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Jurisprudência


TJPA 0002875-54.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0002875-54.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: ANDREA CRISTINA SILVA CAMPELO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu o pedido Liminar requerido nos autos da AÇÃO CAUTELAR (Processo Nº: 0001397-78.2015.8.14.0301), ajuizada por ANDRÉ CRISTINA DA SILVA CAMPELO.     Narram os autos que a agravada ingressou com a Ação cautelar Inominada, com o objetivo de compelir o Estado do Pará e o Município de Belém a disponibilizar leito perante a rede privada ou publica em hospital especializado para tratamento da moléstia, qual seja, o hospital Ophir Loyola e/ou Hospital Beneficente Portuguesa, bem como todos os procedimentos necessários ao tratamento de doença.     Alegou em síntese, que foi diagnosticado com síndrome de Guillain-Barré, cujo processo inflamatório interfere na conduta dos estímulos nervosos até os músculos; que a doença costuma evoluir rapidamente, sendo considerada uma emergência médica que exige internação hospitalar e que não vem conseguindo a referida internação, razão pela qual ajuizou a demanda em curso.     Ao final, postulou a concessão da liminar que obtivesse desde logo, o leito e o tratamento adequado à referida doença. O Juízo a quo ao apreciar o pedido, deferiu o pedido liminar, tendo determinado a realização da internação da autora e o fornecimento do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).     Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise.     Coube-me a relatoria em 09/04/2015. Decido       De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.           Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado.     Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário.       A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.     Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil.     Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA (2015.01496028-21, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.01496028-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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