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Jurisprudência


TJPA 0002870-70.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 00028707020138140301 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA DE FAZENDA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA DE FAZENDA DE BELÉM   INTERESSADO: JOANA D'ARC PANTOJA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: SANDRA BRAZÃO E SILVA BECHARA ROCHA (OAB/PA 4590) ITERESSADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da capital em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, n.º 00028707020138140301, por meio da qual os autores visam a incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e Corpo de Bombeiros, com base no Enunciado da Súmula nº 235 do STJ.             O pleito foi originalmente distribuído ao Juízo da 1º Vara de Fazenda da Capital, que, apesar de reconhecer a ausência de identidade de partes entre a ação recebida e os autos do Proc. nº 000882905199998140301, para prevenir decisões divergentes acerca do mesmo fato, nos termos da decisão de fl.26, entendeu pela prevenção do ora suscitante, determinando a redistribuição à 2º Vara de Fazenda da Capital, com fulcro nos artigos 105 e 106 do CPC.          Por seu turno, redistribuído o feito ao Juízo da 2.ª Vara de Fazenda de Belém, o magistrado suscitou o conflito negativo de competência em análise, sob fundamento de que não há que se falar em conexão, pois o Processo nº 00088290519998140301 foi julgado em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicada, portanto, a Súmula nº 235 do STJ.            Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito quando então determinei sua remessa ao Ministério Público para exame e parecer na condição de custos legis.            O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves apresentou manifestação pela procedência do presente conflito negativo de competência para ser declarada a competência do juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para processar e julgar o feito, entendendo que, não obstante caracterizada a relação de conexão entre as demandas, aplica-se ao caso a Súmula nº 235 do STJ. Destacou, ainda, que o juízo suscitado já proferiu julgamento sobre matéria análoga constante no processo de nº 00151268720018140301, não havendo motivos para declinar a competência.             É o sucinto relatório.             Decido monocraticamente.             Conforme relatado, o presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária ajuizada por Joana Darc Pantoja da Costa e outros em face do Estado do Pará, diante da suposta conexão existente entre os processos de n.º 00028707020138140301, inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, e o de n.º 0008829-05.1999.814.0301, distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital.             A despeito da evidente conexão envolvendo as duas ações antes mencionadas, uma vez que em ambas referem-se à mesma matéria, com pedido idêntico referente à incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e bombeiros do Estado do Pará, ambas movidas em face do Estado do Pará, não há possibilidade de julgamento conflitante, tampouco de julgamento simultâneo dos feitos, em virtude de já ter sido proferida sentença de mérito no processo n.º 0008829-05.1999.814.0301, de acordo com o noticiado pelo suscitante.             Com efeito, nos termos do Parecer Ministerial, verifica-se da documentação acostada aos autos, bem como da consulta processual no site deste Tribunal, que o processo nº 00088290519998140301 já foi sentenciado pelo juízo suscitante da 2ª Vara da Fazenda de Belém, em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença, pendente de julgamento de Ação Rescisória em segundo grau de jurisdição.             Desse modo, ainda que fosse o caso de conexão entre os feitos acima identificados, incide ao caso o Enunciado da Súmula nº 235/STJ, in verbis: ¿A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.¿             Aliás, verifico à fl. 26 dos autos, que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que ora figura como suscitado, determinou a redistribuição do feito ao juízo suscitante em 25/07/2013, tendo sido proferida sentença na ação anterior quase 04 (quatro) anos antes do declínio de competência.            Vê-se, pois, que resta inviabilizada a reunião de processos, visando o julgamento simultâneo das ações, diante da prolação da sentença de mérito pelo Juízo suscitante.            Neste sentido colaciono o seguinte julgado do C. STJ:  CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ. 1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 119.070/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013).             Em igual direção, destaco julgados do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PROCESSO JÁ EXTINTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA. DECISÃO UNÂNIME. I O Juízo suscitado entendeu que a competência para o processamento da demanda era do Juízo suscitante, uma vez que este possuía dentre os seus feitos uma ação conexa à demanda em destaque. II Entretanto, compulsando as informações apresentadas, observa-se que a ação controvertida foi proposta em 2005, enquanto a alegada demanda conexa já se encontrava extinta desde 1995. Destarte, deve ser afastado o instituto da prevenção, por força da Súmula 235 do STJ. III conflito de competência conhecido, para declara a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua competente para o julgamento da ação em exame. IV Decisão unânime. (TJ/PA. Proc. nº 2011.03022918-81, Ac. 99.805, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10.08.2011, Publicado em 18.08.2011).    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ.   1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (TJPA. Proc. nº 2013.04144014-73, Ac. 120.508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013).   Diante da situação apresentada, faz-se necessária a leitura do dispositivo do artigo 955, parágrafo único, I, do CPC/15, in verbis: ¿Art. 955.   O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I-súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;¿      Não obstante, torna-se indispensável o uso do artigo 133, XXXIV, ¿c¿, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, ipsi litteris: ¿Art. 133,XXXIV: Compete ao relator julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: C) Jurisprudência dominante dessa corte¿          Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/15 c/c art. 133, XXXIV,¿c¿ do RITJE, havendo jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 01ª Vara de Fazenda da Capital para apreciar e julgar a ação ordinária de n.º 00028707020138140301, nos termos da fundamentação.              Publique-se. Intimem-se.             Belém, 19 de julho de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.02894883-15, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-20, Publicado em 2016-07-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.02894883-15
Tipo de processo : Conflito de competência
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