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Jurisprudência


TJPA 0002868-18.2013.8.14.0005

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002868-18.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (4ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO - OAB/PA Nº 14.041 AGRAVADO: HUGO KAUÃ DA SILVA GOMES DEFENSOR PÚBLICO: JÚLIO DE MAIS - OAB/OPA Nº 3.452 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1.     Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2.     Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira que determinou a aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), em função da inércia do réu, ora agravante, no tocante a obrigação imposta para conceder ao autor, ora agravado, o leite especial ¿Pregomin Pepti¿, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida por H.K. da S. G. representado por Amariles Lima da Silva.          Em síntese, alega o agravante que a decisão agravada ignorou o disposto no artigo 100 CF, bem como o art. 730 e seguintes do CPC, que disciplinam a execução contra a Fazenda Pública.          Afirmou que a quantia da multa é desproporcional e, que a execução em face da Fazenda Pública só é possível em virtude de sentença já transitada em julgado, não se admitindo a expedição de precatório para satisfação de crédito reconhecido por decisão provisória, como ocorreu com a fixação de astreintes pelo descumprimento da medida liminar.          Ressaltou que o valor da multa só pode ser executado após o trânsito em julgado do processo que a fixou, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada.          Finaliza aduzindo que a decisão singular apresenta vícios e nulidades em vista de que a multa foi executada de ofício pelo juízo a quo, e não houve citação do réu para apresentar embargos. Requereu o efeito suspensivo com base no art. 527, III, do CPC e, consequentemente, o provimento do recurso.          Juntou documentos às fls. 16/182.          O agravante interpôs agravo regimental às fls. 191/195.          O Ministério Público manifestou-se às fls. 198/200 e 219/223.          A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 203/213.          Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que o processo de origem foi sentenciado no dia 18/05/2016.          É o relatório.          DECIDO.          Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, acolhendo integralmente o pedido inicial, com resolução de mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto.          Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.          Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 30 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2017.02777830-82, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.02777830-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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