TJPA 0002875-59.2008.8.14.0039
Habeas Corpus liberatório. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Complexidade do caso concreto. Razoabilidade. Pronúncia. Requisitos subjetivos. Descaracterizada. Periculosidade do agente. Maus antecedentes criminais. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. 1. Descabe a alegação de excesso de prazo quando o processo guarda evidente complexidade de processamento, estabelecida pelo número de réus. 2. A sentença de pronúncia afasta a tese de excesso de prazo, inteligência na súmula nº. 21 do STJ e súmula nº. 02 TJ/PA. 3. Demais disso, o agente já fora condenado pelo crime de formação de quadrilha e, também, fora denunciado em outros dois processos de crimes dolosos contra a vida, configurando a periculosidade do agente. 4. A periculosidade concreta do agente faz correspondência com a garantia da ordem pública, portanto, resta devidamente fundamentada o decreto prisional. 5. Ordem denegada.
(2010.02651930-19, 91.969, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-10-20)
Ementa
Habeas Corpus liberatório. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Complexidade do caso concreto. Razoabilidade. Pronúncia. Requisitos subjetivos. Descaracterizada. Periculosidade do agente. Maus antecedentes criminais. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. 1. Descabe a alegação de excesso de prazo quando o processo guarda evidente complexidade de processamento, estabelecida pelo número de réus. 2. A sentença de pronúncia afasta a tese de excesso de prazo, inteligência na súmula nº. 21 do STJ e súmula nº. 02 TJ/PA. 3. Demais disso, o agente já fora condenado pelo crime de formação de quadrilha e, também, fora denunciado em outros dois processos de crimes dolosos contra a vida, configurando a periculosidade do agente. 4. A periculosidade concreta do agente faz correspondência com a garantia da ordem pública, portanto, resta devidamente fundamentada o decreto prisional. 5. Ordem denegada.
(2010.02651930-19, 91.969, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-10-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/10/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2010.02651930-19
Tipo de processo
:
Habeas Corpus