TJPA 0002890-39.2000.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002890-39.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FEDERAL SEGUROS S/A RECORRIDO: RAIMUNDO JUVÊNCIO UCHOA Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAL SEGUROS S/A com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 157.581 e nº 165.562, assim ementados: Acórdão nº 157.581 (fls. 469/470) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diz que se a prolação da sentença por si só levasse à perda de objeto do agravo de instrumento, não haveria razão para a existência desse dispositivo, especialmente se o resultado do recurso for útil ao agravante, como se trata no presente caso. 2. Afirma que o efeito devolutivo conferido ao agravo obsta a preclusão da matéria e que a sentença fica subordinada ao não provimento do agravo de instrumento. 3. Acontece que os argumentos do agravante contrapõem entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prolação de sentença de mérito conduz a perda de objeto do recurso que ataca decisão interlocutória. 4. Recurso conhecido e improvido. (2016.01191598-07, 157.581, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-04-01) Acórdão nº 165.562 (fls. 484/486) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em verdade, não existe omissão no julgado. 3. Recurso conhecido e improvido. (2016.04045916-19, 165.562, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-05) Em recurso especial, sustenta o recorrente violação ao art. 996 Código de Processo Civil em vigor. Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 591. É o relatório. Decido. Verifico que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido às fls. 491/495. Numa leitura superficial, nota-se que o direito controvertido, qual seja - o interesse em recorrer do agravante, mesmo já havendo uma sentença de mérito encontra-se prequestionado, conforme se denota da própria ementa transcrita. O artigo 996 apontado pelo recorrente, aparentemente encontra-se violado. Isto porque aduz o insurgente que - não obstante tenha sido proferida sentença de procedência dos embargos à execução a seu favor - esta ainda se encontra pendente de recurso, podendo vir a ser reformada a qualquer tempo, motivo pelo qual entende que permanece seu interesse recursal. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, fazendo sua remessa à instância superior. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 24/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.9 pag.
(2017.00268186-68, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-15, Publicado em 2017-03-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002890-39.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FEDERAL SEGUROS S/A RECORRIDO: RAIMUNDO JUVÊNCIO UCHOA Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAL SEGUROS S/A com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 157.581 e nº 165.562, assim ementados: Acórdão nº 157.581 (fls. 469/470) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diz que se a prolação da sentença por si só levasse à perda de objeto do agravo de instrumento, não haveria razão para a existência desse dispositivo, especialmente se o resultado do recurso for útil ao agravante, como se trata no presente caso. 2. Afirma que o efeito devolutivo conferido ao agravo obsta a preclusão da matéria e que a sentença fica subordinada ao não provimento do agravo de instrumento. 3. Acontece que os argumentos do agravante contrapõem entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prolação de sentença de mérito conduz a perda de objeto do recurso que ataca decisão interlocutória. 4. Recurso conhecido e improvido. (2016.01191598-07, 157.581, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-04-01) Acórdão nº 165.562 (fls. 484/486) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em verdade, não existe omissão no julgado. 3. Recurso conhecido e improvido. (2016.04045916-19, 165.562, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-05) Em recurso especial, sustenta o recorrente violação ao art. 996 Código de Processo Civil em vigor. Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 591. É o relatório. Decido. Verifico que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido às fls. 491/495. Numa leitura superficial, nota-se que o direito controvertido, qual seja - o interesse em recorrer do agravante, mesmo já havendo uma sentença de mérito encontra-se prequestionado, conforme se denota da própria ementa transcrita. O artigo 996 apontado pelo recorrente, aparentemente encontra-se violado. Isto porque aduz o insurgente que - não obstante tenha sido proferida sentença de procedência dos embargos à execução a seu favor - esta ainda se encontra pendente de recurso, podendo vir a ser reformada a qualquer tempo, motivo pelo qual entende que permanece seu interesse recursal. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, fazendo sua remessa à instância superior. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 24/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.9 pag.
(2017.00268186-68, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-15, Publicado em 2017-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2017.00268186-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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