TJPA 0002856-16.2002.8.14.0051
? APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE ANTÔNIO TIAGO ROCHA DE ABREU ACOLHIDA, DECLARANDO-SE EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART 107, IV E 110, §1º, AMBOS DO CPB ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES TENTADO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS DE ZAQUEU MOTA DOURADO JUNIOR IMPROVIDO ANTE A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E DO CONCURSO DE PESSOAS ? VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL ? PRECEDENTES. RECURSO DE ANTÔNIO TIAGO ROCHA DE ABREU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE ZAQUEU MOTA DOURADO JUNIOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 107, IV, ART. 109, I E ART. 115, TODOS DO CPB, DE ANTÔNIO TIAGO ROCHA DE ABREU ? Pugna o apelante a prejudicial de mérito da extinção da sua punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa. Entendo que tal prejudicial de mérito merece acolhimento, tendo em vista a incidência do instituto da prescrição retroativa no caso concreto. Com efeito, verifico que o recebimento da denúncia se deu em 19/09/2002 e a sentença condenatória fora prolatada em 05/08/2013, a uma pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Para tal pena, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos para o Estado exercer o seu direito punitivo, nos termos do inciso, III, do art. 109 do CPB. No presente caso, verifica-se que o apelante era, ao tempo do crime (o qual ocorreu em 07/05/2002) menor de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme Certidão de Nascimento acostada nos autos na fl. 50, logo, nos termos do art. 115 do CPB, o prazo de 12 (doze) anos deve ser reduzido pela metade, ou seja, 06 (seis) anos. Nesse sentido, entre os marcos interruptivos acima postos, transcorreram quase 11 (onze) anos, prazo muito superior ao prazo prescricional aqui calculado, pelo que deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo apelante, reconhecendo-se a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV e 110, § 1º, ambos do CPB. Assim, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante ANTÔNIO THIAGO ROCHA DE ABREU para reconhecer a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV e 110, § 1º, ambos do CPB. 2. PEDIDO DE MÉRITO DE ZAQUEU MOTA DOURADO JÚNIOR DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES NA SUA MODALIDADE TENTADA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS ? Pugna o apelante ZAQUEU MOTA DOURADO JÚNIOR a desclassificação do crime de roubo qualificado para o crime de furto simples tentado e o afastamento da qualificadora referente ao concurso de pessoas, o que não merece prosperar. Com efeito, compulsando os autos, pela análise dos depoimentos policiais colhidos em Juízo e das vítimas em sede policial, restou comprovada a utilização pelo apelante de grave ameaça para subtrair as joias das vítimas, bem como a qualificadora do concurso de pessoas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO ao apelo de ANTÔNIO TIAGO ROCHA DE ABREU, acolhendo a prejudicial de mérito da prescrição, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo de ZAQUEU MOTA DOURADO JÚNIOR, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis
(2016.04269346-96, 166.555, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-21)
Ementa
? APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE ANTÔNIO TIAGO ROCHA DE ABREU ACOLHIDA, DECLARANDO-SE EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART 107, IV E 110, §1º, AMBOS DO CPB ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES TENTADO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS DE ZAQUEU MOTA DOURADO JUNIOR IMPROVIDO ANTE A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E DO CONCURSO DE PESSOAS ? VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL ? PRECEDENTES. RECURSO DE ANTÔNIO TIAGO ROCHA DE ABREU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE ZAQUEU MOTA DOURADO JUNIOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 107, IV, ART. 109, I E ART. 115, TODOS DO CPB, DE ANTÔNIO TIAGO ROCHA DE ABREU ? Pugna o apelante a prejudicial de mérito da extinção da sua punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa. Entendo que tal prejudicial de mérito merece acolhimento, tendo em vista a incidência do instituto da prescrição retroativa no caso concreto. Com efeito, verifico que o recebimento da denúncia se deu em 19/09/2002 e a sentença condenatória fora prolatada em 05/08/2013, a uma pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Para tal pena, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos para o Estado exercer o seu direito punitivo, nos termos do inciso, III, do art. 109 do CPB. No presente caso, verifica-se que o apelante era, ao tempo do crime (o qual ocorreu em 07/05/2002) menor de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme Certidão de Nascimento acostada nos autos na fl. 50, logo, nos termos do art. 115 do CPB, o prazo de 12 (doze) anos deve ser reduzido pela metade, ou seja, 06 (seis) anos. Nesse sentido, entre os marcos interruptivos acima postos, transcorreram quase 11 (onze) anos, prazo muito superior ao prazo prescricional aqui calculado, pelo que deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo apelante, reconhecendo-se a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV e 110, § 1º, ambos do CPB. Assim, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante ANTÔNIO THIAGO ROCHA DE ABREU para reconhecer a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV e 110, § 1º, ambos do CPB. 2. PEDIDO DE MÉRITO DE ZAQUEU MOTA DOURADO JÚNIOR DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES NA SUA MODALIDADE TENTADA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS ? Pugna o apelante ZAQUEU MOTA DOURADO JÚNIOR a desclassificação do crime de roubo qualificado para o crime de furto simples tentado e o afastamento da qualificadora referente ao concurso de pessoas, o que não merece prosperar. Com efeito, compulsando os autos, pela análise dos depoimentos policiais colhidos em Juízo e das vítimas em sede policial, restou comprovada a utilização pelo apelante de grave ameaça para subtrair as joias das vítimas, bem como a qualificadora do concurso de pessoas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO ao apelo de ANTÔNIO TIAGO ROCHA DE ABREU, acolhendo a prejudicial de mérito da prescrição, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo de ZAQUEU MOTA DOURADO JÚNIOR, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis
(2016.04269346-96, 166.555, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2016.04269346-96
Tipo de processo
:
Apelação
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