TJPA 0002878-92.2004.8.14.0000
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA: REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC. DECISÃO POR MAIORIA. 1- O ato concreto consiste no indeferimento da solicitação de retificação do Decreto 2369 para fazer constar a promoção do autor ao posto de Capitão em ressarcimento de preterição, ato este consubstanciado no despacho do Governador do Estado em exercício no dia 24 de novembro do ano 1999, data que se consubstancia no termo inicial da contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do writ, tendo apenas sido ajuizado este remédio constitucional em janeiro do ano 2004, quando o referido já havia expirado há mais de quatro anos. 2- Assim, deve ser reconhecida a decadência do direito do autor ao mandado de segurança, sendo que, na lição de Fredie Didier Jr., a extinção do processo não pode dar-se com base no art. 269, IV, CPC: trata-se de extinção do processo sem julgamento mérito, pela ausência de um pressuposto processual (267, IV, CPC). 3- O prazo decadencial não diz respeito ao direito potestativo, eventualmente objeto do mandamus. A decadência é do direito potestativo da escolha do procedimento especial. O que se perde, após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, é apenas a opção de valer-se do procedimento magnânimo do mandado de segurança (...) O magistrado apenas constata a inexistência (extinção) do direito do autor de optar pela via procedimental do mandado de segurança, sem resolver o mérito da causa, que fica intocado. Relativiza-se, assim, a afirmação peremptória de que a decadência implica extinção do processo com julgamento do mérito (o que só ocorre se se tratar de decadência do direito potestativo objeto do litígio, e não do direito potestativo de escolha do procedimento, este de natureza eminentemente processual). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p.513/514.)
(2009.02736337-17, 77.946, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-04-29, Publicado em 2009-05-25)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA: REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC. DECISÃO POR MAIORIA. 1- O ato concreto consiste no indeferimento da solicitação de retificação do Decreto 2369 para fazer constar a promoção do autor ao posto de Capitão em ressarcimento de preterição, ato este consubstanciado no despacho do Governador do Estado em exercício no dia 24 de novembro do ano 1999, data que se consubstancia no termo inicial da contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do writ, tendo apenas sido ajuizado este remédio constitucional em janeiro do ano 2004, quando o referido já havia expirado há mais de quatro anos. 2- Assim, deve ser reconhecida a decadência do direito do autor ao mandado de segurança, sendo que, na lição de Fredie Didier Jr., a extinção do processo não pode dar-se com base no art. 269, IV, CPC: trata-se de extinção do processo sem julgamento mérito, pela ausência de um pressuposto processual (267, IV, CPC). 3- O prazo decadencial não diz respeito ao direito potestativo, eventualmente objeto do mandamus. A decadência é do direito potestativo da escolha do procedimento especial. O que se perde, após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, é apenas a opção de valer-se do procedimento magnânimo do mandado de segurança (...) O magistrado apenas constata a inexistência (extinção) do direito do autor de optar pela via procedimental do mandado de segurança, sem resolver o mérito da causa, que fica intocado. Relativiza-se, assim, a afirmação peremptória de que a decadência implica extinção do processo com julgamento do mérito (o que só ocorre se se tratar de decadência do direito potestativo objeto do litígio, e não do direito potestativo de escolha do procedimento, este de natureza eminentemente processual). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p.513/514.)
(2009.02736337-17, 77.946, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-04-29, Publicado em 2009-05-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
25/05/2009
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento
:
2009.02736337-17
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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