TJPA 0002869-43.2009.8.14.0009
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. RÉU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Ao paciente que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal não assiste o direito de apelar em liberdade, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória a conservação do réu na prisão. Precedentes do STF e STJ; II Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, estão comprovadas pelo contexto probatório constante dos autos; III - A autoria delitiva restou demonstrada no relato das vitimas que, de forma categórica e coesa, reconheceram o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituoso; IV Improcede o argumento de erro na fixação da pena-base, na medida em que a reprimenda penal está contida dentro dos parâmetros previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal Pátrio; V Apelo improvido. Decisão unânime.
(2011.02997402-96, 98.031, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-26, Publicado em 2011-06-09)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. RÉU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Ao paciente que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal não assiste o direito de apelar em liberdade, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória a conservação do réu na prisão. Precedentes do STF e STJ; II Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, estão comprovadas pelo contexto probatório constante dos autos; III - A autoria delitiva restou demonstrada no relato das vitimas que, de forma categórica e coesa, reconheceram o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituoso; IV Improcede o argumento de erro na fixação da pena-base, na medida em que a reprimenda penal está contida dentro dos parâmetros previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal Pátrio; V Apelo improvido. Decisão unânime.
(2011.02997402-96, 98.031, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-26, Publicado em 2011-06-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
09/06/2011
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2011.02997402-96
Tipo de processo
:
Apelação
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