TJPA 0002867-43.2016.8.14.0000
Processo nº 0002867-43.2016.8.14.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Parauapebas/Pa Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Agravado: Elias Cardoso dos Santos Advogados: Alexandro Ferreira de Alencar e Thainah Toscano Goes Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO MMº JUIZ DE 1º GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSS contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0000361-71.2016.814.0040), promovida em desfavor do agravante, que deferiu o pedido de tutela antecipada de benefício previdenciário por entender configurado os requisitos do pleito, diga-se, a presença da verossimilhança da alegação consubstanciada nos documentos acostados aos autos, que demonstra a constatação da incapacidade laboral. Em suas razões (fls. 02-v/03-v), após sintético relato dos fatos, o agravante afirma que há ausência dos requisitos, para concessão da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo. Aduz não estar caracterizada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, visto que, referida concessão de benefício, deveria ser respaldada por perícia médica judicial. Alega também, ser temerária a concessão de benefício, baseada em laudo de médico, escolhido pela parte. Requereu, ao final, a reforma da decisão antecipatória de tutela, concedida no juízo de primeiro grau, para que o benefício seja cessado até o trânsito em julgado, ou até a realização de perícia médica oficial. Juntou documentos de fls. 04/26. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão à decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por estarem presentes os seus requisitos ensejadores. Para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, necessário se faz verificar a presença dos seus requisitos, quais sejam, a existência de prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, o ora recorrente pleiteia a reforma da decisão antecipatória de tutela concedida pelo juízo de piso, por pretensamente não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, considerando que o dano patrimonial decorrente da implantação do Benefício, seria de difícil ou incerta reparação. Nota-se no compulsar dos autos, a princípio, que o agravado é portador de moléstias graves, que lhe obrigam a ingerir potentes remédios, para amenizar as dores lombares. Tanto é assim, que o agravado gozava do Benefício de Auxílio-Doença por acidente de trabalho. Contudo, o INSS cessou administrativamente o benefício, sob a justificativa do segurado já estar em condições de laborar. Porém, os laudos médicos apresentados pelo autor, ora agravado, externam categoricamente a não aptidão para o exercício cotidiano atual de atividade laboral. Tais atividades, só agravariam ainda mais, suas condições de saúde. Depreende-se que o agravado, conseguiu demonstrar a prova inequívoca de verossimilhança de suas alegações, com a respectiva apresentação de laudos médicos que identificam a necessidade de afastamento das atividades profissionais. Constata-se que o direito invocado pela parte agravada, no juízo a quo, mostra-se plausível, dado o seu evidente caráter alimentar e o perigo, portanto, de sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso não tivesse se restabelecido o benefício previdenciário. Ademais, nada impede que no decorrer da instrução processual da ação ordinária que tramita no juízo de primeiro grau, ou quando da realização da perícia médica judicial, tal benefício seja suspenso novamente, em razão da natureza precária da decisão agravada, sujeita, portanto, à modificação a qualquer tempo. Destarte, observa-se um quadro atual, de preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada do restabelecimento do benefício previdenciário, em consonância com o artigo 273 do CPC. Desta feita, diante da presença de prova inequívoca que traduziu a verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, fez com que houvesse a concessão de tutela antecipada no juízo a quo, nos termos pertinentes do art. 273 do CPC, sendo assim, acertada a decisão do MMº Juiz de 1º grau. A respeito do tema, cito precedentes desta corte de justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JULGAMENTO DE AÇÕES SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO: AUTOR QUE SE ENCONTRA INAPTO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO MÉDICO. PROVA INEQUÍVOCA QUE RESPALDA A VEROSSIMILHANÇA. ART. 273 DO CPC. RECUSA DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.(TJ-PA - AI: 200530007118 PA 2005300-07118, Relator: MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 05/11/2007, Data de Publicação: 19/11/2007) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO C-170 - TUTELA ANTECIPADA - PARCIAL DEFERIMENTO PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS DECISÃO MANTIDA. 1- A tutela antecipada deve ser deferida desde que estejam presentes os requisitos dispostos no art. 273 do Código de processo Civil, o que se vislumbra no presente caso. 2 Portanto, existindo elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, a formar um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o Autor/Agravado a participar das demais fases do certame. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-PA - AI: 201430006268 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/04/2014) A Jurisprudência Pátria manifesta idêntico entendimento, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESES. PESSOA IDOSA. MULTA. 1. O juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o laudo médico juntado aos autos é esclarecedor sobre a situação da parte autora e a necessidade, com urgência, das próteses prescritas. 3. Incidência de multa diária arbitrada em R$ 100,00, em caso de descumprimento da decisão.(TRF-4 - AG: 50307046820144040000 5030704-68.2014.404.0000, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LAUDOS MÉDICOS. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela se submete aos requisitos do artigo 273 do CPC: i) prova inequívoca que convença quanto à verossimilhança da alegação; ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e iii) reversibilidade do provimento antecipado. 2. Jungidos nos autos laudos médicos que demonstram, mesmo que perfunctoriamente, o estado de incapacidade laborativa do segurado, por prazo superior a quinze dias, possível o deferimento da tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.(TJ-MG - AI: 10702120789954001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) Assim, não merece reforma a decisão agravada. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por ser o mesmo improcedente por estar em confronto com jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 10 de março de 2016. Desa NADJA NARA COBRA MEDA, Relatora
(2016.00905183-26, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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Processo nº 0002867-43.2016.8.14.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Parauapebas/Pa Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Agravado: Elias Cardoso dos Santos Advogados: Alexandro Ferreira de Alencar e Thainah Toscano Goes Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO MMº JUIZ DE 1º GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSS contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0000361-71.2016.814.0040), promovida em desfavor do agravante, que deferiu o pedido de tutela antecipada de benefício previdenciário por entender configurado os requisitos do pleito, diga-se, a presença da verossimilhança da alegação consubstanciada nos documentos acostados aos autos, que demonstra a constatação da incapacidade laboral. Em suas razões (fls. 02-v/03-v), após sintético relato dos fatos, o agravante afirma que há ausência dos requisitos, para concessão da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo. Aduz não estar caracterizada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, visto que, referida concessão de benefício, deveria ser respaldada por perícia médica judicial. Alega também, ser temerária a concessão de benefício, baseada em laudo de médico, escolhido pela parte. Requereu, ao final, a reforma da decisão antecipatória de tutela, concedida no juízo de primeiro grau, para que o benefício seja cessado até o trânsito em julgado, ou até a realização de perícia médica oficial. Juntou documentos de fls. 04/26. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão à decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por estarem presentes os seus requisitos ensejadores. Para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, necessário se faz verificar a presença dos seus requisitos, quais sejam, a existência de prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, o ora recorrente pleiteia a reforma da decisão antecipatória de tutela concedida pelo juízo de piso, por pretensamente não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, considerando que o dano patrimonial decorrente da implantação do Benefício, seria de difícil ou incerta reparação. Nota-se no compulsar dos autos, a princípio, que o agravado é portador de moléstias graves, que lhe obrigam a ingerir potentes remédios, para amenizar as dores lombares. Tanto é assim, que o agravado gozava do Benefício de Auxílio-Doença por acidente de trabalho. Contudo, o INSS cessou administrativamente o benefício, sob a justificativa do segurado já estar em condições de laborar. Porém, os laudos médicos apresentados pelo autor, ora agravado, externam categoricamente a não aptidão para o exercício cotidiano atual de atividade laboral. Tais atividades, só agravariam ainda mais, suas condições de saúde. Depreende-se que o agravado, conseguiu demonstrar a prova inequívoca de verossimilhança de suas alegações, com a respectiva apresentação de laudos médicos que identificam a necessidade de afastamento das atividades profissionais. Constata-se que o direito invocado pela parte agravada, no juízo a quo, mostra-se plausível, dado o seu evidente caráter alimentar e o perigo, portanto, de sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso não tivesse se restabelecido o benefício previdenciário. Ademais, nada impede que no decorrer da instrução processual da ação ordinária que tramita no juízo de primeiro grau, ou quando da realização da perícia médica judicial, tal benefício seja suspenso novamente, em razão da natureza precária da decisão agravada, sujeita, portanto, à modificação a qualquer tempo. Destarte, observa-se um quadro atual, de preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada do restabelecimento do benefício previdenciário, em consonância com o artigo 273 do CPC. Desta feita, diante da presença de prova inequívoca que traduziu a verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, fez com que houvesse a concessão de tutela antecipada no juízo a quo, nos termos pertinentes do art. 273 do CPC, sendo assim, acertada a decisão do MMº Juiz de 1º grau. A respeito do tema, cito precedentes desta corte de justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JULGAMENTO DE AÇÕES SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO: AUTOR QUE SE ENCONTRA INAPTO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO MÉDICO. PROVA INEQUÍVOCA QUE RESPALDA A VEROSSIMILHANÇA. ART. 273 DO CPC. RECUSA DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.(TJ-PA - AI: 200530007118 PA 2005300-07118, Relator: MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 05/11/2007, Data de Publicação: 19/11/2007) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO C-170 - TUTELA ANTECIPADA - PARCIAL DEFERIMENTO PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS DECISÃO MANTIDA. 1- A tutela antecipada deve ser deferida desde que estejam presentes os requisitos dispostos no art. 273 do Código de processo Civil, o que se vislumbra no presente caso. 2 Portanto, existindo elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, a formar um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o Autor/Agravado a participar das demais fases do certame. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-PA - AI: 201430006268 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/04/2014) A Jurisprudência Pátria manifesta idêntico entendimento, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESES. PESSOA IDOSA. MULTA. 1. O juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o laudo médico juntado aos autos é esclarecedor sobre a situação da parte autora e a necessidade, com urgência, das próteses prescritas. 3. Incidência de multa diária arbitrada em R$ 100,00, em caso de descumprimento da decisão.(TRF-4 - AG: 50307046820144040000 5030704-68.2014.404.0000, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LAUDOS MÉDICOS. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela se submete aos requisitos do artigo 273 do CPC: i) prova inequívoca que convença quanto à verossimilhança da alegação; ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e iii) reversibilidade do provimento antecipado. 2. Jungidos nos autos laudos médicos que demonstram, mesmo que perfunctoriamente, o estado de incapacidade laborativa do segurado, por prazo superior a quinze dias, possível o deferimento da tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.(TJ-MG - AI: 10702120789954001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) Assim, não merece reforma a decisão agravada. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por ser o mesmo improcedente por estar em confronto com jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 10 de março de 2016. Desa NADJA NARA COBRA MEDA, Relatora
(2016.00905183-26, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.00905183-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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