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Jurisprudência


TJPA 0002869-22.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º: 2013.3.028594-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: GLAICE DA SILVA NASCIMENTO          O ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 322/344, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 136.866: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (20133028594-6, 136.866, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CAMARAS CIVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/08/2014, Publicado em 20/08/2014). Acórdão n.º 139.185: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (20133028594-6, 139185, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CAMARAS CIVEIS REUNIDAS, Julgado em 21/10/2014, Publicado em 22/10/2014).          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, além de alegar dissídio jurisprudencial.          Contrarrazões às fls. 367/369.          Decido sobre a admissibilidade do especial.         O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 22/10/2014 (fl. 321-V), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 19/11/2014 (fl. 322), portanto, dentro do prazo legal, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 8.038/90 c/c artigo 188 do CPC.         A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir da Recorrente diz respeito à nulidade da decisão dos embargos de declaração por ausência de prestação jurisdicional, no que diz respeito ao prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. Da alegada violação aos artigos 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil:         Analisando o Acórdão n.º 136.866 (fls. 297/304), verifica-se que a matéria de fundo suscitada pelo recorrente foi devidamente enfrentada, com fundamentos próprios, em decisão abaixo parcialmente transcrita: ¿(...) Os Impetrados alegam a prejudicial de mérito de decadência, uma vez que o prazo para o mandado de segurança, segundo a Lei n.º 12.016/2009 é de 120 dias, devendo-se ter como termo inicial deste interregno a data da publicação do resultado final do concurso C-128, ocorrida em 17/04/2008. Ocorre que, diferentemente do alegado, o resultado final do concurso foi publicado em 21/05/2008 e não na data indicada pelos Impetrantes. Outrossim, as próprias autoridade coatoras afirmam que o prazo para a impetração do mandamus conta-se da data em que houve ciência inequívoca do ato impugnado. Pois bem, conforme a exordial, o ato impugnado pela Autora não é o resultado final do concurso, mas sim o ato omissivo da Administração em reclassificar a candidata aprovada em 2º lugar tendo em vista a desistência e renúncia a vaga no concurso C-128 realizada pela 1ª colocada, Sra. Rose das Graças Bezerra de Souza (...)¿.         Desse modo, não há que se falar em ofensa a dispositivo de lei, principalmente na alegada falta de fundamentação ou violação ao artigo 535 do CPC, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram conceder a segurança, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESA DE CONSUMIDO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 609.961/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir a omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou a apelação apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. (...) (AgRg no AREsp 622.716/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015).          Ademais, as conclusões firmadas pelas Câmaras Cíveis Reunidas estão baseadas em documentação acostada aos autos (fls. 20, 26, 45, 62/68) e em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que chama à incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ. Da alegação de dissídio jurisprudencial:         Com relação à divergência jurisprudencial, ressalta-se, inicialmente, que o especial não foi fundamentado na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. Em segundo lugar, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.         A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Estado do Pará. Proc. N.º 2013.3.028594-6 (2015.02257049-47, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2015
Data da Publicação : 29/06/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.02257049-47
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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