TJPA 0002884-16.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0002884-16.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONDOMÍNIO MONTENEGRO BOULEVARD ADVOGADO (A): Felipe Guimarães de Oliveira. AGRAVADO(S): LUIS GUILHERME DE FIGUEIREDO FERREIRA E OUTROS. ADVOGADO: Drª. Viviane Saraiva Santos e Outra. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DE UM AGRAVADO. - FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE -POSSIBILIDADE DE CERTIDÃO DO DIRETOR DE SECRETARIA - AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. A ausência da procuração nos autos, outorgada por um dos agravados aos seus procuradores, a quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifesta inadmissíbilidade. Art. 525, I, do CPC. 2. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Diretor de Secretaria da Vara. 3. Impossibilidade de juntar peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO MONTENEGRO BOULEVARD contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital (fls.74/78), que nos autos da Ação Anulatória de Assembleia Condominial, ajuizada por LUIS GUILHERME DE FIGUEIREDO FERREIRA e Outros, deferiu parcialmente a tutela liminar a todos os condôminos. O agravante alega que os agravados pretendem conferir uma solenidade maior ao ato convocatório do que estabelece a lei, no sentido de que compete ao síndico convocar a Assembleia dos condôminos. Os próprios agravados relatam que os condôminos foram convocados por cartas enviadas e com registro no protocolo ou ainda convocados por e-mail mediante a fixação do ato convocatório na portaria O agravante afirma que descabe exigir que o ato fosse implementado de modo pessoal, sob pena de se tornar impossível em qualquer condomínio, portanto não podem os agravados estabelecer esta exigência não prevista pelo legislador. Que o valor da taxa extra se faz necessário para custear as obras aprovadas em Assembleia, sendo certo que ¿A lei de regência dos condomínios em edificações Lei n° 4.591/64 é expressa em atribuir a cada condomínio a obrigação de arcar com as respectivas despesas, em proporção a quota - parte que lhe couber no rateio¿. O agravante alega que o quórum foi observado na instalação da Assembleia e, por via de consequência, também foi para a aprovação das medidas apresentadas nas Assembleias impugnadas, haja vista que será o quórum da instalação que servirá de parâmetro a aprovação das matérias, objeto de discussão na Assembléia. Assim em todas as assembleias gerais realizadas nos dia 16/05/2014 e 09/09/2014 e 06/01/2015 o condomínio alcançou a maioria necessária à concretização das propostas apresentadas, de acordo com o próprio estatuto do condomínio. Que a medida liminar deve ser cassada, ou se for mantida, que se restrinja aos agravados. Requer seja dado provimento ao recurso. RELATADO. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Percebo que o Agravante não carreou aos autos a cópia da procuração ao patrono do senhor URBANO LUIZ SILVEIRA MACHADO. Tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento, conforme determina a norma prevista no 525, I do CPC: ¿Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;¿ (grifei) A ausência de procurador constituído nos autos pelas partes Requeridas somente poderia ser comprovada por uma certidão do serventuário do Juízo que afirmasse que nos autos originários inexistia a procuração outorgada ao advogado do agravado, ônus esse que compete ao Agravante, todavia constata-se que este se manteve inerte. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 1354231/MG, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011). (grifei) Nessa linha, segue a jurisprudência. ¿AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso de agravo de instrumento a que falta peça obrigatória, indicada pelo artigo 525, I, do CPC, cópia da procuração outorgada à parte agravada. Se a parte não possuía procuração na ação originária, tal circunstância deveria ter vindo comprovada através da competente certidão cartorária a ser apresentada no momento da interposição do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70039901160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2011) grifei Logo, a mera menção não supre a falta de peça considerada obrigatória pelo Código de Processo Civil, qual seja, as procurações outorgadas pelas partes agravadas. Nesse passo, a ausência de procuração em relação a qualquer dos agravados, enseja a inadmissibilidade recursal. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. É indispensável à instrumentalização do recurso de agravo de instrumento a juntada de cópia da certidão da intimação da decisão recorrida e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado- Art. 525, I do CPC. Ausência de procuração em relação a alguns agravantes. ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC).¿ (Agravo de Instrumento Nº 70044340669, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 08/09/2011) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ALGUNS DOS AGRAVANTES AOS SEUS ADVOGADOS. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do Código de Processo Civil, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas. Constituindo-se as procurações outorgadas pelos agravantes aos seus procuradores em peças obrigatórias, a ausência de algumas nos autos, quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifestamente inadmissível. A não juntada de algumas das procurações outorgadas pelos agravantes aos seus procuradores torna inviável o conhecimento do recurso, por violar a norma imperativa do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Não se trata de mera formalidade, mas, sim, de pressuposto recursal de admissibilidade de natureza obrigatória. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70038757423, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 15/09/2010) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA RELATIVAMENTE A ALGUNS DOS RECORRIDOS - CÓPIA DA PROCURAÇÃO -. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE EM INSTRUIR DEVIDAMENTE O RECURSO. É ônus da parte recorrente a formação do Agravo de Instrumento. A instrução da petição recursal sem a cópia da procuração outorgada por alguns dos agravados enseja negativa de seguimento ao agravo de instrumento, pois desrespeitado requisito de admissibilidade recursal exigido pelo disposto no art. 525, inciso I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70052569423, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 18/12/2012) Nesse contexto resta evidente, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: ¿Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos.¿ ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê da ementa abaixo transcrita. ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR- FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ART.525, I, CPC - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Para interposição do recurso de agravo de instrumento, no momento de sua interposição, é exigida a juntada OBRIGATÓRIA de documentos para a formação do instrumento conforme disposto no art.525, I, CPC, não sendo possível fazê-lo tardiamente. -Recurso não conhecido.¿ (TJMG - Agravo de Instrumento n° 1.0024.05.694132-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE- RELATORA: DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data da publicação: 19/06/2009) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 27 de abril de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2015.01400297-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Ementa
PROCESSO Nº: 0002884-16.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONDOMÍNIO MONTENEGRO BOULEVARD ADVOGADO (A): Felipe Guimarães de Oliveira. AGRAVADO(S): LUIS GUILHERME DE FIGUEIREDO FERREIRA E OUTROS. ADVOGADO: Drª. Viviane Saraiva Santos e Outra. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DE UM AGRAVADO. - FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE -POSSIBILIDADE DE CERTIDÃO DO DIRETOR DE SECRETARIA - AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. A ausência da procuração nos autos, outorgada por um dos agravados aos seus procuradores, a quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifesta inadmissíbilidade. Art. 525, I, do CPC. 2. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Diretor de Secretaria da Vara. 3. Impossibilidade de juntar peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO MONTENEGRO BOULEVARD contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital (fls.74/78), que nos autos da Ação Anulatória de Assembleia Condominial, ajuizada por LUIS GUILHERME DE FIGUEIREDO FERREIRA e Outros, deferiu parcialmente a tutela liminar a todos os condôminos. O agravante alega que os agravados pretendem conferir uma solenidade maior ao ato convocatório do que estabelece a lei, no sentido de que compete ao síndico convocar a Assembleia dos condôminos. Os próprios agravados relatam que os condôminos foram convocados por cartas enviadas e com registro no protocolo ou ainda convocados por e-mail mediante a fixação do ato convocatório na portaria O agravante afirma que descabe exigir que o ato fosse implementado de modo pessoal, sob pena de se tornar impossível em qualquer condomínio, portanto não podem os agravados estabelecer esta exigência não prevista pelo legislador. Que o valor da taxa extra se faz necessário para custear as obras aprovadas em Assembleia, sendo certo que ¿A lei de regência dos condomínios em edificações Lei n° 4.591/64 é expressa em atribuir a cada condomínio a obrigação de arcar com as respectivas despesas, em proporção a quota - parte que lhe couber no rateio¿. O agravante alega que o quórum foi observado na instalação da Assembleia e, por via de consequência, também foi para a aprovação das medidas apresentadas nas Assembleias impugnadas, haja vista que será o quórum da instalação que servirá de parâmetro a aprovação das matérias, objeto de discussão na Assembléia. Assim em todas as assembleias gerais realizadas nos dia 16/05/2014 e 09/09/2014 e 06/01/2015 o condomínio alcançou a maioria necessária à concretização das propostas apresentadas, de acordo com o próprio estatuto do condomínio. Que a medida liminar deve ser cassada, ou se for mantida, que se restrinja aos agravados. Requer seja dado provimento ao recurso. RELATADO. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Percebo que o Agravante não carreou aos autos a cópia da procuração ao patrono do senhor URBANO LUIZ SILVEIRA MACHADO. Tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento, conforme determina a norma prevista no 525, I do CPC: ¿Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;¿ (grifei) A ausência de procurador constituído nos autos pelas partes Requeridas somente poderia ser comprovada por uma certidão do serventuário do Juízo que afirmasse que nos autos originários inexistia a procuração outorgada ao advogado do agravado, ônus esse que compete ao Agravante, todavia constata-se que este se manteve inerte. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 1354231/MG, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011). (grifei) Nessa linha, segue a jurisprudência. ¿AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso de agravo de instrumento a que falta peça obrigatória, indicada pelo artigo 525, I, do CPC, cópia da procuração outorgada à parte agravada. Se a parte não possuía procuração na ação originária, tal circunstância deveria ter vindo comprovada através da competente certidão cartorária a ser apresentada no momento da interposição do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70039901160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2011) grifei Logo, a mera menção não supre a falta de peça considerada obrigatória pelo Código de Processo Civil, qual seja, as procurações outorgadas pelas partes agravadas. Nesse passo, a ausência de procuração em relação a qualquer dos agravados, enseja a inadmissibilidade recursal. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. É indispensável à instrumentalização do recurso de agravo de instrumento a juntada de cópia da certidão da intimação da decisão recorrida e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado- Art. 525, I do CPC. Ausência de procuração em relação a alguns agravantes. ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC).¿ (Agravo de Instrumento Nº 70044340669, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 08/09/2011) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ALGUNS DOS AGRAVANTES AOS SEUS ADVOGADOS. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do Código de Processo Civil, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas. Constituindo-se as procurações outorgadas pelos agravantes aos seus procuradores em peças obrigatórias, a ausência de algumas nos autos, quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifestamente inadmissível. A não juntada de algumas das procurações outorgadas pelos agravantes aos seus procuradores torna inviável o conhecimento do recurso, por violar a norma imperativa do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Não se trata de mera formalidade, mas, sim, de pressuposto recursal de admissibilidade de natureza obrigatória. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70038757423, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 15/09/2010) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA RELATIVAMENTE A ALGUNS DOS RECORRIDOS - CÓPIA DA PROCURAÇÃO -. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE EM INSTRUIR DEVIDAMENTE O RECURSO. É ônus da parte recorrente a formação do Agravo de Instrumento. A instrução da petição recursal sem a cópia da procuração outorgada por alguns dos agravados enseja negativa de seguimento ao agravo de instrumento, pois desrespeitado requisito de admissibilidade recursal exigido pelo disposto no art. 525, inciso I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70052569423, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 18/12/2012) Nesse contexto resta evidente, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: ¿Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos.¿ ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê da ementa abaixo transcrita. ¿ PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR- FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ART.525, I, CPC - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Para interposição do recurso de agravo de instrumento, no momento de sua interposição, é exigida a juntada OBRIGATÓRIA de documentos para a formação do instrumento conforme disposto no art.525, I, CPC, não sendo possível fazê-lo tardiamente. -Recurso não conhecido.¿ (TJMG - Agravo de Instrumento n° 1.0024.05.694132-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE- RELATORA: DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data da publicação: 19/06/2009) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 27 de abril de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2015.01400297-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01400297-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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