TJPA 0002894-92.2008.8.14.0008
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, §2º, VI, DO CP). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DA ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO POR VÍCIO FORMAL PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO EM SEU MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 249, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO ANALÓGICA). DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA, HORA E LOCAL DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A intempestividade da apresentação das razões recursais por parte da acusação é mera irregularidade, devendo ser conhecido o recurso. 2. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta (art. 249, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Há nos autos provas dos indícios mínimos de autoria e materialidade, estando a peça de ingresso conforme os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo, pois, ser recebida, até porque não há nenhuma das hipótese do art. 395 do CPP. 4. Há clara narrativa dos fatos que foram imputados ao recorrido, com suficiente descrição de sua conduta, havendo no bojo dos autos justa causa suficiente para a persecução penal, qual seja, os indícios mínimos de autoria e materialidade. O mesmo se diz quanto a tipicidade da conduta, a qual restou configurada pela constatação de que os atos supostamente praticados pelo recorrido configuram o crime de estelionato, com base no art. 171, §2, VI, do Código Penal. 5. Eventuais omissões da denúncia quanto aos requisitos do art. 41 do CPP podem ser supridas a posteriori, durante a fase de instrução processual, como é o caso da omissão da peça acusatória quanto a data, hora e local do crime, observada no presente caso, mas inidônea a prejudicar o exercício do direito de defesa do recorrido. 5. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia por parte do juízo a quo, nos moldes do art. 396 do CPP.
(2013.04145664-70, 120.671, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-13)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, §2º, VI, DO CP). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DA ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO POR VÍCIO FORMAL PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO EM SEU MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 249, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO ANALÓGICA). DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA, HORA E LOCAL DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A intempestividade da apresentação das razões recursais por parte da acusação é mera irregularidade, devendo ser conhecido o recurso. 2. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta (art. 249, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Há nos autos provas dos indícios mínimos de autoria e materialidade, estando a peça de ingresso conforme os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo, pois, ser recebida, até porque não há nenhuma das hipótese do art. 395 do CPP. 4. Há clara narrativa dos fatos que foram imputados ao recorrido, com suficiente descrição de sua conduta, havendo no bojo dos autos justa causa suficiente para a persecução penal, qual seja, os indícios mínimos de autoria e materialidade. O mesmo se diz quanto a tipicidade da conduta, a qual restou configurada pela constatação de que os atos supostamente praticados pelo recorrido configuram o crime de estelionato, com base no art. 171, §2, VI, do Código Penal. 5. Eventuais omissões da denúncia quanto aos requisitos do art. 41 do CPP podem ser supridas a posteriori, durante a fase de instrução processual, como é o caso da omissão da peça acusatória quanto a data, hora e local do crime, observada no presente caso, mas inidônea a prejudicar o exercício do direito de defesa do recorrido. 5. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia por parte do juízo a quo, nos moldes do art. 396 do CPP.
(2013.04145664-70, 120.671, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/06/2013
Data da Publicação
:
13/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04145664-70
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
Mostrar discussão