TJPA 0002855-79.2014.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031720-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA ADVOGADO (A): SUELEN KARINE CABEÇA BAKER AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA REGULAR. DEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. Para o deferimento de busca e apreensão basta a necessária comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária. 2. É necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 3- O descumprimento do pacto contratual dá ensejo à legitimidade da apreensão do bem objeto do contrato. 4- Recurso conhecido e negado seguimento. Art. 557 do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo proposto por Ricardo Alexandre Lopes de Souza, ora agravante visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 10º Vara Cível e Empresarial da capital que, nos autos da ação n° 0002855-79.2014.814.0006 proposta por Banco Volkswagen S/A, ora agravado, deferiu medida liminar de busca e apreensão. Narra o agravante em sua peça recursal que a decisão recorrida concedeu medida liminar de busca e apreensão do veículo Volkswagen Gol 1.0, Placa OFK 3699 em favor do agravado, tendo se limitado em declarar que o recorrente estava em mora com as parcelas oriundas do contrato de financiamento, ressaltando que a manutenção da medida liminar lhe ocasionará perdas de difícil reparação, uma vez que já pagou 13.533,30 (quinze mil quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos). Ressaltou que manejou ação revisional tramitando perante o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, impugnando a abusividade dos valores pagos a título de juros. Pugnou pelo processamento do recurso em sua modalidade de instrumento requerendo atribuição de efeito suspensivo a decisão ora agravada que deferiu liminar de busca e apreensão em favor da ora recorrida, a suspensão do bloqueio via Renajud, determinando a devolução da posse do veículo em favor do recorrente e no mérito a revogação da decisão recorrida. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária nos moldes da lei n° 1060/50. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento monocrático do recurso interposto quando este se encontra em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, ¿in verbis¿: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. A decisão ora vergastada deferiu pedido de liminar de busca e apreensão pela presença do pressuposto da configuração da mora regular, conforme fls. 53-55 devidamente procedida através de Cartório de Títulos e Documentos, caracterizando a mora exigida pelo Decreto Lei nº 911/60, em seu artigo 3º, in verbis: 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, basta a mora do devedor que decorre do simples vencimento do prazo para seu pagamento. Por outro lado, o ajuizamento de ação revisional não elide a mora do agravante, nem obsta o regular processamento da ação originaria. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) Quanto a Teoria do Adimplemento Substancial em virtude do agravante ter pago R$ 13.533,30 (treze mil quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos) do valor do bem e outras matérias alegadas na peça recursal, como não foram objeto de deliberação do Juízo de piso, não há como esta Relatora conhecer da matéria sob pena de supressão de instância e por ser matéria de mérito a ser averiguada no decorrer da instrução processual. No caso sob análise, não verifico irregularidade quanto a decisão agravada, pois o procedimento previsto na busca e apreensão visa resguardar o direito do credor em satisfazer seu crédito através da retomada do bem objeto da alienação fiduciária, sendo que, concluir pela manutenção da posse do bem ao agravante estar-se-á propiciando o inadimplemento da obrigação assumida pelo recorrente. Desta forma, mesmo estando presente o risco de lesão grave ao recorrente, não verifico, na apreciação deste Agravo de Instrumento, o requisito da relevante fundamentação suscitada pelo recorrente, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a legislação pátria. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE SEGUIMENTO mantendo a decisão vergastada intacta em todos os termos. Após o transito em julgado do decisum, encaminhe-se os autos ao Juízo originário. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 15 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /3 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031720-1/ AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
(2014.04855543-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031720-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA ADVOGADO (A): SUELEN KARINE CABEÇA BAKER AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA REGULAR. DEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. Para o deferimento de busca e apreensão basta a necessária comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária. 2. É necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 3- O descumprimento do pacto contratual dá ensejo à legitimidade da apreensão do bem objeto do contrato. 4- Recurso conhecido e negado seguimento. Art. 557 do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo proposto por Ricardo Alexandre Lopes de Souza, ora agravante visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 10º Vara Cível e Empresarial da capital que, nos autos da ação n° 0002855-79.2014.814.0006 proposta por Banco Volkswagen S/A, ora agravado, deferiu medida liminar de busca e apreensão. Narra o agravante em sua peça recursal que a decisão recorrida concedeu medida liminar de busca e apreensão do veículo Volkswagen Gol 1.0, Placa OFK 3699 em favor do agravado, tendo se limitado em declarar que o recorrente estava em mora com as parcelas oriundas do contrato de financiamento, ressaltando que a manutenção da medida liminar lhe ocasionará perdas de difícil reparação, uma vez que já pagou 13.533,30 (quinze mil quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos). Ressaltou que manejou ação revisional tramitando perante o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, impugnando a abusividade dos valores pagos a título de juros. Pugnou pelo processamento do recurso em sua modalidade de instrumento requerendo atribuição de efeito suspensivo a decisão ora agravada que deferiu liminar de busca e apreensão em favor da ora recorrida, a suspensão do bloqueio via Renajud, determinando a devolução da posse do veículo em favor do recorrente e no mérito a revogação da decisão recorrida. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária nos moldes da lei n° 1060/50. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento monocrático do recurso interposto quando este se encontra em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, ¿in verbis¿: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. A decisão ora vergastada deferiu pedido de liminar de busca e apreensão pela presença do pressuposto da configuração da mora regular, conforme fls. 53-55 devidamente procedida através de Cartório de Títulos e Documentos, caracterizando a mora exigida pelo Decreto Lei nº 911/60, em seu artigo 3º, in verbis: 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, basta a mora do devedor que decorre do simples vencimento do prazo para seu pagamento. Por outro lado, o ajuizamento de ação revisional não elide a mora do agravante, nem obsta o regular processamento da ação originaria. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) Quanto a Teoria do Adimplemento Substancial em virtude do agravante ter pago R$ 13.533,30 (treze mil quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos) do valor do bem e outras matérias alegadas na peça recursal, como não foram objeto de deliberação do Juízo de piso, não há como esta Relatora conhecer da matéria sob pena de supressão de instância e por ser matéria de mérito a ser averiguada no decorrer da instrução processual. No caso sob análise, não verifico irregularidade quanto a decisão agravada, pois o procedimento previsto na busca e apreensão visa resguardar o direito do credor em satisfazer seu crédito através da retomada do bem objeto da alienação fiduciária, sendo que, concluir pela manutenção da posse do bem ao agravante estar-se-á propiciando o inadimplemento da obrigação assumida pelo recorrente. Desta forma, mesmo estando presente o risco de lesão grave ao recorrente, não verifico, na apreciação deste Agravo de Instrumento, o requisito da relevante fundamentação suscitada pelo recorrente, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a legislação pátria. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE SEGUIMENTO mantendo a decisão vergastada intacta em todos os termos. Após o transito em julgado do decisum, encaminhe-se os autos ao Juízo originário. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 15 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /3 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031720-1/ AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
(2014.04855543-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04855543-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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