TJPA 0002884-13.2008.8.14.0040
PROCESSO Nº 0002884-13.2008.814.0040 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVADA/AGRAVANTE: ROSIENY ALMEIDA FERNANDES Advogado (a): AGRAVADA/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUPEBAS RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, §1º, CPC/73. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE. LICENÇA MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O agravo interno, interposto sobre decisão monocrática, fundada no caput, do art. 557, do CPC/73, tem por finalidade a reforma da decisão monocrática proferida; 2. A decisão monocrática, que, com fundamento no §1º do art. 557 do CPC/73 deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, deve ser desconstituída visto entendimento contrário firmado pela jurisprudência; 3. Deve-se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação monocraticamente; 4. Exercido o juízo de retratação, deve ser desconstituída a decisão monocrática anterior para julgar totalmente improcedente o pedido de desconsideração de vínculo jurídico administrativo entre apelante e apelada; 5. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT; 6. Agravo interno do Município não conhecido. Agravo de Rosieny Almeida Fernandes conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravos Internos interpostos por ROSIENY ALMEIDA FERNANDES (fls. 198/211) e pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS (fls. 184/196), contra decisão monocrática (fls. 177/179) prolatada nos autos de ação de cobrança, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, condenando o Município ao pagamento do salário retido de janeiro/2005 a maio/2005. O Município agravante suscitou a preliminar de julgamento extra petita; no mérito alega que a natureza da demanda é indenizatória e que a agravada não comprovou a responsabilidade civil do Município; afirma que não existiu vinculo de trabalho entre o ente público e a agravada e por fim, que não existe previsão legal para pagamento a título de FGTS para servidores públicos. A agravante ROSIENY ALMEIDA FERNANDES, por sua vez, alega a nulidade da decisão monocrática que, apesar de ter se fundamentado no art. 557, §1º-A do CPC/73, não apontou a contrariedade a qualquer súmula ou jurisprudência dominante nas cortes superiores. Ambos os agravantes requerem o conhecimento e provimento dos recursos manejados, com a respectiva reforma da decisão agravada. Ausentes contrarrazões, conforme certificado às fls. 219. RELATADO. DECIDO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO Da análise dos autos, verifica-se que as razões do agravo interno não se destinam a confrontar os fundamentos da decisão monocrática agravada, cingindo-se a reproduzir os argumentos trazidos no recurso de apelação, inclusive repetindo boa parte do texto do apelo (fls. 124/145), não guardando a imprescindível correspondência com os embasamentos da decisão agravada. Assim, inexistindo fundamentação capaz de impugnar e desconstituir a decisão de fls. 177/179, estando patente a inobservância ao princípio da dialeticidade, substrato da própria gênese de qualquer recurso, o Agravo Interno deve ter seu seguimento negado. Dispõe o artigo 557, caput, do CPC/73: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE APENAS REPRODUZEM PRECEDENTES RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Por força do princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. (...) No caso, o agravo regimental se limitara à integral reprodução dos mesmos argumentos já veiculados na inicial do mandamus, nada trazendo de novo no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na monocrática. (...) Não se conhece de agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada." (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-MS 19.560; Proc. 2012/0267118-6; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/09/2014). 2. No presente caso, exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifica-se, de plano, o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que o compõem, especificamente aquele que diz com a regularidade formal do recurso o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do agravo, com a conseqüente negativa de seu seguimento. 3. É que, a despeito das "razões" expendidas pelo Agravante, não verifico o exercício da dialética recursal, eis que o Estado do Ceará não impugnou os fundamentos específicos da decisão agravada, mas, antes, limitou-se apenas a reproduzir os mesmos, exatos e precisos argumentos antes veiculados em razões de apelação. (TJ-CE - AGV: 00336152920068060001 CE 0033615-29.2006.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2015) Pelas razões expostas, deixo de conhecer do agravo interno interposto pelo ente municipal, ao qual nego seguimento, nos termos da fundamentação, e passo ao exame do recurso de Rosieny Almeida Fernandes. AGRAVO INTERNO DE ROSIENY ALMEIDA FERNANDES Conheço do agravo interno, com fulcro no § 1º e 1º- A, do art. 557 do CPC/73, e passo a exercer o juízo de retratação da decisão recorrida. A decisão recorrida reformou parcialmente, na forma do caput do art. 577, do CPC/73, a sentença do juízo de primeiro grau, limitando a condenação ao pagamento de salário retido ao período de 25 de janeiro/2005 a 30 de maio/2005 e ainda reduziu a base de cálculo a menor padrão de vencimento (CCA-13). Em melhor análise, observo que a agravante aduz ter laborado para o ente municipal no período de janeiro de 2005 a maio de 2005, e faz prova com a juntada de folhas de ponto juntadas (fls. 10/14), o que é corroborado pela confissão expressa do município (fl. 47). Em maio, precisamente no dia 30/05/2005, a agravante entrou de licença maternidade (fl. 15), tendo seu filho nascido em 08 de julho do mesmo ano (certidão de nascimento fl.25). Sobre o tema, há jurisprudência pacífica nas cortes superiores. A estabilidade provisória da gestante é garantia individual constitucionalmente prevista, e extensível a todas as trabalhadoras, não importando a natureza jurídica da relação de trabalho (emprego, cargo público efetivo ou cargo público em comissão). A esse respeito, preceitua a Constituição da República de 1988: Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. O próprio constituinte originário tratou de regulamentar os dispositivos em questão, na pendência de lei específica sobre o assunto, no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É possível notar que a Constituição, ao tratar da matéria, não faz distinção no que tange à aplicação da licença maternidade em razão da natureza do cargo público (se de provimento efetivo ou em comissão) ocupado: da feita em que menciona apenas "cargo público", não se pode afirmar que o constituinte pretendeu excluir as servidoras ocupantes de cargos em comissão. Assim, como o direito à estabilidade provisória da gestante é ínsito à garantia da própria licença maternidade, pois sem a dita estabilidade não haveria, por certo, segurança alguma da manutenção do cargo ou emprego, é certo que tal direito acessório, na mesma linha do direito à licença maternidade, também é aplicável às servidoras públicas. O Supremo Tribunal Federal, bem como diversos tribunais estaduais, já consagraram este entendimento. Colaciono, nesse soar, alguns precedentes: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licençamaternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 420839 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012). APELAÇÃO CÍVEL - CARGO EM COMISSÃO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PRECEDENTE STF - RECURSO NÃO PROVIDO - Ainda que o cargo exercido seja em comissão, de livre nomeação e exoneração, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o direito da gestante não só à licença-maternidade de cento e vinte dias, como à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (TJ-MG - AC: 10417130002039001 MG , Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 28/04/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2015). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (RE 600057 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, DJ 23/10/2009). (v.v) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SERVIDORA GESTANTE - APLICAÇÃO DO ART. 7º, I, DA CR/88 E DO ART. 10, II, B, DO ADCT - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. I - - As gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no art. 10, II, b, do ADCT. II - Em se tratando de cargo em comissão, cuja exoneração prescinde de formalidades e está diretamente relacionada à vontade do nomeante, há óbice ao reconhecimento de que a dispensa não se deu por justa causa, mormente quando não há provas de que a servidora tenha sido dispensada arbitrariamente, tampouco apenas pelo fato de estar grávida, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório correspondente à estabilidade provisória. (TJ-MG - AI: 10684170000922001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 25/06/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000556-06.2014.8.08.0004 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA APELADO: CAROLINA SANGALI DIAS RELATOR: DES. SUBSTITUTO DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDORA COMISSIONADA GESTANTE - MODIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REMUNERAÇÃO INFERIOR - VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, II, B, ADCT C¿C ART. 7º, XVIII, CF - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL - Recurso Conhecido E provido EM PARTE. 1 - O Pretório Excelso, objetivando resguardar não somente a trabalhadora gestante, mas principalmente o nascituro, firmou o entendimento no sentido de que as servidoras públicas têm direito ao benefício previsto no artigo 10, inciso II, alínea ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, independentemente do regime jurídico de trabalho. 2 - Da interpretação conjugada do artigo 10, inciso II, alínea ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal depreende-se que à gestante é garantido constitucionalmente a proteção quanto a dispensa arbitrária e a irredutibilidade salarial desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (período de licença maternidade). 3 - Considerando a impossibilidade de redução salarial da servidora gestante, correta a sentença recorrida que determinou o pagamento das diferenças salarias entre a função exercida pela apelada quando da confirmação da gravidez (Assistente Categoria D) e da função para a qual fora rebaixada durante a gestação (Assistente Categoria F), bem como os reflexos no 13º salário e férias. 4 - A mudança de função¿cargo da servidora gestante, comissionada, não caracteriza dano moral in re ipsa , devendo, portanto, a parte requerente demonstrar o sofrimento advindo do fato decorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. 5 - Verificada a sucumbência recíproca das partes, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observado o disposto no art. 21, caput, do CPC¿73. 6 - Recurso conhecido e provido em parte . VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para provê-lo em parte, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória (ES), 15 de agosto de 2017. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - APL: 00005560620148080004, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 15/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) Como se observa da leitura dos precedentes acima invocados, a estabilidade provisória da gestante abrange, indiscriminadamente, todas as servidoras públicas, e compreende o período que inicia com a descoberta da gravidez até o quinto mês após o parto. Trata-se de garantia social de índole constitucional, que visa a assegurar o bem-estar tanto da própria gestante como do nascituro, para que ambos tenham condições mínimas de alcançar a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, condeno o Município ao pagamento dos salários retidos no período de 25 de janeiro de 2005 a 8 de março de 2006. Valor do salário Na decisão monocrática vergastada, foi acolhida a impugnação do município que atacavam o padrão do salário e o cargo que a autora alegou ocupar, argumentos que só foram trazidos à baila em sede de apelação. Ao exame das razões levantados no apelo, ressoa que o agravado pretendeu revolver fatos já examinados na fase de conhecimento do processo, sobre os quais anuiu em sua contestação, às fls. 42/52. Logo, estranha a esta etapa processual. Deste modo, evidencia-se que o direito de discussão dos temas ora propostos já sofreu os efeitos da preclusão consumptiva, não mais competindo ao apelante discuti-los em sede recursal, pelo que mantenho a sentença de piso nesse tocante. Incidência de correção monetária e juros de mora O STJ firmou o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal contra a fazenda pública, possuem natureza de ordem, pelo que passo a analisar. Tratando-se de relação jurídica não tributária, e considerando o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde a citação, com incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei n.°11.960/2009, cuja declaração de inconstitucionalidade somente atingiu o mecanismo de correção monetária. Ainda segundo o STJ, à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade supracitada, aplica-se o índice IPCA, por ter sido entendido como o melhor indexador que reflete depreciação inflacionária de cada período. Assim é que devem as verbas consectárias seguir a sorte do julgado, proferido pelo STF nas ADIs nº 4357 e nº 4425, com modulação dos efeitos da decisão, datada de 25/03/15, de modo que, acerca dos critérios de atualização ali disciplinados, ficou mantida a aplicação do Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança até o advento da lei nº 11.960/09 e, a partir dessa data, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e). Resulta, assim, que o cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Quanto à incidência de juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/738. Esclareço, por fim, que os juros de mora não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos novos valores apurados e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100, da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"). Honorários Sucumbenciais Por fim, no que atine à questão da condenação ao pagamento de honorários de advogado (em 20% sobre o valor da condenação), entendo que não houve sucumbência recíproca apta a justificar a repartição das verbas sucumbenciais entre as partes, mas sim sucumbência mínima da autora, vez que apenas uma parcela de seus pedidos fora julgada improcedente. Desta forma, arbitro-os em R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o valor da condenação, em atendimento aos critérios de equitatividade e proporcionalidade, assentados nos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73. Ante o exposto, deixo de conhecer o agravo interno interposto pelo Município de Parauapebas, por ausência de dialeticidade; conheço do agravo de Rosieny Almeida Fernandes e valendo-me do juízo de retratação, desconstituo a decisão de fls. 177/179 para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença para condenar o município ao pagamento das verbas salarias compreendidas no período de 25 de janeiro de 2005 a 08 de março de 2006, com a aplicação de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Publique-se e intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 24 de janeiro de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2018.00266295-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
Ementa
PROCESSO Nº 0002884-13.2008.814.0040 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVADA/AGRAVANTE: ROSIENY ALMEIDA FERNANDES Advogado (a): AGRAVADA/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUPEBAS RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, §1º, CPC/73. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE. LICENÇA MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O agravo interno, interposto sobre decisão monocrática, fundada no caput, do art. 557, do CPC/73, tem por finalidade a reforma da decisão monocrática proferida; 2. A decisão monocrática, que, com fundamento no §1º do art. 557 do CPC/73 deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, deve ser desconstituída visto entendimento contrário firmado pela jurisprudência; 3. Deve-se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação monocraticamente; 4. Exercido o juízo de retratação, deve ser desconstituída a decisão monocrática anterior para julgar totalmente improcedente o pedido de desconsideração de vínculo jurídico administrativo entre apelante e apelada; 5. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT; 6. Agravo interno do Município não conhecido. Agravo de Rosieny Almeida Fernandes conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravos Internos interpostos por ROSIENY ALMEIDA FERNANDES (fls. 198/211) e pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS (fls. 184/196), contra decisão monocrática (fls. 177/179) prolatada nos autos de ação de cobrança, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, condenando o Município ao pagamento do salário retido de janeiro/2005 a maio/2005. O Município agravante suscitou a preliminar de julgamento extra petita; no mérito alega que a natureza da demanda é indenizatória e que a agravada não comprovou a responsabilidade civil do Município; afirma que não existiu vinculo de trabalho entre o ente público e a agravada e por fim, que não existe previsão legal para pagamento a título de FGTS para servidores públicos. A agravante ROSIENY ALMEIDA FERNANDES, por sua vez, alega a nulidade da decisão monocrática que, apesar de ter se fundamentado no art. 557, §1º-A do CPC/73, não apontou a contrariedade a qualquer súmula ou jurisprudência dominante nas cortes superiores. Ambos os agravantes requerem o conhecimento e provimento dos recursos manejados, com a respectiva reforma da decisão agravada. Ausentes contrarrazões, conforme certificado às fls. 219. RELATADO. DECIDO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO Da análise dos autos, verifica-se que as razões do agravo interno não se destinam a confrontar os fundamentos da decisão monocrática agravada, cingindo-se a reproduzir os argumentos trazidos no recurso de apelação, inclusive repetindo boa parte do texto do apelo (fls. 124/145), não guardando a imprescindível correspondência com os embasamentos da decisão agravada. Assim, inexistindo fundamentação capaz de impugnar e desconstituir a decisão de fls. 177/179, estando patente a inobservância ao princípio da dialeticidade, substrato da própria gênese de qualquer recurso, o Agravo Interno deve ter seu seguimento negado. Dispõe o artigo 557, caput, do CPC/73: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE APENAS REPRODUZEM PRECEDENTES RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Por força do princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. (...) No caso, o agravo regimental se limitara à integral reprodução dos mesmos argumentos já veiculados na inicial do mandamus, nada trazendo de novo no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na monocrática. (...) Não se conhece de agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada." (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-MS 19.560; Proc. 2012/0267118-6; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/09/2014). 2. No presente caso, exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifica-se, de plano, o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que o compõem, especificamente aquele que diz com a regularidade formal do recurso o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do agravo, com a conseqüente negativa de seu seguimento. 3. É que, a despeito das "razões" expendidas pelo Agravante, não verifico o exercício da dialética recursal, eis que o Estado do Ceará não impugnou os fundamentos específicos da decisão agravada, mas, antes, limitou-se apenas a reproduzir os mesmos, exatos e precisos argumentos antes veiculados em razões de apelação. (TJ-CE - AGV: 00336152920068060001 CE 0033615-29.2006.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2015) Pelas razões expostas, deixo de conhecer do agravo interno interposto pelo ente municipal, ao qual nego seguimento, nos termos da fundamentação, e passo ao exame do recurso de Rosieny Almeida Fernandes. AGRAVO INTERNO DE ROSIENY ALMEIDA FERNANDES Conheço do agravo interno, com fulcro no § 1º e 1º- A, do art. 557 do CPC/73, e passo a exercer o juízo de retratação da decisão recorrida. A decisão recorrida reformou parcialmente, na forma do caput do art. 577, do CPC/73, a sentença do juízo de primeiro grau, limitando a condenação ao pagamento de salário retido ao período de 25 de janeiro/2005 a 30 de maio/2005 e ainda reduziu a base de cálculo a menor padrão de vencimento (CCA-13). Em melhor análise, observo que a agravante aduz ter laborado para o ente municipal no período de janeiro de 2005 a maio de 2005, e faz prova com a juntada de folhas de ponto juntadas (fls. 10/14), o que é corroborado pela confissão expressa do município (fl. 47). Em maio, precisamente no dia 30/05/2005, a agravante entrou de licença maternidade (fl. 15), tendo seu filho nascido em 08 de julho do mesmo ano (certidão de nascimento fl.25). Sobre o tema, há jurisprudência pacífica nas cortes superiores. A estabilidade provisória da gestante é garantia individual constitucionalmente prevista, e extensível a todas as trabalhadoras, não importando a natureza jurídica da relação de trabalho (emprego, cargo público efetivo ou cargo público em comissão). A esse respeito, preceitua a Constituição da República de 1988: Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. O próprio constituinte originário tratou de regulamentar os dispositivos em questão, na pendência de lei específica sobre o assunto, no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É possível notar que a Constituição, ao tratar da matéria, não faz distinção no que tange à aplicação da licença maternidade em razão da natureza do cargo público (se de provimento efetivo ou em comissão) ocupado: da feita em que menciona apenas "cargo público", não se pode afirmar que o constituinte pretendeu excluir as servidoras ocupantes de cargos em comissão. Assim, como o direito à estabilidade provisória da gestante é ínsito à garantia da própria licença maternidade, pois sem a dita estabilidade não haveria, por certo, segurança alguma da manutenção do cargo ou emprego, é certo que tal direito acessório, na mesma linha do direito à licença maternidade, também é aplicável às servidoras públicas. O Supremo Tribunal Federal, bem como diversos tribunais estaduais, já consagraram este entendimento. Colaciono, nesse soar, alguns precedentes: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licençamaternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 420839 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012). APELAÇÃO CÍVEL - CARGO EM COMISSÃO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PRECEDENTE STF - RECURSO NÃO PROVIDO - Ainda que o cargo exercido seja em comissão, de livre nomeação e exoneração, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o direito da gestante não só à licença-maternidade de cento e vinte dias, como à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (TJ-MG - AC: 10417130002039001 MG , Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 28/04/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2015). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (RE 600057 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, DJ 23/10/2009). (v.v) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SERVIDORA GESTANTE - APLICAÇÃO DO ART. 7º, I, DA CR/88 E DO ART. 10, II, B, DO ADCT - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. I - - As gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no art. 10, II, b, do ADCT. II - Em se tratando de cargo em comissão, cuja exoneração prescinde de formalidades e está diretamente relacionada à vontade do nomeante, há óbice ao reconhecimento de que a dispensa não se deu por justa causa, mormente quando não há provas de que a servidora tenha sido dispensada arbitrariamente, tampouco apenas pelo fato de estar grávida, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório correspondente à estabilidade provisória. (TJ-MG - AI: 10684170000922001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 25/06/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000556-06.2014.8.08.0004 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA APELADO: CAROLINA SANGALI DIAS RELATOR: DES. SUBSTITUTO DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDORA COMISSIONADA GESTANTE - MODIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REMUNERAÇÃO INFERIOR - VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, II, B, ADCT C¿C ART. 7º, XVIII, CF - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL - Recurso Conhecido E provido EM PARTE. 1 - O Pretório Excelso, objetivando resguardar não somente a trabalhadora gestante, mas principalmente o nascituro, firmou o entendimento no sentido de que as servidoras públicas têm direito ao benefício previsto no artigo 10, inciso II, alínea ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, independentemente do regime jurídico de trabalho. 2 - Da interpretação conjugada do artigo 10, inciso II, alínea ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal depreende-se que à gestante é garantido constitucionalmente a proteção quanto a dispensa arbitrária e a irredutibilidade salarial desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (período de licença maternidade). 3 - Considerando a impossibilidade de redução salarial da servidora gestante, correta a sentença recorrida que determinou o pagamento das diferenças salarias entre a função exercida pela apelada quando da confirmação da gravidez (Assistente Categoria D) e da função para a qual fora rebaixada durante a gestação (Assistente Categoria F), bem como os reflexos no 13º salário e férias. 4 - A mudança de função¿cargo da servidora gestante, comissionada, não caracteriza dano moral in re ipsa , devendo, portanto, a parte requerente demonstrar o sofrimento advindo do fato decorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. 5 - Verificada a sucumbência recíproca das partes, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observado o disposto no art. 21, caput, do CPC¿73. 6 - Recurso conhecido e provido em parte . VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para provê-lo em parte, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória (ES), 15 de agosto de 2017. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - APL: 00005560620148080004, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 15/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) Como se observa da leitura dos precedentes acima invocados, a estabilidade provisória da gestante abrange, indiscriminadamente, todas as servidoras públicas, e compreende o período que inicia com a descoberta da gravidez até o quinto mês após o parto. Trata-se de garantia social de índole constitucional, que visa a assegurar o bem-estar tanto da própria gestante como do nascituro, para que ambos tenham condições mínimas de alcançar a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, condeno o Município ao pagamento dos salários retidos no período de 25 de janeiro de 2005 a 8 de março de 2006. Valor do salário Na decisão monocrática vergastada, foi acolhida a impugnação do município que atacavam o padrão do salário e o cargo que a autora alegou ocupar, argumentos que só foram trazidos à baila em sede de apelação. Ao exame das razões levantados no apelo, ressoa que o agravado pretendeu revolver fatos já examinados na fase de conhecimento do processo, sobre os quais anuiu em sua contestação, às fls. 42/52. Logo, estranha a esta etapa processual. Deste modo, evidencia-se que o direito de discussão dos temas ora propostos já sofreu os efeitos da preclusão consumptiva, não mais competindo ao apelante discuti-los em sede recursal, pelo que mantenho a sentença de piso nesse tocante. Incidência de correção monetária e juros de mora O STJ firmou o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal contra a fazenda pública, possuem natureza de ordem, pelo que passo a analisar. Tratando-se de relação jurídica não tributária, e considerando o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde a citação, com incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei n.°11.960/2009, cuja declaração de inconstitucionalidade somente atingiu o mecanismo de correção monetária. Ainda segundo o STJ, à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade supracitada, aplica-se o índice IPCA, por ter sido entendido como o melhor indexador que reflete depreciação inflacionária de cada período. Assim é que devem as verbas consectárias seguir a sorte do julgado, proferido pelo STF nas ADIs nº 4357 e nº 4425, com modulação dos efeitos da decisão, datada de 25/03/15, de modo que, acerca dos critérios de atualização ali disciplinados, ficou mantida a aplicação do Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança até o advento da lei nº 11.960/09 e, a partir dessa data, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e). Resulta, assim, que o cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Quanto à incidência de juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/738. Esclareço, por fim, que os juros de mora não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos novos valores apurados e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100, da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"). Honorários Sucumbenciais Por fim, no que atine à questão da condenação ao pagamento de honorários de advogado (em 20% sobre o valor da condenação), entendo que não houve sucumbência recíproca apta a justificar a repartição das verbas sucumbenciais entre as partes, mas sim sucumbência mínima da autora, vez que apenas uma parcela de seus pedidos fora julgada improcedente. Desta forma, arbitro-os em R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o valor da condenação, em atendimento aos critérios de equitatividade e proporcionalidade, assentados nos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73. Ante o exposto, deixo de conhecer o agravo interno interposto pelo Município de Parauapebas, por ausência de dialeticidade; conheço do agravo de Rosieny Almeida Fernandes e valendo-me do juízo de retratação, desconstituo a decisão de fls. 177/179 para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença para condenar o município ao pagamento das verbas salarias compreendidas no período de 25 de janeiro de 2005 a 08 de março de 2006, com a aplicação de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Publique-se e intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 24 de janeiro de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2018.00266295-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.00266295-66
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão