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Jurisprudência


TJPA 0002884-87.2013.8.14.0096

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA; 2) IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS E; 3) AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO ? REJEITADAS. NO MÉRITO: APROVAÇÃO DE CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130, do Código de Processo Civil vigente a época (CPC/73). Mormente na hipótese em julgamento onde o apelante não justificou a necessidade das provas requeridas e nem sequer demonstrou a sua pertinência para resolução da lide. - Primeira Preliminar Rejeitada. 2 ? Havendo identidade de parte e causa de pedir, há de se reconhecer a conexão e, no caso presente, a continência, sendo plenamente válida e eficaz a reunião dos processos. - Segunda Preliminar Rejeitada. 3 ? De acordo com o STJ, a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ. Ademais, o agravante não demonstrou nenhum prejuízo suportado para fazer jus à intimação prévia, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 8.437/1992. - Terceira Preliminar Rejeitada. 4 ? No Mérito, é pacífico o entendimento do Colendo STJ, que a aprovação de candidatos dentro do número de vagas previstas em edital, configura direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. 5. Recurso Conhecido e Improvido, para manter incólume a sentença recorrida e em sede de reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos. (2017.01154380-62, 172.155, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.01154380-62
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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