TJPA 0002885-93.2014.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002885-93.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL VIEIRA DOS REMÉDIOS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL VIEIRA DOS REMÉDIOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 136.597, assim ementado: Acórdão nº. 136.597 EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO CONSUMADO EM CONCURSO FORMAL COM TENTATIVA DE ROUBO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PLEITO DE FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INCABÍVEL. PROXIMIDADE DE CONSUMAÇÃO. 1. Comprovado nos autos um crime de roubo tentado e outro consumado em desfavor de duas vítimas distintas, inviável o reconhecimento de crime único, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes. 2. Resta evidenciado o concurso formal impróprio na conduta do apelante que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois crimes, obtendo dois resultados, ensejando-se, dessa maneira, na aplicação de penas cumulativas. 3. Inviável a redução da pena, pela tentativa, quando constatado que o agente, com emprego de violencia contra vítima, aproximou-se do marco consumativo do crime de roubo, não obtendo êxito na ação por circunstâncias alheias a sua vontade, haja vista que foi rendido por passageiros e, em seguido, preso em flagrante por policiais, sendo, portanto, razoável a fixação da fração em 1/3 (um terço) da pena. 4. Procede-se a retificação, de ofício, do regime de cumprimento da pena, para que se estabeleça em inicialmente fechado, em atenção ao princípio da individualização da pena. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, porém, de ofício, retifica-se o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para inicialmente fechado. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 59 do Código de Processo Penal, requerendo a redução da pena base ao mínimo legal. Do mesmo modo, requer a exclusão do concurso formal bem como a redução máxima para o crime de tentativa de roubo. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 230/236. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. O recurso, todavia, não merece seguimento. Vejamos: Primeiramente, o recorrente aponta duas teses como razões de seu recurso, quais sejam, a tese de exclusão do concurso formal e a tese da redução máxima para o crime de tentativa de roubo. Pois bem. É cediço que para a interposição de Recurso Especial pela alínea ¿a¿ do artigo 105, CF, necessário se faz a demonstração de artigo de lei federal violado. Nesse sentido, o recorrente não cuidou de apontar qualquer dispositivo legal como infringido, se limitando a enfrentar teses jurídicas, o que caracteriza deficiência na fundamentação. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que fosse superada a ausência de indicação de artigo de lei apontado como violado, as teses constantes das razões recursais demandariam um reanálise de matéria fático-probatória. Ora, para desconstituir o concurso formal ou alterar a tipificação do delito para tentativa de roubo, imprescindível a reapreciação dos fatos, documentos e depoimentos constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUTOR. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) - Tendo a Corte de origem, no exame do conjunto fático-probatório do autos, concluído pela autoria delitiva e caracterização do concurso formal, entender de forma de diversa demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não é admitido na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 489.019/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE TENTATIVA DE FURTO E AMEAÇA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.RECONHECIMENTO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.COMPENSAÇÃO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIREINCIDENTE.REGIME INICIAL SEMIABERTO. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DESTA CORTE SUPERIOR. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTO NÃO VENTILADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 3. A pretendida reforma do julgado, com a reavaliação de todo o conjunto fático-probatório, com vistas à desclassificação do crime de roubo para o de furto, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. (...) (HC 268.287/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) No que diz respeito à suposta violação ao artigo 59, CP, não obstante o recorrente argumente falha na fundamentação das cinco vetoriais consideradas desfavoráveis, verifica-se que quanto à vetorial de culpabilidade, o juízo de piso e a turma julgadora decidiram em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando consideraram a ¿frieza e premeditação¿ como fatores com reprovabilidade acima da média. Ilustrativamente: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE SE UTILIZA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NEGAR PROVIMENTO A RECURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE NA CULPABILIDADE ACENTUADA DO RÉU. VIABILIDADE. EMPREGO DE QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 02. Para o Supremo Tribunal Federal, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI n. 825.520-AgR-Ed, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011; RE n. 614.967 AgR/AM, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013; ARE n. 727.030 AgR/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013). 03. "Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão de ter agido com sangue frio e premeditação na prática do delito, circunstâncias que denotam especial reprovabilidade, aptas a justificar o desvalor" (HC 132.866/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015; HC 311.011/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/03/2015). (...) 05. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.815/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI REVELANDO BRUTALIDADE E COVARDIA. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA. MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO MAIS AMPLO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU VIÚVA E FILHOS EM TENRA IDADE. FATORES QUE ULTRAPASSAM OS COMUNS À ESPÉCIE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, pois o crime foi premeditado, cuidadosamente planejado, além de ter sido praticado de forma brutal e covarde, demonstrando especial reprovabilidade, justificativa válida para o desvalor. (...) 6. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, consideradas em desfavor dos pacientes diante do fato de a vítima ter deixado víuva e filhos em tenra idade, fato que desborda dos inerentes ao delito, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 120.253/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Nota-se, portanto, que ainda que as demais vetoriais tenham sido valoradas de forma equivocada, subsiste uma que justifica a fixação da pena acima do mínimo legal, qual seja, a culpabilidade. Por outro lado, desconstituir a premissa acima, demandaria reexame de fatos e provas, o que não é viável nesta via excepcional ante o enunciado da Súmula 7 da Corte Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 12/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01096800-94, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002885-93.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL VIEIRA DOS REMÉDIOS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL VIEIRA DOS REMÉDIOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 136.597, assim ementado: Acórdão nº. 136.597 APELAÇÃO PENAL. ROUBO CONSUMADO EM CONCURSO FORMAL COM TENTATIVA DE ROUBO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PLEITO DE FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INCABÍVEL. PROXIMIDADE DE CONSUMAÇÃO. 1. Comprovado nos autos um crime de roubo tentado e outro consumado em desfavor de duas vítimas distintas, inviável o reconhecimento de crime único, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes. 2. Resta evidenciado o concurso formal impróprio na conduta do apelante que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois crimes, obtendo dois resultados, ensejando-se, dessa maneira, na aplicação de penas cumulativas. 3. Inviável a redução da pena, pela tentativa, quando constatado que o agente, com emprego de violencia contra vítima, aproximou-se do marco consumativo do crime de roubo, não obtendo êxito na ação por circunstâncias alheias a sua vontade, haja vista que foi rendido por passageiros e, em seguido, preso em flagrante por policiais, sendo, portanto, razoável a fixação da fração em 1/3 (um terço) da pena. 4. Procede-se a retificação, de ofício, do regime de cumprimento da pena, para que se estabeleça em inicialmente fechado, em atenção ao princípio da individualização da pena. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, porém, de ofício, retifica-se o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para inicialmente fechado. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 59 do Código de Processo Penal, requerendo a redução da pena base ao mínimo legal. Do mesmo modo, requer a exclusão do concurso formal bem como a redução máxima para o crime de tentativa de roubo. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 230/236. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. O recurso, todavia, não merece seguimento. Vejamos: Primeiramente, o recorrente aponta duas teses como razões de seu recurso, quais sejam, a tese de exclusão do concurso formal e a tese da redução máxima para o crime de tentativa de roubo. Pois bem. É cediço que para a interposição de Recurso Especial pela alínea ¿a¿ do artigo 105, CF, necessário se faz a demonstração de artigo de lei federal violado. Nesse sentido, o recorrente não cuidou de apontar qualquer dispositivo legal como infringido, se limitando a enfrentar teses jurídicas, o que caracteriza deficiência na fundamentação. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que fosse superada a ausência de indicação de artigo de lei apontado como violado, as teses constantes das razões recursais demandariam um reanálise de matéria fático-probatória. Ora, para desconstituir o concurso formal ou alterar a tipificação do delito para tentativa de roubo, imprescindível a reapreciação dos fatos, documentos e depoimentos constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUTOR. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) - Tendo a Corte de origem, no exame do conjunto fático-probatório do autos, concluído pela autoria delitiva e caracterização do concurso formal, entender de forma de diversa demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não é admitido na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 489.019/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE TENTATIVA DE FURTO E AMEAÇA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.RECONHECIMENTO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.COMPENSAÇÃO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIREINCIDENTE.REGIME INICIAL SEMIABERTO. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DESTA CORTE SUPERIOR. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTO NÃO VENTILADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 3. A pretendida reforma do julgado, com a reavaliação de todo o conjunto fático-probatório, com vistas à desclassificação do crime de roubo para o de furto, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. (...) (HC 268.287/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) No que diz respeito à suposta violação ao artigo 59, CP, não obstante o recorrente argumente falha na fundamentação das cinco vetoriais consideradas desfavoráveis, verifica-se que quanto à vetorial de culpabilidade, o juízo de piso e a turma julgadora decidiram em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando consideraram a ¿frieza e premeditação¿ como fatores com reprovabilidade acima da média. Ilustrativamente: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE SE UTILIZA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NEGAR PROVIMENTO A RECURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE NA CULPABILIDADE ACENTUADA DO RÉU. VIABILIDADE. EMPREGO DE QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 02. Para o Supremo Tribunal Federal, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI n. 825.520-AgR-Ed, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011; RE n. 614.967 AgR/AM, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013; ARE n. 727.030 AgR/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013). 03. "Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão de ter agido com sangue frio e premeditação na prática do delito, circunstâncias que denotam especial reprovabilidade, aptas a justificar o desvalor" (HC 132.866/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015; HC 311.011/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/03/2015). (...) 05. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.815/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI REVELANDO BRUTALIDADE E COVARDIA. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA. MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO MAIS AMPLO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU VIÚVA E FILHOS EM TENRA IDADE. FATORES QUE ULTRAPASSAM OS COMUNS À ESPÉCIE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, pois o crime foi premeditado, cuidadosamente planejado, além de ter sido praticado de forma brutal e covarde, demonstrando especial reprovabilidade, justificativa válida para o desvalor. (...) 6. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, consideradas em desfavor dos pacientes diante do fato de a vítima ter deixado víuva e filhos em tenra idade, fato que desborda dos inerentes ao delito, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 120.253/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Nota-se, portanto, que ainda que as demais vetoriais tenham sido valoradas de forma equivocada, subsiste uma que justifica a fixação da pena acima do mínimo legal, qual seja, a culpabilidade. Por outro lado, desconstituir a premissa acima, demandaria reexame de fatos e provas, o que não é viável nesta via excepcional ante o enunciado da Súmula 7 da Corte Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 12/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01096800-94, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2016.01096800-94
Tipo de processo
:
Apelação
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