TJPA 0002863-40.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0002863-40.2015.8.14.0000 RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: Redenção/PA IMPETRANTE: Adv. Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Penal PACIENTE: Keci Jonis Campos Vinhal PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Cláudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Keni Jonis Campos Vinha, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção/PA, por ter sido incursionado nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c art. 14 e 288, todos do Código Penal Brasileiro. Consta da impetração, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/03/2015, por ter sido considerado mentor dos crimes supra; porém, analisando de forma acurada a referida prisão, o Juízo a quo, verificando a ausência dos requisitos necessários à convenção do flagrante em prisão preventiva, concedeu a ele o benefício da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança no valor de 30 (trinta) salários mínimos. Alega que foi requerida a isenção deste pagamento, com alicerce nos comprovantes salariais do réu e de sua mãe, que trabalha como empregada doméstica, auferindo 01 (um) salário mínimo, e que seu pai, já com idade avançada, encontra-se desempregado, sendo limitadas as atividades laborais que pode exercer, restando induvidoso que o paciente não teria qualquer possibilidade de efetuar a fiança arbitrada, sem comprometer severamente a sobrevivência de sua família. Dessa forma, requer liminarmente a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja dispensado do pagamento da fiança arbitrada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 325, § 1º, inc. I e art. 350, ambos do Código de Processo Penal. Juntou documentos de fls. 09 usque 37. À fl. 40, a Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, reservou-se para apreciar o pedido da liminar, após as informações da autoridade coatora. Instado a se manifestar, o Juízo a quo, às fls. 53/54, após narrar com detalhes a marcha processual, informa que em 17/04/2015, às 13:40 horas os autos se fizeram conclusos ao seu Gabinete. À fl. 85, a Exma. Sra. Desa. Relatora Originária após as informações prestadas pela autoridade coatora, entendeu não se encontrarem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual a indeferiu. Nesta Instância Superior, o 1º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Cláudio Bezerra de Melo, manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e no mérito, pela sua concessão. Com efeito, em consulta ao Sistema LIBRA observei que o paciente já fora contemplado com sua liberdade, por ter efetuado o pagamento da fiança, conforme Alvará de Soltura expedido pelo Magistrado do feito, em anexo. Ante ao exposto, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 29 de maio de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01877051-97, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
Ementa
PROCESSO Nº: 0002863-40.2015.8.14.0000 RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: Redenção/PA IMPETRANTE: Adv. Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Penal PACIENTE: Keci Jonis Campos Vinhal PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Cláudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Keni Jonis Campos Vinha, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção/PA, por ter sido incursionado nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c art. 14 e 288, todos do Código Penal Brasileiro. Consta da impetração, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/03/2015, por ter sido considerado mentor dos crimes supra; porém, analisando de forma acurada a referida prisão, o Juízo a quo, verificando a ausência dos requisitos necessários à convenção do flagrante em prisão preventiva, concedeu a ele o benefício da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança no valor de 30 (trinta) salários mínimos. Alega que foi requerida a isenção deste pagamento, com alicerce nos comprovantes salariais do réu e de sua mãe, que trabalha como empregada doméstica, auferindo 01 (um) salário mínimo, e que seu pai, já com idade avançada, encontra-se desempregado, sendo limitadas as atividades laborais que pode exercer, restando induvidoso que o paciente não teria qualquer possibilidade de efetuar a fiança arbitrada, sem comprometer severamente a sobrevivência de sua família. Dessa forma, requer liminarmente a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja dispensado do pagamento da fiança arbitrada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 325, § 1º, inc. I e art. 350, ambos do Código de Processo Penal. Juntou documentos de fls. 09 usque 37. À fl. 40, a Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, reservou-se para apreciar o pedido da liminar, após as informações da autoridade coatora. Instado a se manifestar, o Juízo a quo, às fls. 53/54, após narrar com detalhes a marcha processual, informa que em 17/04/2015, às 13:40 horas os autos se fizeram conclusos ao seu Gabinete. À fl. 85, a Exma. Sra. Desa. Relatora Originária após as informações prestadas pela autoridade coatora, entendeu não se encontrarem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual a indeferiu. Nesta Instância Superior, o 1º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Cláudio Bezerra de Melo, manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e no mérito, pela sua concessão. Com efeito, em consulta ao Sistema LIBRA observei que o paciente já fora contemplado com sua liberdade, por ter efetuado o pagamento da fiança, conforme Alvará de Soltura expedido pelo Magistrado do feito, em anexo. Ante ao exposto, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 29 de maio de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01877051-97, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.01877051-97
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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