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Jurisprudência


TJPA 0002870-61.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002870-61.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MARIA CÉLIA PINON DE CRISTO ADVOGADO: MARIA DE JESUS QUARESMA MIRANDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MONICA MARIA LAUZID DE MORAES (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA        Vistos etc.          Recurso interposto contra decisão em Mandado de Segurança (fls.31/33) que revogou liminar anteriormente concedida reconhecendo que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) possui caráter propter laborem, de maneira que será devida apenas aqueles servidores que estejam lotados no hospital do pronto socorro municipal, e como a agravante está em processo de aposentação, afastada das atividades laborais, a parcela não mais compõe a sua remuneração nos termos da Lei Municipal 7.502/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Belém).          Irresignada interpõe o presente recurso alegando ofensa aos arts. 53 e 169 da Lei Municipal 7.502/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Belém) repisando os mesmos argumentos expostos na petição inicial do Mandado de Segurança e reafirmando que a referida gratificação teria historicamente composto a base de cálculo da contribuição previdenciária, portanto a supressão da parcela é ato ilegal.          Pede a reforma da decisão para que o impetrado se abstenha de efetuar os descontos.          É o essencial a relatar. Examino.          Tempestivo e adequado, mas não comporta o efeito requerido.          Enquanto em atividade, a agravante recebia a Gratificação propter laborem denominada HPS e sobre ela incidia a contribuição previdenciária, sem que houvesse previsão de tanto (desconto) no próprio diploma que instituiu a gratificação. Durante o processo de aposentação a gratificação em apreço deixou de ser paga.          Diante disso, é possível inferir que a contribuição previdenciária incidiu sobre parcela remuneratória que não se incorporou aos proventos da servidora, o que, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, não se mostra viável. A propósito, confiram-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido. (AI 712880 AgR, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julg.26/05/2009, DJe10-09-2009) Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 727958 AgR, Min. EROS GRAU, julg. 16/12/2008, DJe 27-02-2009)          Ao incluir a gratificação HPS na base de cálculo da contribuição previdenciária, a Administração extrapolou os limites da Lei Municipal nº 7.502/90. O fato é que a ilegitimidade das cobranças em relação a agravante se instalou desde a sua lotação naquele hospital e ainda que fosse do conhecimento da agravante que a parcela remuneratória não poderia ser incorporada aos proventos de aposentadoria a mesma já teria experimentado prejuízo, na medida em que o Município, dificilmente, promoveria ¿sponte propria¿ a restituição dos valores irregularmente descontados.          Entretanto, em que pese a ocorrência dos descontos previdenciários sobre a gratificação, a demonstrar existência de ilegalidade historicamente praticada pela Administração municipal, não deve tal fato ser tomado como supedâneo para obtenção de provimento judicial contra legem, para decretar que gratificação de caráter transitório desde que tenha composto a base previdenciária se incorpore aos proventos de aposentadoria.          Reconhece-se a possibilidade de a agravante pugnar em juízo a devolução dos valores ilegalmente descontados, bem assim a possibilidade da promoção de ação coletiva em favor de todos os servidores que estejam sofrendo desconto semelhante para obstar a continuação do ato ilegal, mas entendo como inexistente o aventado direito líquido e certo para a extensão/incorporação da parcela remuneratória de caráter propter laborem aos proventos de aposentadoria da agravante.          Assim exposto nego o efeito suspensivo. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.         P.R.I.C.         Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3 (2017.00926927-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.00926927-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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