TJPA 0002894-89.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00028948920178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (RELATOR PLANTONISTA DO 2.º GRAU) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: CARLA TRAVASSOS REBELO - OAB/PA 23190-A INTERSSADO: ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, 1.671 - BATISTA CAMPOS. CEP 66025-160 AGRAVADO: DIOLENO SOUZA GUIMARÃES ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES - OAB/PA 19461 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. 1. Inviável o manejo de agravo de instrumento contra decisão proferida por relator de ação originária de tribunal, de vez há recurso próprio para esse inconformismo. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz Convocado em Plantão judiciário de 2.º grau, nos autos de Mandado de Segurança (nº. 00157250920168140000) movida por DIOLENO SOUZA GUIMARÃES. O agravante informa que foi deferida liminar em favor do agravado, para que fosse providenciado tratamento para o câncer, com internação na rede pública de saúde, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo sido o paciente internado e recebido o atendimento necessário para restabelecimento de sua saúde, no Hospital Ophir Loyola, conforme informações do departamento de regulação municipal DERE/SESMA. Assevera que a liminar é satisfativa, porque alcança o próprio mérito da ação, motivo pelo qual entende que deve ser revogada. Alude, ainda, a necessidade de diminuição do valor da multa aplicada de R$10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de ser desproporcional e abusiva. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a liminar e, ao final, o provimento do recurso para a revogação. É o sucinto relatório. Decido. Analisando as razões do recurso, verifico ser o caso de não conhecimento. Isso porque mostra-se inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança originário de tribunal, de vez que, no caso em exame, o relator trata-se de Juiz Convocado em exercício de Plantão Judiciário de 2.º grau. Nessa perspectiva, não é o agravo de instrumento o remédio processual adequado para questionar o procedimento em questão, tendo em mira o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 1.021 do CPC e art. 289 do regimento interno deste Tribunal: Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 289. Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa maneira, não havendo impugnação de decisão interlocutória oriunda de magistrado de 1.º Grau, torna-se inadmissível o recurso interposto. A esse respeito, colaciono decisão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1 - Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, existem apenas duas hipóteses para o cabimento de agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) da decisão que não admite o recurso especial (artigo 544 do CPC); b) das decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas causas em que são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou orgnanismo internacional, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (artigo 539, II, "b" e parágrafo único do CPC). 2 - É incabível a interposição de agravo de instrumento ao STJ desafiando decisão que nega ou concede liminar em mandado de segurança originário de tribunal. 3 - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1432972/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, uma vez que incabível a interposição do recurso na hipótese em tela, nos termos do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.015, do CPC. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 10 de maço de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.00949887-16, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00028948920178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (RELATOR PLANTONISTA DO 2.º GRAU) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: CARLA TRAVASSOS REBELO - OAB/PA 23190-A INTERSSADO: ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, 1.671 - BATISTA CAMPOS. CEP 66025-160 AGRAVADO: DIOLENO SOUZA GUIMARÃES ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES - OAB/PA 19461 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. 1. Inviável o manejo de agravo de instrumento contra decisão proferida por relator de ação originária de tribunal, de vez há recurso próprio para esse inconformismo. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz Convocado em Plantão judiciário de 2.º grau, nos autos de Mandado de Segurança (nº. 00157250920168140000) movida por DIOLENO SOUZA GUIMARÃES. O agravante informa que foi deferida liminar em favor do agravado, para que fosse providenciado tratamento para o câncer, com internação na rede pública de saúde, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo sido o paciente internado e recebido o atendimento necessário para restabelecimento de sua saúde, no Hospital Ophir Loyola, conforme informações do departamento de regulação municipal DERE/SESMA. Assevera que a liminar é satisfativa, porque alcança o próprio mérito da ação, motivo pelo qual entende que deve ser revogada. Alude, ainda, a necessidade de diminuição do valor da multa aplicada de R$10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de ser desproporcional e abusiva. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a liminar e, ao final, o provimento do recurso para a revogação. É o sucinto relatório. Decido. Analisando as razões do recurso, verifico ser o caso de não conhecimento. Isso porque mostra-se inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança originário de tribunal, de vez que, no caso em exame, o relator trata-se de Juiz Convocado em exercício de Plantão Judiciário de 2.º grau. Nessa perspectiva, não é o agravo de instrumento o remédio processual adequado para questionar o procedimento em questão, tendo em mira o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 1.021 do CPC e art. 289 do regimento interno deste Tribunal: Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 289. Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa maneira, não havendo impugnação de decisão interlocutória oriunda de magistrado de 1.º Grau, torna-se inadmissível o recurso interposto. A esse respeito, colaciono decisão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1 - Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, existem apenas duas hipóteses para o cabimento de agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) da decisão que não admite o recurso especial (artigo 544 do CPC); b) das decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas causas em que são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou orgnanismo internacional, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (artigo 539, II, "b" e parágrafo único do CPC). 2 - É incabível a interposição de agravo de instrumento ao STJ desafiando decisão que nega ou concede liminar em mandado de segurança originário de tribunal. 3 - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1432972/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, uma vez que incabível a interposição do recurso na hipótese em tela, nos termos do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.015, do CPC. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 10 de maço de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.00949887-16, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.00949887-16
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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