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Jurisprudência


TJPA 0002890-53.1997.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANIFESTAÇÕES apresentadas pelo ESTADO DO PARÁ e BENEDITO GERSON LOPES DA SILVEIRA em face dos cálculos do Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha deste Egrégio Tribunal de justiça de fls. 432/444 que, após determinação de reelaboração dos cálculos mediante as diretrizes dispostas no Acórdão nº 122.871, DJ 9.08.2013, de fls. 422/430, detectou que a coordenaria de controle interno, por meio da chefia da divisão de auditoria interna, às fls. 206/215, apresentou o cálculo judicial requerido, utilizando 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento de fls. 168/170 indicado e, não, 100% (cem por cento) do valor vencimento básico do cargo TCE-CPC-200-NS-02, quando da divergência de cálculos apresentados pelas partes. O Estado do Pará, às fls. 453/454, após expor os fatos, alegou que por força da preclusão consumativa, a homologação do cálculo deveria ocorrer à razão de 80% do cargo TCE-CPC-200-NS-02, na medida em que acórdão nº 122.871 apenas se referiria aos critérios de cálculos de juros, não autorizando a contadoria a rever todos os critérios do cálculo homologado de fls. 237 dos autos. Juntou documento de fls. 456/460. Às fls. 462/463, o impetrante/exequente Sr. Benedito Gerson Lopes da Silveira, sustentou que diante do equívoco em relação ao cômputo de 80% (oitenta por cento), a homologação do cálculo deveria se dar na ordem de 100% (cem por cento), por estarem em conformidade com as portarias que lhe aposentaram e retificação, bem como o próprio acórdão transitado em julgado. É o relatório. DECIDO Acolho a manifestação de fls. 462/463 dos autos, pelo que reputo imprescindível a homologação do cálculo na ordem de 100% (cem por cento) do cargo TCE-CPC-200-NS-02, com base no título executivo judicial, consubstanciado no acórdão nº 34.044, de fls. 74/78 dos autos, transitado em julgado. Com efeito, as razões do Estado do Pará não merecem prosperar. De plano, afasto a tese de preclusão consumativa. A um, porque a meu ver, trata-se de erro material, não sujeito a preclusão. Cuida-se de matéria de ordem pública passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição. A dois, porque um manifesto equívoco no cálculo cometido pelo contador do juízo, erro por ele mesmo reconhecido e que induziu o comportamento de todas as partes e, inclusive, desta autoridade julgadora, não pode se sobrepor ao direito do impetrante devidamente reconhecido por meio de título executivo judicial, inclusive, já transitado em julgado, sob pena de ofensa clara ao princípio basilar da segurança jurídica. A três, porque o cálculo equivocado foi elaborado com base em portarias contendo valores errados, as quais, foram apresentadas pelo próprio TCE após a devida solicitação firmada pela contadoria do TJE. Portanto, o equívoco se deu por falha na informação prestada pelo próprio Ente Público, gerando situação da qual jamais poderia o Estado pretender se beneficiar. Observa-se que não há controvérsia acerca da aplicabilidade de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo em questão. Acolher a tese de preclusão consumativa alteraria substancialmente o julgado, pelo que, torna-se pertinente retificar o erro material. No mais, nos termos do novo cálculo de fls.432/438, rechaço todos os demais argumentos expostos nos embargos à execução, à exceção do questionamento relativo aos juros de mora, cuja inteligência desta Corte resta esposada às fls.422/430, em irrepreensível entendimento que mantenho no teor da presente decisão. Assim sendo, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE e ANULO a decisão de fl.237 dos autos, consoante os argumentos expostos ao norte e, consequentemente, todos os atos executivos realizados com base no cálculo equivocado. Por sua vez, homologo os novos cálculos apresentados pela Contadoria do juízo e partilha (anexo I), no total de R$ 1.556.056,89 (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil, cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), consoante se vê às fls. 432/438 dos autos. Expeça-se Precatório na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), 03 de outubro de 2013. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator (2013.04202598-85, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-03, Publicado em 2013-10-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/10/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Número do documento : 2013.04202598-85
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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