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Jurisprudência


TJPA 0002865-73.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002865-73.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: ALFREDO AGUIAR DE ARÚJO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. In casu, o art. 13º da Lei n.º 12.016/09, invocado pelo Procurador Autárquico, lhe socorre. Isso porque o citado dispositivo legal é aplicável à hipótese em exame, ¿ação mandamental¿ em que foi confirmada a concessão de medida liminar, com o fim de eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder, visando evitar prejuízo suportado pelo Poder Público. Com fundamento na Lei n.º 12.016/09, ¿Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.¿.  Recurso interposto, manifestamente em consonância com a jurisprudência pacificada no Colendo STJ, 3 - Recurso de Agravo de Instrumento monocraticamente provido.   DECISÃO MONOCRÁTICA             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra Decisum proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, (cópia a fl. 000126), nos autos da Ação Mandamental com pedido de Liminar impetrada por ALFREDO DE AGUIAR ARAÚJO e outros.             Nas razões do inconformismo, argumentou que o magistrado laborou em equivoco, ao decidir pela intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Instituto agravante, baseando-se na informação contida na certidão lavrada pela Secretaria da 2ª Vara da Fazenda da Capital (cópia à fl. 000101) informando que ¿...o recurso(s) de APELAÇÂO juntado(s) às fls. 571/583 fora(m) protocolado(s) INTEMPESTIVAMENTE.¿ .    Pontuou precisamente à fl. 000006 ¿v¿, tratar-se de Mandado de Segurança, e, portanto, deveria o Magistrado a quo atentar para legislação pertinente a matéria. (art. 13 da Lei 12.016/09).    Em remate aduziu, que diante da ausência de comunicação à autoridade apontada como coatora e ao representante judicial da autarquia, na pessoa do Procurador Chefe ou outro qualquer Procurador, não resta dúvida de que, foram desconsideradas as formalidades legais para a intimação da decisão, do mandamos, o que configura nulidade processual grave, que vicia o processo pela falta de intimação pessoal.    Citando jurisprudência que acredita coadunar com os seus argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão combatida.    Regularmente distribuído coube-me a relatoria (0000127).    É o breve relato, síntese do necessário.             Passo a decidir.            De início cabe fazer as considerações a seguir.    Penso que não se torna ocioso lembrar que a matéria não é nova, e já existem incontáveis jugados emanados da Corte Superior STJ.              A propósito colaciono o julgado in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇAO PESSOAL PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, os Procuradores de Estado não possuem a prerrogativa da intimação pessoal, que é deferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público. Nesse sentido: AgRg no Resp 1.327.094/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14/8/2012; AgRg no REsp 1.167.300/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 6/12/2010; AgRg no Ag 1.165.090/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 4/10/2010; e REsp 1.148.482/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21/5/2010. 2. Agravo regimental desprovido.¿ ACÓRDÃO: STJ - Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 02 de maio de 2013 (data do julgamento). Rel.: MIN. MARILZA MAYNARD.    Observo, entretanto, que o argumento principal trazido pelo recorrente, trata-se do equívoco do magistrado a quo, que deixou de aplicar ao caso concreto à exceção contida no art. 13 da Lei 12.016/09.    Vejamos o citado artigo: ¿Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.¿.     Nesse contexto, cabe ressaltar, que a redação do art. 13 da Lei n.º 12.016/09, lhe socorre. Isso porque embora entenda o Superior Tribunal de Justiça - STJ, que em se tratando de intimação da Fazenda Pública realizada na Capital do Estado, através da publicação da decisão no órgão oficial o prazo recursal tem início com a referida publicação, nos termos do art. 236, caput, do CPC, ressalvou pontuando que a intimação pessoal dos representantes judiciais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, acerca da sentença concessiva de Mandamos, é exigida para o fim de "eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder".    Nesse sentido colaciona-se os julgados a seguir: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDAMUS. APELAÇAO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇAO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de intimação da Fazenda Pública realizada na Capital do Estado, o termo a quo para a contagem do prazo inicia-se com a publicação da decisão no órgão oficial, nos termos do art. 236, caput, do CPC. Precedentes do STJ. 2. O art. 3º da Lei 4.348/64 (redação dada pela Lei 10.910/04) não afasta as disposições do art. 236 do CPC, pois a intimação pessoal dos representantes judiciais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, acerca da sentença concessiva de mandamus, somente é exigida para o fim de "eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1072613/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/6/2010) (fls. 269/270 - grifei).    Observa-se que a Corte Superior já pacificou entendimento. Ratificando sistematicamente que, em se tratando de Mandado de Segurança, a atuação da autoridade impetrada no processo cessa a partir das informações prestadas, passando a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante judicial da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator, seja para impugnar decisão deferitória de liminar, para apelar da sentença concessiva da segurança ou para apresentar contrarrazões da sentença denegatória da segurança. É imprescindível, nestas hipóteses dos autos, a intimação pessoal do representante judicial da entidade pública interessada, a fim de evitar prejuízo suportado pelo Poder Público, ao não lhe ser oportunizado a ampla defesa e o contraditório por intermédio da intimação.    Nesse sentido os Precedentes: EDcl no REsp 995320 / PE, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 29/4/2009; AgRg no REsp 1052219 / SP, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5/11/2008.    Ressalta-se ainda, que essa prerrogativa de intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, em se tratando de representantes das Procuradorias dos Estados, somente se faz necessária após a sentença concessiva da segurança (para fins de interposição de apelação) ou, no caso em que a segurança denegada, após a interposição de recurso de apelação (para fins de apresentação de contrarrazões ao apelo). Todavia, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC.             Com essas considerações, em digressão final, forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento por se mostrar em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, reformando a decisão objurgada, a fim de possibilitar o recebimento do recurso de apelação interposto pelo IGEPREV. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão.     Publique-se na íntegra.     Belém (PA), 9 de março 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00895271-80, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00895271-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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