Almeida Júnior. Desta feita, considerando que no decorrer da impetração, o paciente obteve sua liberdade por decisão emanada do Juízo inquinado coator, conforme referido acima, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para cumprir. Belém, 16 de janeiro de 2013. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04077521-23, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-17, Publicado em 2013-01-17)
Ementa
Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Michely Melo de Brito, em proveito de Jackson Furtado de Almeida Júnior, o qual responde no âmbito da autoridade coatora, a processo criminal pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Informa o impetrante, que o paciente fora preso em 06/11/2012, pela suposta prática do delito citado alhures, encontrando-se recolhido em uma das celas da Delegacia de Polícia de Breves. Informa ainda, que o coacto sofre constrangimento ilegal ante a privação do seu direito de locomoção, eis que, desde a sua segregação cautelar até a data da impetração do mandamus, a denúncia sequer fora oferecida pelo Ministério Público, apesar dos autos terem sido remetidos ao órgão ministerial desde o dia 22/11/2012, perfazendo-se assim em excesso de prazo para o início da instrução processual. Em 17/12/2012, reservei-me em apreciar o pedido liminar, por entender ser imprescindível colher melhores esclarecimentos junto à autoridade inquinada coatora (fls. 11). Em resposta ao ofício n° 4924/2012 SCCR-HC, o Juiz Antônio Carlos de Souza Moitta Koury (fls. ___) informou, em síntese, que em 17/12/2012 fora revogada a prisão preventiva do paciente Jackson Furtado de Almeida, deferindo o pedido formulado pela Defensoria Pública, expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, em resposta as solicitações de informações referentes ao HC 2012.3.030640-4, o juízo a quo relatou que fora revogada a custódia cautelar do paciente Jackson Furtado de Almeida Júnior. Desta feita, considerando que no decorrer da impetração, o paciente obteve sua liberdade por decisão emanada do Juízo inquinado coator, conforme referido acima, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para cumprir. Belém, 16 de janeiro de 2013. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04077521-23, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-17, Publicado em 2013-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2013
Data da Publicação
:
17/01/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2013.04077521-23
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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