TJPA 0002880-76.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº. 0002880-76.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MIRIAN SENA MOREIRA ADVOGADO: JOÃO BRITO DE MORAES FILHO AGRAVADO: EZAUL SENA MOREIRA ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA MAIA - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirian Sena Moreira, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC, contra decisão às fls. 13/15, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, deferiu liminar em desfavor da ora agravante. A agravante, em suas razões recursais, aduz que o agravado não realizou registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Alega que o bem em litígio é proveniente de herança deixada pelo pai dos envolvidos. Sustenta na oportunidade da transação da aquisição do referido imóvel, o agravado desempenhava função laboral de venda de pneus e que percebia salário inferior ao mínimo, o que se mostra insuficiente para sua compra. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. In casu, o recurso interposto visa modificar decisão que deferiu liminar de reintegração de posse. Contudo, observo que o presente recurso não foi assinado pelo procurador da agravante, conforme fl. 8. Diante disto, verifico que encontra-se ausente a regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. A lei traça um padrão de procedimento a ser observado nas diversas situações por ela reguladas. Quando o sujeito visa atingir o efeito jurídico previsto no diploma legal, deverá ajustar-se ao procedimento regulado pela norma. O ato é perfeito quando se amolda ao padrão da legal e é defeituoso, quando dele se afasta. Desta forma, verifico que a peça recursal não firmada pelo causídico enseja em irregularidade processual, eis que recai em desajuste entre a forma prevista na lei e o ato praticado. É cediço o entendimento de que as partes devem velar pela regularidade e perfectibilidade de seus atos, portanto, a interposição de recurso sem a assinatura do causídico implica no não conhecimento, por ser apócrifo, e desta feita, inexistente, por ausência de regularidade formal. Ainda que se admita a dispensa da assinatura do procurador nas razões recursais quando ela é aposta no requerimento onde postulado o recebimento, no presente caso há completa ausência de assinatura do profissional, o que conduz diretamente ao seu não-conhecimento. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO. DECISÃO MONOCRATICA QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que no âmbito do STJ o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente, inviabilizando o seu conhecimento, entendimento que se aplica nesta casa também, vez que a causa é a mesma não se admitindo a inobservância de requisito de admissibilidade em qualquer instancia. 2. Destarte, a despeito do entendimento do STJ acerca admissibilidade do recurso nas instancias inferiores, mantenho meu posicionamento, o qual se coaduna com o posicionamento deste Egrégio Tribunal, ademais, a sanabilidade do vício, não se trata de entendimento sumulado que implique sua observância obrigatória. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 25/08/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA IGNORADO. ATO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não merecer acolhimento a presente pretensão recursal, porquanto ao revés do que afirmado pelo agravante, a regularidade formal possui, deveras, relevância no processo civil brasileiro, notadamente em sede recursal, onde as oportunidades processuais ganham conotação distinta das que ocorrem na instância originária, não facultando à parte equívocos. É dizer, ao se oportunizar a regularização do vício apontado, findar-se-ia por devolver o prazo de interposição do recurso à parte recorrente, quando já teve 05 (cinco) dias para tanto, fato este que não ocorre, por exemplo, quando se determina a emenda da inicial de uma ação judicial originária, cujo prazo é bem mais elastecido, via de regra. Ora, do contrário, ocorreria a violação do princípio processual da isonomia, causando, portanto, desvantagem à parte adversa que praticou atos processuais a contento, do ponto de vista formal. Não se olvida, pois, que a matéria em testilha é objeto de discussão no mundo jurídico, contudo, o posicionamento desta relatora não destoa da jurisprudência dos Tribunais Pátrios. (TJ-PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 24/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Igualmente, observo que consta nos autos Certidão de fl.18 atestando que o patrono da agravante se encontra suspenso da Ordem dos Advogados Secção Pará. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima destacados, não conheço do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R. I. Belém, 23 de Julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02650106-08, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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PROCESSO Nº. 0002880-76.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MIRIAN SENA MOREIRA ADVOGADO: JOÃO BRITO DE MORAES FILHO AGRAVADO: EZAUL SENA MOREIRA ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA MAIA - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirian Sena Moreira, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC, contra decisão às fls. 13/15, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, deferiu liminar em desfavor da ora agravante. A agravante, em suas razões recursais, aduz que o agravado não realizou registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Alega que o bem em litígio é proveniente de herança deixada pelo pai dos envolvidos. Sustenta na oportunidade da transação da aquisição do referido imóvel, o agravado desempenhava função laboral de venda de pneus e que percebia salário inferior ao mínimo, o que se mostra insuficiente para sua compra. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. In casu, o recurso interposto visa modificar decisão que deferiu liminar de reintegração de posse. Contudo, observo que o presente recurso não foi assinado pelo procurador da agravante, conforme fl. 8. Diante disto, verifico que encontra-se ausente a regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. A lei traça um padrão de procedimento a ser observado nas diversas situações por ela reguladas. Quando o sujeito visa atingir o efeito jurídico previsto no diploma legal, deverá ajustar-se ao procedimento regulado pela norma. O ato é perfeito quando se amolda ao padrão da legal e é defeituoso, quando dele se afasta. Desta forma, verifico que a peça recursal não firmada pelo causídico enseja em irregularidade processual, eis que recai em desajuste entre a forma prevista na lei e o ato praticado. É cediço o entendimento de que as partes devem velar pela regularidade e perfectibilidade de seus atos, portanto, a interposição de recurso sem a assinatura do causídico implica no não conhecimento, por ser apócrifo, e desta feita, inexistente, por ausência de regularidade formal. Ainda que se admita a dispensa da assinatura do procurador nas razões recursais quando ela é aposta no requerimento onde postulado o recebimento, no presente caso há completa ausência de assinatura do profissional, o que conduz diretamente ao seu não-conhecimento. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO. DECISÃO MONOCRATICA QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que no âmbito do STJ o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente, inviabilizando o seu conhecimento, entendimento que se aplica nesta casa também, vez que a causa é a mesma não se admitindo a inobservância de requisito de admissibilidade em qualquer instancia. 2. Destarte, a despeito do entendimento do STJ acerca admissibilidade do recurso nas instancias inferiores, mantenho meu posicionamento, o qual se coaduna com o posicionamento deste Egrégio Tribunal, ademais, a sanabilidade do vício, não se trata de entendimento sumulado que implique sua observância obrigatória. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 25/08/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA IGNORADO. ATO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não merecer acolhimento a presente pretensão recursal, porquanto ao revés do que afirmado pelo agravante, a regularidade formal possui, deveras, relevância no processo civil brasileiro, notadamente em sede recursal, onde as oportunidades processuais ganham conotação distinta das que ocorrem na instância originária, não facultando à parte equívocos. É dizer, ao se oportunizar a regularização do vício apontado, findar-se-ia por devolver o prazo de interposição do recurso à parte recorrente, quando já teve 05 (cinco) dias para tanto, fato este que não ocorre, por exemplo, quando se determina a emenda da inicial de uma ação judicial originária, cujo prazo é bem mais elastecido, via de regra. Ora, do contrário, ocorreria a violação do princípio processual da isonomia, causando, portanto, desvantagem à parte adversa que praticou atos processuais a contento, do ponto de vista formal. Não se olvida, pois, que a matéria em testilha é objeto de discussão no mundo jurídico, contudo, o posicionamento desta relatora não destoa da jurisprudência dos Tribunais Pátrios. (TJ-PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 24/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Igualmente, observo que consta nos autos Certidão de fl.18 atestando que o patrono da agravante se encontra suspenso da Ordem dos Advogados Secção Pará. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima destacados, não conheço do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R. I. Belém, 23 de Julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02650106-08, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02650106-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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