TJPA 0002890-80.2008.8.14.0040
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.025.136-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELANTE/APELADO: GERSON RIBEIRO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. GERSON RIBEIRO FILHO e MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS , independentemente, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 72/75, oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 2008.1.002.336-3), movida pelo primeiro em desfavor do segundo, respectivamente julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do contrato firmado entre ambos e, via de consequência, a ausência do direito à percepção do FGTS e a respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Irresignado, GERSON RIBEIRO FILHO interpôs apelação (fls. 76/83), em cujas razões sustenta que tem direito à percepção do FGTS, eis que em se tratando de contrato de serviço público nulo, é reconhecido ao contratado o direito àquela verba, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, e por conta disso, não se mostra inconstitucional. Ato contínuo, o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS de igual modo apelou da decisão singular (fls. 84/35) demonstrando insatisfação quanto à ausência de nulidade no contrato firmado, bem assim, quanto ao rateio das verbas sucumbenciais. Conforme certidão de fl. 97, ambas as partes não apresentaram contrarrazões. Relatados. Decido. Quanto ao recurso interposto por GERSON RIBEIRO FILHO, não identifico nos autos o recolhimento de seu preparo e, tampouco, o pleito de assistência judiciária gratuita, fato este que impõe seja declarado deserto. Outrossim, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, por ausência de pressuposto processual extrínseco. No que tange ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, notadamente quanto ao seu juízo de admissibilidade, vejo que é tempestivo, adequado à espécie, bem como por contar com dispensa de preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, se a controvérsia acerca da declaração de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. Pois bem, a questão acerca do recolhimento de FGTS em favor de trabalhadores contratados pela Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 é deveras controvertida, mormente em função da aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e Súmula 363 do TST. Contudo, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal sacramentou a celeuma no julgamento do paradigma RE nº 596478, sob a sistemática da repercussão geral. Nessa toada, o Pretório Excelso reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Roraima, com a participação de vários outros estados como amicus curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. Merece transcrição o aresto em comento, o qual teve publicação recentemente: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) (Destaquei) Por sua vez, Superior Tribunal de Justiça também colocou uma pá de cal na discussão, consolidando entendimento pelo direito ao levantamento do FGTS, através do enunciado da Súmula nº 466, bem como do recente julgado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. 1. O Tribunal de origem decidiu que o fato de o contrato temporário ser declarado nulo não induz ao pagamento do FGTS. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 2. Recurso Especial provido. (Resp 1335115/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012) (Destaquei) Esta Egrégia Corte de Justiça também já teve oportunidade de se manifestar sobre a temática, inclusive, no mesmo sentido mencionado alhures, conforme julgado que ora se transcreve: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CABIMENTO. ART. 19-A DA LEI N° 8.036/90. MEDIDA PROVISÓRIA. N° 2.164-41/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Condeno ao recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(ção Cível nº. 20123020603-4, Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Acórdão nº112463) Resta, portanto, fulminado o conflito entre a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 e o preceito constitucional do art. 37, §2º da CF/88, reconhecendo-se a imprescindibilidade da realização do concurso público para o provimento dos cargos públicos, assim como a nulidade decorrente da sua inobservância. Na espécie, o contrato administrativo temporário revela-se nulo, eis que a ocupação do cargo pela apelante não se deu mediante provimento efetivo, isto é, ocorreu ao arrepio do que reza o art. 37, II da Constituição Federal de 1988, porquanto sem concurso público, consoante fazem prova os documentos de fls. 30/32. Quanto à sucumbência recíproca , entendo que o ente público apelante/apelado decaiu em parte mínima do pedido, isto é, tão somente em relação à declaração de nulidade do contrato temporário havido com o outro apelante/apelado, de maneira que, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, as custas processuais e honorários advocatícios devem correr às expensas da outra parte. Diante do exposto, com lastro no art. 557, §1ª- A do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GERSON RIBEIRO FILHO e, CONHECENDO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar tão somente a parte da sentença que declarou a sucumbência recíproca das partes, para que os ônus sucumbenciais recaiam exclusivamente sobre o apelante/apelado GERSON RIBEIRO FILHO. Tudo nos termos da fundamentação. Belém - PA, 01 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04108358-50, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.025.136-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELANTE/APELADO: GERSON RIBEIRO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. GERSON RIBEIRO FILHO e MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS , independentemente, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 72/75, oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 2008.1.002.336-3), movida pelo primeiro em desfavor do segundo, respectivamente julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do contrato firmado entre ambos e, via de consequência, a ausência do direito à percepção do FGTS e a respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Irresignado, GERSON RIBEIRO FILHO interpôs apelação (fls. 76/83), em cujas razões sustenta que tem direito à percepção do FGTS, eis que em se tratando de contrato de serviço público nulo, é reconhecido ao contratado o direito àquela verba, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, e por conta disso, não se mostra inconstitucional. Ato contínuo, o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS de igual modo apelou da decisão singular (fls. 84/35) demonstrando insatisfação quanto à ausência de nulidade no contrato firmado, bem assim, quanto ao rateio das verbas sucumbenciais. Conforme certidão de fl. 97, ambas as partes não apresentaram contrarrazões. Relatados. Decido. Quanto ao recurso interposto por GERSON RIBEIRO FILHO, não identifico nos autos o recolhimento de seu preparo e, tampouco, o pleito de assistência judiciária gratuita, fato este que impõe seja declarado deserto. Outrossim, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, por ausência de pressuposto processual extrínseco. No que tange ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, notadamente quanto ao seu juízo de admissibilidade, vejo que é tempestivo, adequado à espécie, bem como por contar com dispensa de preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, se a controvérsia acerca da declaração de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. Pois bem, a questão acerca do recolhimento de FGTS em favor de trabalhadores contratados pela Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 é deveras controvertida, mormente em função da aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e Súmula 363 do TST. Contudo, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal sacramentou a celeuma no julgamento do paradigma RE nº 596478, sob a sistemática da repercussão geral. Nessa toada, o Pretório Excelso reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Roraima, com a participação de vários outros estados como amicus curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. Merece transcrição o aresto em comento, o qual teve publicação recentemente: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) (Destaquei) Por sua vez, Superior Tribunal de Justiça também colocou uma pá de cal na discussão, consolidando entendimento pelo direito ao levantamento do FGTS, através do enunciado da Súmula nº 466, bem como do recente julgado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. 1. O Tribunal de origem decidiu que o fato de o contrato temporário ser declarado nulo não induz ao pagamento do FGTS. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 2. Recurso Especial provido. (Resp 1335115/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012) (Destaquei) Esta Egrégia Corte de Justiça também já teve oportunidade de se manifestar sobre a temática, inclusive, no mesmo sentido mencionado alhures, conforme julgado que ora se transcreve: APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CABIMENTO. ART. 19-A DA LEI N° 8.036/90. MEDIDA PROVISÓRIA. N° 2.164-41/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Condeno ao recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(ção Cível nº. 20123020603-4, Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Acórdão nº112463) Resta, portanto, fulminado o conflito entre a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 e o preceito constitucional do art. 37, §2º da CF/88, reconhecendo-se a imprescindibilidade da realização do concurso público para o provimento dos cargos públicos, assim como a nulidade decorrente da sua inobservância. Na espécie, o contrato administrativo temporário revela-se nulo, eis que a ocupação do cargo pela apelante não se deu mediante provimento efetivo, isto é, ocorreu ao arrepio do que reza o art. 37, II da Constituição Federal de 1988, porquanto sem concurso público, consoante fazem prova os documentos de fls. 30/32. Quanto à sucumbência recíproca , entendo que o ente público apelante/apelado decaiu em parte mínima do pedido, isto é, tão somente em relação à declaração de nulidade do contrato temporário havido com o outro apelante/apelado, de maneira que, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, as custas processuais e honorários advocatícios devem correr às expensas da outra parte. Diante do exposto, com lastro no art. 557, §1ª- A do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GERSON RIBEIRO FILHO e, CONHECENDO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar tão somente a parte da sentença que declarou a sucumbência recíproca das partes, para que os ônus sucumbenciais recaiam exclusivamente sobre o apelante/apelado GERSON RIBEIRO FILHO. Tudo nos termos da fundamentação. Belém - PA, 01 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04108358-50, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
09/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04108358-50
Tipo de processo
:
Apelação
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