TJPA 0002865-96.2012.8.14.0070
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002865-96.2012.814.0070 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TATIMAR MIRANDA DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face do v. Acórdão nº. 166.083, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº. 166.083 (fls. 136/141) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. Em relação ao Estado, os honorários deverão ser fixados por equidade e, na linha do entendimento da Câmara, o valor dessa verba será de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Em reexame necessário e apelação cível, sentença parcialmente reformada. (2016.04150506-44, 166.083, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-14) Do exame dos autos, observa-se que dentre outras, uma questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.072 Página de 2 PUB.A.072 Página de 2
(2017.01303435-67, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002865-96.2012.814.0070 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TATIMAR MIRANDA DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face do v. Acórdão nº. 166.083, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº. 166.083 (fls. 136/141) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. Em relação ao Estado, os honorários deverão ser fixados por equidade e, na linha do entendimento da Câmara, o valor dessa verba será de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Em reexame necessário e apelação cível, sentença parcialmente reformada. (2016.04150506-44, 166.083, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-14) Do exame dos autos, observa-se que dentre outras, uma questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.072 Página de 2 PUB.A.072 Página de 2
(2017.01303435-67, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.01303435-67
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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